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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.619 de 8 de Janeiro de 2013

EMENTA Nº 11.619

Administrativo. Processo Civil. Improbidade Administrativa. Aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Fixação do termo a quo. Precedentes: Ementa PGM/AJC nº 11.497 complementada pelas Informações PGM/AJC nºs 877/2011 e 618/2011 que, por sua vez, deram origem à Portaria Intersecretarial nº 02/11-SNJ. O termo inicial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público decorrente de condenação em ação de improbidade é o do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, salvo se diversamente tiver sido fixado em sentença, conforme referenciado no inciso I, parte final, da Portaria Intersecretarial nº 02/11-SNJ.

TID nº 10046606

INTERESSADO : SEMPLA / ATEP

ASSUNTO:   Dúvida sobre o termo inicial para cadastramento da condenação por improbidade administrativa.

Informação n° 057/2013– PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1 - Trata-se de Ofício datado de 26/11/2012 expedido pelo do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa (Processo nº 0022163-73.2004.8.26.0053), movida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Sergio Oses Júnior em que se logrou a condenação do réu nas sanções de suspensão dos direitos políticos pelo período de quatro anos e de perda da função pública no âmbito da qual perpetrou a improbidade administrativa, visando a adoção de providências por parte do Município de São Paulo para registro da informação nos cadastros pertinentes.

Encaminhado para SEMPLA/COJUR para cumprimento, a Coordenadora Jurídica indaga a esta PGM/AJC, conforme consta às fls. 34, se a data de cadastro da sanção se faz a partir do trânsito em julgado (fls. 31, em 20/05/11, cf. ementa nº 11.497 da PGM) ou a partir da data do recebimento do Ofício (Resolução nº 44/CNJ).

É o quanto basta relatar.

2 - A questão posta por SEMPLA/COJUR/AJ já foi devidamente enfrentada por esta PGM/AJC nos exatos termos do seu parecer ementado sob nº 11.497, com cópia acostada às fls. 42/47, complementado pelas Informações PGM/AJC nºs 877/2011 e 618/2011, e que deram origem, assim, à Portaria Intersecretarial nº 02/11-SNJ (cópias acostadas às fls. 50/62).

Nos termos dessa Portaria Intersecretarial nº 02/11-SNJ, determinou-se ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município1, que mantivesse a Secretaria Municipal do Orçamento, Planejamento e Gestão informada a respeito da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa, data do trânsito em julgado da condenação ou termo inicial fixado judicialmente para cumprimento da penalidade explicitando, outrossim, o período de aplicação da penalidade e identificando os apenados (pessoas físicas e jurídicas) viabilizando àquela Pasta, com isso, alimentar a relação das pessoas punidas, publicada no sítio da Prefeitura da Cidade de São Paulo2.

Isso porque, como ressaltado no mencionado parecer ementado sob nº 11.497, a aplicação da sanção de “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”, assim expressa no artigo 12, incisos I a III, da Lei n° 8.429/92, impede que o apenado seja contratado por qualquer uma das entidades da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de Poder, e não só pelo ente federativo lesado, implicando na necessidade de que o marco inicial para a sua aplicação seja um único, e não a do registro em cada uma das entidades citadas concluindo, portanto, que o único marco inicial possível e coerente com o texto legal é o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção.

E essa regra há de ser observada mesmo naqueles casos em que o Município de São Paulo, sendo ou não parte da ação de improbidade, seja oficiado pelo juízo responsável pela execução da sentença condenatória da ação de improbidade administrativa depois do trânsito em julgado da decisão condenatória; vale dizer, nesses casos SEMPLA/COJUR deve continuar a lançar no cadastro das pessoas punidas que gerencia, a data do trânsito em julgado, salvo se outra tiver sido fixada expressamente em sentença, computando-a como termo inicial do período de aplicação da penalidade, mesmo que, por exemplo, este já tenha se consumido, independentemente da data em que recebeu esta notícia ou da data em que cadastrou essa informação em seus arquivos.

Aliás, essa é a tônica que se colhe de algumas decisões judiciais, a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70040349201, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 24/02/2011.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROBIÇÃO DE CONTRATAR. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO. SANÇÃO. O cumprimento da sanção interdição de direito de contratar com o Poder Público e receber benefícios subordina-se ao trânsito em julgado da decisão judicial. Art. 20 da Lei 8.429/92. Embargos acolhidos em parte. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 70041651142, 22ª CÂMARA CÍVEL/TJ/RS. RELATORA: DENISE OLIVEIRA CEZAR. JULG. EM 28/04/2011. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. OMISSÃO.

1. O cumprimento da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público imposta aos embargantes tem início com o trânsito em julgado da decisão.

2. Quanto ao mais, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há que se acolherem os embargos de declaração, os quais não se destinam à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado.

3. Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado em razões que conduzam à solução da lide.

 

3 – Ocorre, porém, que SEMPLA disponibiliza as informações que recebe e relativas a pessoas físicas e/ou jurídicas apenadas nos termos do artigo 12, incisos I a III, da Lei n° 8.429/92 na mesma área da sua home page em que são disponibilizadas as informações relativas a empresas punidas com as penas de suspensão e declaração de inidoneidade por infração a Lei de Licitações, sob o mesmo título de “empresas apenadas”, entendendo-se assim “as empresas impedidas de participar de licitações ou contratar com a Administração por terem praticado infração que levou a Prefeitura a aplicar-lhes a conseqüente penalidade3”.

Apenas quando se acessa o cadastro propriamente dito é que se encontra uma distinção entre “inidôneas”, “suspensas de participação em licitação e impedidas de contratar com a Administração” e, por fim, “com condenação judicial de proibição de contratação com o Poder Público, pessoalmente ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário” exigindo, para essa última, a indicação de CNPJ/CPF/RG, nome, vara e período de apenação (cf. cópia da tela acostada às fls. 65/67).

Essa formatação, ao que nos parece, pode até mesmo ter induzido a dúvida posta por SEMPLA/COJUR/AJ às fls. 34, porque não disponibiliza campos para serem preenchidos com informações a respeito do n° do processo judicial (apesar de disponibilizar um campo para o n° da vara judicial), e, principalmente, da data em que SEMPLA recebeu a informação e da data em que disponibilizou essa informação no site.

Fosse assim, considerando o entendimento já fixado na Ementa nº 11.497, ainda que SEMPLA/COJUR recebesse ofício do juízo responsável pela execução da sentença condenatória da ação de improbidade administrativa comunicando a imposição da pena muito tempo depois da data do início do seu cumprimento (trânsito em julgado ou outra data fixada expressamente em sentença), ou até mesmo quando já finalizado este prazo, nenhuma dúvida ou dificuldade existiria em se lançar tais dados, já que também especificadas as datas em que SEMPLA recebeu a informação e em que disponibilizou essa informação no site.

Nesse sentido, aproveito a oportunidade para chamar a atenção para o disposto na Resolução CNJ nº 44/2007, na redação dada pela Resolução n° 50/2008, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional (com cópia às fls. 35 e seguintes) que, apesar de não trazer em seu texto qualquer menção ao termo inicial que deva ser levado em consideração para cumprimento da decisão judicial condenatória no âmbito da qual tenha se perpetrado a improbidade administrativa, traz outras disposições extremamente importantes na matéria que, pela relevância, talvez possam, na oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, servirem de parâmetro tanto por ocasião da alimentação do cadastro próprio de SEMPLA/COJUR com informações fornecidas pelos próprios Departamentos desta PGM (JUD e DEMAP, em especial) como com aquelas provenientes de ofícios encaminhados pelos juízos responsáveis pela execução da sentença condenatória da ação de improbidade administrativa, por dispor sobre:

  • a responsabilidade do juízo da execução da sentença condenatória da ação de improbidade administrativa de fornecer ao CNJ as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgado;
  • o conteúdo mínimo que o cadastro deve ter, com informações sobre a qualificação do condenado, dados processuais relevantes, informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, aplicação de multa civil, pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e de receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público;
  • atualização dos dados até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados;
  • a responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa sobre a inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes do artigo 3º desta Resolução.

A título ilustrativo, e como sugestão a SEMPLA/COJUR, faço juntar às fls. 70 deste cópia do cadastro do CNJ, chamando a atenção para a existência de campos diferentes para lançar as informações sobre o período de cumprimento da pena de proibição de contratar com o Poder Público e a data e o número do ofício encaminhado comunicando tal aplicação da penalidade, visando o aprimoramento do instrumento disponibilizado por aquela Pasta.

4 – Por fim, entendo igualmente necessário realçar a importância da Administração Municipal implementar medidas de orientação, determinando aos seus integrantes que procedam à aferição da proibição do condenado judicialmente por improbidade administrativa direta e obrigatoriamente no site do Conselho Nacional de Justiça, no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php, especialmente quando do processamento de procedimentos licitatórios e contratações diretas4.

No recente Acórdão nº 1.793/2011, o Plenário do Tribunal de Contas da União também determinou a necessidade de aferição de registros impeditivos da contratação por meio da habitual pesquisa realizada no módulo SICAF do SIASG, bem como por pesquisa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU5, aos quais podemos acrescentar o próprio cadastro de SEMPLA/COJUR, como excelentes ferramentas complementares para, em conjunto com a consulta ao cadastro nacional mantido pelo CNJ, garantir a eficácia da pena imposta ao réu em ação de improbidade e a legalidade dos procedimentos licitatórios instaurados pelo Poder Público.

Isso porque a abrangência do cadastro mantido por SEMPLA no tocante às pessoas físicas e jurídicas em cumprimento da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, assim expressa no artigo 12, incisos I a III, da Lei n° 8.429/92, é restrita àqueles casos informados pelos Departamentos desta PGM (em especial JUD e DEMAP), ou objeto de notificação feita pelos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital não alcançando, por exemplo, penalidades impostas em processos que tramitaram por outras Comarcas, muitas até limítrofes à da Capital, o que propiciaria equívocos do Município em contratar com quem impedido judicialmente a tanto, por pena imposta em ações que tramitaram por outras comarcas que não as da Capital de são Paulo.

É o Cadastro Nacional mantido pelo CNJ, cuja alimentação com as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgado incumbe, obrigatoriamente, ao juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, que fornece maior segurança a todos os entes federativos na aferição desse dado, por reunir a totalidade dessas informações e a nível nacional suprindo, assim, o cadastro de SEMPLA ou, na conveniência dessa Pasta, podendo até viabilizar a análise da supressão da sua disponibilização.

Pela relevância da questão, entendo que as Unidades diretamente envolvidas no cumprimento da sanção decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa no âmbito do Município de São Paulo, ou seja, os Departamentos Judicial – JUD e de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio – DEMAP, além de PGM/Coordenadoria de Mandados e SEMPLA/COJUR, devam ser novamente cientificados formalmente do teor do presente, mantendo-se incólume o teor da Portaria Intersecretarial 2/11-SNJ.

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São Paulo, 08/01/2013.

CECÍLIA MARCELINO REINA

PROCURADORA ASSESSORA – AJC

OAB/SP 81.408

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 11/01/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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1 Além de DEMAP, por onde também podem tramitam ações civis pública por improbidade administrativa.

2 In verbis:

“I - O Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, deverá informar a Secretaria Municipal do Orçamento, Planejamento e Gestão quando, em decorrência de condenação em ação de improbidade administrativa, for aplicada pena de proibição de contratar com o Poder Público, identificando os apenados (pessoas físicas e jurídicas) e informando a data do trânsito em julgado da condenação ou termo inicial fixado judicialmente para aplicação da penalidade;

II - A Secretaria Municipal do Orçamento, Planejamento e Gestão alimentará a relação das pessoas punidas, publicada no sítio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com as informações prestadas pelo Departamento Judicial, explicitando o período de aplicação da penalidade;”

3 In http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/planejamento/suprimentos_e_servicos/empresas_punidas/index.php?p=9255)

4 nesse sentido encontramos na home page do Conselho Nacional de Justiça a seguinte matéria (http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8530&Itemid=675):

 “Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa poderá ser consultado por qualquer cidadão.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu tornar públicos os dados do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. A medida foi tomada durante a sessão plenária desta quarta-feira (10/02), quando os conselheiros votaram pela alteração da Resolução 44 do CNJ, de novembro de 2007, que instituiu o cadastro. A proposta foi feita pelo relator do processo (0000826-07.2010.2.00.0000), conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.

A perspectiva do CNJ é que todas as informações deste banco único de dados estejam disponíveis para consulta pública dentro de 30 dias, período em que serão feitas as adequações técnicas para divulgação das informações na página do Conselho na internet (www.cnj.jus.br). "Para o êxito total do cadastro e a maior interação com a administração pública, grande beneficiada com o sistema, é que existe a necessidade de abertura dos dados", explicou o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que também foi o autor da proposta de criação do cadastro, em 2007. O acesso público ao sistema só não permitirá a consulta de dados pessoais dos inscritos no cadastro.

O  Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa  contém informações quanto às penas aplicadas e a qualificação do condenado por cometer ato de lesão ao patrimônio público, de enriquecimento ilícito ou que atente contra os princípios da administração. As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) são ressarcimento do dano, pagamento de multa, perda do que foi adquirido ilicitamente,  perda da função pública e dos direitos políticos, além de proibição de firmar contratos com o poder público.

Cadastro - A gestão do banco de dados é responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, que  coordenará o cadastro com o auxílio das corregedorias dos Tribunais.  Os dados sobre as condenações de pessoas físicas e jurídicas nos processos em que não cabem mais recursos são abastecidos por  juízes das esferas estadual  e federal  de todo o país. Ao todo, 2.514 condenados por improbidade administrativa estão registrados no sistema. Somente quanto à condenação em multas o valor a ser ressarcido é de R$ 169 milhões . Atualmente,  o acesso ao cadastro, disponível no site do CNJ, é permitido apenas a usuários com senha.
O banco de dados permite o controle social dos atos da administração pública e garante a maior efetividade da Lei de Improbidade Administrativa. "É um instrumento a mais para o gestor público na hora de contratar um serviço ou conceder um incentivo", destaca o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti. Os condenados atualmente registrados no sistema perderam R$ 27 milhões em bens ou valores acrescidos aos patrimônios pessoais de forma ilícita. A maior parte das condenações envolve agentes públicos estaduais e municipais, condenados pelos Tribunais de Justiça dos  estados.
Detalhamento - Além dos dados do condenado em processos transitados em julgados nos quais não cabe mais recurso, o banco inclui informações sobre os artigos da lei em que foi condenada a pessoa (física ou  jurídica) e o período em que a pessoa ou empresa ficará impedida de contratar com a administração ou de receber benefícios ou incentivos fiscais. Também contém campo específico no qual deve ser informada a data da comunicação à Justiça Eleitoral quanto à suspensão dos direitos políticos, o que impede o condenado de concorrer a eleições, afastando a possibilidade de pessoas já condenadas por improbidade administrativa de participar de processos eleitorais em todo o país, pelo prazo que foi estipulado na decisão judicial.” Fonte: Agência CNJ de Notícias

5 disponível no Portal da Transparência http://www.portaltransparencia.gov.br

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TID nº 10046606

INTERESSADO : SEMPLA / ATEP

ASSUNTO:   Dúvida sobre o termo inicial para cadastramento da condenação por improbidade administrativa.

Cont. Informação n° 057/2013– PGM-AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário,

Encaminho o presente com as conclusões da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, para exame e manifestação.

Acompanha TID nº 9640246 e PA n° 2002-0.106.517-3.

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São Paulo, 11/01/2013. 

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO

OAB/SP 88.619

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo