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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.662 de 13 de Novembro de 2014

EMENTA Nº 11.662
Doação de lotes à Municipalidade de São Paulo para a instalação de equipamentos públicos. Encargo. Inexistência. Autorização legislativa. Desnecessidade. Inteligência do artigo 13, inciso XI, e do artigo 40, § 3º, inciso X, da Lei Orgânica do Município.

Processo nº 2010-0.204.236-0

INTERESSADOS: Elizabeth Lange Aranha

ASSUNTO: Doação de lotes à Municipalidade para a instalação de equipamentos públicos.

Informação n° 1.618/14-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de proposta de doação, para a instalação de equipamentos públicos, dos lotes 5 e 6 da quadra 86 do loteamento Jardim Pery, localizados na rua Alto Sucuriu, que correspondem aos contribuintes 127.217.0006-4 e 127.217.0007-2.

De acordo com as matrículas 14.435 e 34.592, ambas do 3º CRI, os lotes em questão foram transmitidos a Elvira Cornelia Lúcia Aranha e à requerente. Em virtude do falecimento da primeira, porém, a metade ideal dos imóveis foi adjudicada à requerente (fls. 31/34).

Vistorias constataram que os lotes encontram-se desocupados, conforme fotografias de fls. 24/25 e 125/127, devendo nova vistoria ser oportunamente realizada, se for o caso, quando da formalização do ajuste.

Por outro lado, não foram localizadas execuções fiscais ou débitos tributários relativos aos imóveis (fls. 37/38 e 255/256), informações que também deverão ser oportunamente confirmadas, além da apuração da eventual existência de débitos não tributários.

A interessada, no requerimento inicial, sugeriu a construção de uma creche e de uma escola profissionalizante no local. SME, no entanto, ao informar que o terreno não comporta a implantação de um centro de educação infantil (CEI), manifestou o seu desinteresse pela área (fls. 73).

Assim, passou a ser examinada a viabilidade da implantação de um equipamento de saúde no local (fls. 81).

Nesse sentido, foram apresentadas duas alternativas: a construção de uma Unidade Básica de Saúde Integral, mediante a desapropriação dos lotes contíguos, ou a implantação de um CECCO -Centro de Convivência e Cooperativa (fls. 155/156 e 249).

SMS concluiu, porém, que a área total, ainda que desapropriados os dois lotes lindeiros, conforme indicado na planta de fls. 204, não comportaria a construção da UBS, prevalecendo, assim, a opção pelo CECCO, com as características apontadas às fls. 160 (fls. 251/254).

De acordo com o DEUSO, a subcategoria nR2, grupo de atividades serviços de saúde, é permitida no local, desde que a via apresente largura igual ou superior a 10,00m (fls. 147). A propósito, no caso em exame, a rua Alto Sucuriu conta com 12,00m de largura, conforme indicado na planta DGPI - 00.298_00 de fls. 134.

Examinando o assunto, o DGPI conclui que se trata de proposta de doação com encargo, dependendo a sua aceitação, portanto, de autorização legislativa (fls. 258/261).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município de São Paulo exige autorização legislativa para a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos (art. 13, inciso XI).

No caso em exame, porém, a simples destinação específica do bem não pode ser considerada um encargo.

Com efeito, diante da inexistência de melhoramento viário aprovado atingindo o local (fls. 188), os lotes em questão somente poderão ser adquiridos para a instalação de equipamentos públicos, conforme pretende a interessada. Assim, tal destinação não pode ser considerada um encargo.

Aliás, a Constituição do Estado de São Paulo também determina que compete à Assembléia Legislativa autorizar o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não considerando como tal, porém, a simples destinação específica do bem (art. 19, inciso IV).

Além do mais, não haveria sentido na exigência de maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do artigo 40, § 3º, da LOM, para a aquisição de uma área, a título gratuito, a ser destinada ao serviço público, quando o imóvel poderia inclusive ser desapropriado pelo Poder Público.

Portanto, entendo a aceitação da doação em questão poderá ocorrer mediante despacho da autoridade competente, independentemente de autorização legislativa.

A propósito, cabe enfatizar que, em razão do advento do Decreto nº 45.953/05, a competência para tanto foi deslocada da Secretaria dos Negócios Jurídicos (art. 4º, inciso XIV, do Decreto nº 27.321/88) para SEMPLA, passando a integrar, por fim, a esfera de atribuições de SMDU, nos termos do Decreto nº 54.888/14, por se tratar de matéria relativa ao patrimônio imobiliário do Município. Nesse sentido, Informação nº 1.313/07-PGM.AJC e Informação nº 705/2008-PGM.AJC.

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São Paulo, 13/11/2014.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo,

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São Paulo, 14/11/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2010-0.204.236-0

INTERESSADOS: Elizabeth Lange Aranha

ASSUNTO: Doação de lotes à Municipalidade para a instalação de equipamentos públicos.

Cont. da Informação nº 1.618/2014-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que a aceitação da doação em questão poderá ocorrer mediante despacho da autoridade competente, independentemente de autorização legislativa.

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São Paulo,      /      /2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 173.527

PGM

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Processo nº 2010-0.204.236-0

INTERESSADO: ELIZABETH LANGE ARANHA

ASSUNTO: Doação de lotes à Municipalidade para a instalação de equipamentos públicos.

Informação n.° 0106/2015-SNJ.G.

DGPI

Senhor Diretor

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que a aceitação da doação em questão poderá ocorrer mediante despacho da autoridade competente, independentemente de autorização legislativa.

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são Paulo, 14/01/2015

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo