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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.327 de 23 de Julho de 2008

EMENTA Nº 11.327
Administrativo. Logradouros públicos. Trailer da Polícia Militar. Permanência. Admissibilidade. Autorização ou permissão de uso. Desnecessidade.

Processo n° 2004-0.111.096-2

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Pedido de autorização para a instalação de viatura tipo trailer em praça pública.

Informação n° 1.371/08 - PGM-AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Diante do requerimento inicial para a instalação de um trailer da Polícia Militar na Praça Rotary Clube São Paulo Norte, foi publicada, nos termos do § 5º do artigo 110 da Lei Orgânica do Município, a Portaria n° 025/SP/ST/GAB/2004, autorizando o uso do local (fls. 12).

No entanto, para a PM continuar usando o espaço público além do prazo de 90 (noventa) dias previsto na lei, estes autos foram encaminhados ao Departamento Patrimonial para a formalização de uma permissão de uso (fls. 13).

PATR forneceu as informações de praxe sobre o local indicado, acrescentando, porém, que se trata de equipamento equiparável às cabines policiais disciplinadas pela Portaria 16/03 - SMSP, não havendo necessidade, assim, da outorga de uma permissão de uso do local (fls. 37).

É o relatório do essencial.

De fato, como se sabe, os bens de uso comum do povo são os locais abertos à utilização pública, como as ruas e praças.

E, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, os bens de uso comum têm um uso comum:

"Importa fixar, de logo, que os bens de uso comum, como o nome o indica, fundamentalmente servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e em condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar. Este é o seu uso comum."1

É o que ocorre, por exemplo, quando alguém transita por uma rua, senta no banco de uma praça, toma sol em uma praia, nadar no mar.2

Para tanto, ou seja, para o uso comum de um bem de uso comum do povo, "prescinde-se de qualquer ato administrativo que o faculte ou do dever de comunicar previamente à autoridade a intenção de utilizá-los".3

No entanto, a anuência prévia da autoridade administrativa também é dispensável quando o uso, embora não seja inerente ao bem, integra aquelas destinações secundárias por ele admitidas, desde que, repita-se, não ocorra sobrecarga do bem ou transtorno à igualitária e concorrente utilização dos demais, como, por exemplo, empinar papagaio em praça pública.4

Por outro lado, além do uso comum, existe também o uso especial dos bens de uso comum. A propósito, a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Além do uso comum dos bens de uso comum, isto é, deste uso livre, podem ocorrer hipóteses em que alguém necessite ou pretenda deles fazer usos especiais, ou seja, que se afastem das características dantes apontadas, por implicarem sobrecarga do bem, transtorno ou impedimento para a concorrente e igualitária utilização de terceiros ou ainda por demandarem até mesmo o desfrute de uma exclusividade no uso sobre parte do bem.

Em tais situações, ora será indispensável a) a prévia manifestação administrativa concordante (autorização de uso ou permissão de uso), ora será necessário b) dar prévia ciência à Administração de que se pretende fazer determinada utilização de um certo bem público de uso comum, para que o Poder Público possa vetá-la, se for o caso. Com efeito, nestes casos não mais se estará ante o uso comum, mas ante usos especiais."5

São exemplos de usos especiais de bens de uso comum do povo o trânsito de veículos especiais (de grandes dimensões ou com excesso de carga) por vias públicas, a instalação de bancas de jornal em logradouros públicos, a colocação de mesas nas calçadas de bares e restaurantes.6

Finalmente, a utilização do bem de uso comum também pode ser anormal, "por excluí-lo, embora transitória e episodicamente, de suas destinações próprias, em vista de proporcionar, ocasionalmente, um uso comportado pelas características físicas do bem, mas diverso de suas jurídicas destinações", como, por exemplo, quando há o fechamento de vias públicas para a realização de corridas de pedestrianismo, ciclísticas ou automobilísticas, com a temporária exclusão explícita de sua utilização pelo demais usuários", casos em que há necessidade de autorização administrativa.7

Pois bem, conforme estabelece a Constituição Federal, compete à Polícia Militar a execução do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).

Para tanto, é indispensável a presença de policiais nos logradouros públicos da cidade, com os recursos inerentes ao exercício de suas funções.

Assim, a permanência de um trailer policial em uma praça não caracteriza um uso anormal do espaço público, especialmente em razão de sua mobilidade.8 Tampouco implica em sobrecarga do bem, transtorno ou impedimento para a utilização de terceiros. A propósito, as fotografias de fls. 28/29 demonstram a preocupação da PM nesse sentido.

Nada impede, porém, a disciplina da matéria, conforme proposta de PATR, uma vez que mesmo o uso comum dos bens de uso comum pode ser regulamentado.9

Diante de todo o exposto, entendo também que o estacionamento de viaturas policiais do tipo trailer em bens de uso comum do povo prescinde de qualquer ato administrativo envolvendo a autorização ou permissão de uso do local.

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São Paulo, 23/07/2008

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 23/07/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 6ª edição, p,469.

2 Exemplos citados pelo autor.

3 Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 469.

4 Exemplo citado pelo autor.

5 Ob. cit., p. 470.

6 Exemplos citados pelo autor.

7 Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit, p. 472.

8 Diferente é a situação de equipamentos permanentes, como as Bases Comunitárias de Segurança, caso em que há necessidade da outorga de permissão de uso, nos termos do Decreto n° 40.198/2000.

9 É caso das normas de circulação de trânsito, conforme ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello

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Processo n° 2004-0.111.096-2

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Pedido de autorização para a instalação de viatura tipo trailer em praça pública.

Cont. da Informação n° 1.371/2008 - PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004}

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento Patrimonial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que o estacionamento de viaturas policiais do tipo trailer em bens de uso comum do povo prescinde de qualquer ato administrativo envolvendo a autorização ou permissão de uso do local, podendo a matéria, no entanto, ser disciplinada pelo Poder Público.

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São Paulo, 25/07/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo n° 2004-0.111.096-2

INTERESSADA: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÁO PAULO

ASSUNTO: Pedido de autorização para instalação de viatura tipo trailer em praça pública.

Informação n.° 2432/2008-SNJ.G.

SP/ST

Senhor Subprefeito

Retorno-lhe o presente, com a manifestação da Procuradoria Geral do Município (fls. 38/43). que acolho, concluindo que o estacionamento de viaturas policiais do tipo trailer em bens de uso comum do povo prescinde de ato administrativo permitindo ou autorizando o uso do local.

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São Paulo, 11/08/2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo