CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.294 de 9 de Julho de 1981

Dispoe sobre construçoes e conservaçao de muro de fecho, passeios, limpeza de terrenos, e da outras providencias.

LEI Nº 9294, DE 9 DE JULHO DE 1981.

Dispoe sobre construçoes e conservaçao de muro de fecho, passeios, limpeza de terrenos, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de junho de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos, dotados de calçamento ou guias e sarjetas, serão, obrigatoriamente, fechados nos respectivos alinhamentos, com muro de alvenaria, revestido ou de concreto, medindo 1,80 metros de altura e guarnecido de portão vazado.

Parágrafo Único. Deverá, obrigatoriamente, ser afixada nos muros mencionados no "caput" deste artigo, placa de dimensões mínimas de 0,80m por 0,30m com o seguinte dizer: - Número do cadastramento do proprietário na Prefeitura.(Incluído pela Lei nº 9649/1983)

Art. 2º A construção de muro depende de alvará de licença e de alinhamento, a ser requerido pelo responsável, junto à Administração Regional competente, nos termos previstos nos artigos 510 a 513 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 511 da referida Lei nº 8266/75, o alvará de alinhamento poderá também ser dispensado, a critério da Prefeitura, no caso de imóveis que acompanhem o alinhamento existente, em vias e logradouros dotados dos melhoramentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º A Prefeitura, ouvido o órgão competente da Administração Regional em que se situar o imóvel, poderá dispensar a construção de muro de fecho quando os terrenos se localizarem junto a córregos, ou apresentarem acentuado desnível, em relação ao leito dos logradouros, que não permitam a execução da obra.

§ 1º Dispensar-se-á, igualmente, a construção de muro em terrenos com alvará de construção em vigor, desde que o início das obras se dê até 90 dias, a contar da data do despacho de aprovação de projeto.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a critério da Administração, desde que devidamente justificado, ser prorrogado por igual período.

Art. 4º Considerar-se-á como inexistente o muro cuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares, cabendo, ao responsável pelo imóvel, o ônus integral pelas consequências advindas dessas irregularidades.

Art. 5º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se inexistentes os passeios se:

a) construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;

b) o mau estado de conservação exceder a 1/5 de sua área total ou, caso inferior a essa parcela, os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmônico do conjunto.

Art. 6º Na ausência de outra determinação, os passeios serão executados em concreto simples, sarrafeado, de acordo com as especificações oferecidas pela Prefeitura.

Art. 7º Aplicam-se aos passeios, no que diz respeito às exigências, prazos e dispensas, as disposições dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º e seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 8º Os responsáveis por imóveis não edificados, lindeiros a vias ou logradouros públicos, dotados de calçamento ou de guias e sarjetas, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados, com portão de acesso em perfeita ordem.

Art. 9º São responsáveis pelas obras e serviços tratados nesta lei:

a) o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor do imóvel;

b) a concessionária de serviço público, se a necessidade de obras e serviços resultar de danos provocados pela execução do contrato de concessão;

c) o Município, em próprio de seu domínio ou sob sua guarda, bem assim, no caso de redução do passeio, alteração de seu nivelamento, ou danos ocasionados pela execução de outros melhoramentos.

Parágrafo Único. Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos às exigências desta lei, celebrados, se necessário, convênios para seu cumprimento.

Parágrafo Único. Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como os de suas autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, ficam submetidos às exigências desta lei, podendo, em relação aos próprios dos Governos Federal e Estadual, se necessário, ser celebrados convênios para o seu cumprimento.(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

Art. 10 Nos casos de conservação ou construção de muros ou passeios danificados por concessionária de serviço público, fica esta obrigada a executar as necessárias obras ou serviços, dentro de 20 dias, a partir da data da respectiva notificação, sob pena de multa de 10 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM), por metro linear, vigentes à data da aplicação da penalidade.

Art. 10 Nos casos de conservação ou construção de muros ou passeios danificados por concessionária de serviço público, ou entidade a ela equiparada, fica esta obrigada a executar as necessárias obras ou serviços, dentro de 20 (vinte) dias, a partir da data da respectiva notificação, sob pena de multa equivalente a 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro linear, vigentes à data da aplicação da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

Art. 11 Os responsáveis por imóveis edificados ou não, em situação irregular quanto a muros, passeios ou limpeza de terreno, que tenham sido notificados nos termos do artigo 12 e que não a tenham atendido, ficam sujeitos, por irregularidade constatada, à multa a ser aplicada em função da UFM, vigente à data da competente autuação, com base na testada do imóvel, se a infração for relativa a muro e passeio, ou com base na área total, quando referente à limpeza de terreno, obedecidas as seguintes tabelas:

TABELA I

TABELA II

Parágrafo Único. As multas previstas no presente artigo, serão renováveis a cada 60 dias, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 11 Os responsáveis por imóveis edificados ou não, em situação irregular quanto a muros, passeios ou limpeza de terreno, que tenham sido notificados nos termos do artigo 12 e que não tenham atendido a notificação, ficam sujeitos, por irregularidade constatada, a multa a ser aplicada, cujo valor será fixado em função da Unidade Fiscal do Município, vigente à data da competente autuação, conforme a zona em que se localizem, com base na testada do imóvel, se a infração for relativa a muro ou passeio, ou com base na área total, quando referente à limpeza do terreno, obedecidas as seguintes tabelas:(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

TABELA I

MURO E PASSEIO(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

______________________________________________

|         TESTADA DO IMÓVEL        |   MULTA   |
|==================================|===========|
|até 5m | 2,5 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 5m até 10m | 5,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 10m até 20m | 10,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 20m até 30m | 15,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 30m até 40m | 20,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 40m até 50m | 25,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 50m até 100m | 50,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 100m | 100,0 UFM|
|__________________________________|___________|

TABELA II

LIMPEZA DE TERRENO(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

_____________________________________________
| ÁREA DE TERRENO | MULTA |
|==================================|===========|
|até 250m² | 1,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 250m² até 500m² | 2,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 500m² até 1.000m² | 4,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 1.000m² até 2.000m² | 8,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 2.000m² até 5.000m² | 20,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 5.000m² até 10.000m² | 40,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 10.000m² até 16.000m² | 66,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 16.000m² | 100,0 UFM|
|__________________________________|___________|


§ 1º As multas previstas no presente artigo serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em relação aos imóveis situados na Região Administrativa da SÉ - AR-SÉ, e nas zonas de uso estritamente residencial- Z-1.(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

§ 2º As multas previstas no presente artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

Art. 12 Para os fins previstos no artigo anterior, os responsáveis serão notificados, pessoalmente ou através de seu representante legal, para sanarem as irregularidades no prazo de 60 dias.

§ 1º O termo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, no máximo, uma só vez e por igual período, desde que ocorra motivo relevante, a juízo da Prefeitura, e mediante requerimento formulado no decurso do prazo da notificação.

§ 2º Far-se-á a citação por edital apenas quando desconhecido o paradeiro do responsável, circunstância a ser devidamente atestada pela Unidade encarregada de proceder à notificação pessoal.

Art. 12 Para os fins previstos no artigo anterior, os responsáveis serão notificados, pessoalmente ou através de seu representante legal, para sanarem as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

Parágrafo Único. A notificação poderá ser efetivada por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação, ou de não localização do notificado.(Redação dada pela Lei nº 10052/1986)

Art. 13 Se as obras e serviços, a que se refere esta lei, não forem realizados nos prazos fixados, a Prefeitura, desde que julgue necessário, poderá executá-los, cobrando, dos responsáveis omissos, o custo apropriado das obras e serviços, devidamente acrescido de percentual de 100%, a título de administração, sem prejuízo, ainda, da cobrança da multa devida, de juros, correção monetária e demais despesas advindas da exigibilidade do débito.

Parágrafo Único. A apropriação do custo das obras e serviços e demais despesas oriundas da sua exigibilidade, a que se refere o presente artigo, serão estabelecidas na forma, prazos e condições regulamentares, a serem baixados em ato do Executivo.

Art. 14 O disposto na presente lei será objeto de regulamentação, no prazo de 60 dias.

Art. 15 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7664, de 28 de outubro de 1971.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de julho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de julho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9649/83 - Altera a Lei
  2. Lei nº 10052/86 - Altera a Lei