CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.052 de 15 de Abril de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 9 de julho de 1981, e da outras providencias.

LEI Nº 10.052, DE 15 DE ABRIL DE 1986.

Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 9 de julho de 1981, e da outras providencias.

ARTUR ALVES PINTO, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9294, de 9 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como os de suas autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, ficam submetidos às exigências desta lei, podendo, em relação aos próprios dos Governos Federal e Estadual, se necessário, ser celebrados convênios para o seu cumprimento."

Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 9294, de 9 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - Nos casos de conservação ou construção de muros ou passeios danificados por concessionária de serviço público, ou entidade a ela equiparada, fica esta obrigada a executar as necessárias obras ou serviços, dentro de 20 (vinte) dias, a partir da data da respectiva notificação, sob pena de multa equivalente a 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro linear, vigentes à data da aplicação da penalidade."

Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 9294, de 9 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Os responsáveis por imóveis edificados ou não, em situação irregular quanto a muros, passeios ou limpeza de terreno, que tenham sido notificados nos termos do artigo 12 e que não tenham atendido a notificação, ficam sujeitos, por irregularidade constatada, a multa a ser aplicada, cujo valor será fixado em função da Unidade Fiscal do Município, vigente à data da competente autuação, conforme a zona em que se localizem, com base na testada do imóvel, se a infração for relativa a muro ou passeio, ou com base na área total, quando referente à limpeza do terreno, obedecidas as seguintes tabelas:

TABELA I

MURO E PASSEIO

_____________________________________________
| TESTADA DO IMÓVEL | MULTA |
|==================================|===========|
|até 5m | 2,5 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 5m até 10m | 5,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 10m até 20m | 10,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 20m até 30m | 15,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 30m até 40m | 20,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 40m até 50m | 25,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 50m até 100m | 50,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 100m | 100,0 UFM|
|__________________________________|___________|

TABELA II

LIMPEZA DE TERRENO

_____________________________________________
| ÁREA DE TERRENO | MULTA |
|==================================|===========|
|até 250m² | 1,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 250m² até 500m² | 2,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 500m² até 1.000m² | 4,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 1.000m² até 2.000m² | 8,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 2.000m² até 5.000m² | 20,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 5.000m² até 10.000m² | 40,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 10.000m² até 16.000m² | 66,0 UFM|
|----------------------------------|-----------|
|Acima de 16.000m² | 100,0 UFM|
|__________________________________|___________|

§ 1º As multas previstas no presente artigo serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em relação aos imóveis situados na Região Administrativa da SÉ - AR-SÉ, e nas zonas de uso estritamente residencial- Z-1.

§ 2º As multas previstas no presente artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade."

Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 9294, de 9 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Para os fins previstos no artigo anterior, os responsáveis serão notificados, pessoalmente ou através de seu representante legal, para sanarem as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Parágrafo Único. A notificação poderá ser efetivada por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação, ou de não localização do notificado."

Art. 5º Da imposição das multas referidas no artigo 11 da Lei nº 9294, de 9 de julho de 1981, caberá defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, que será informada pelo Supervisor de Uso e ocupação do Solo, e decidida pelo Administrador Regional da circunscrição territorial a que pertence o imóvel.

§ 1º A defesa e os recursos poderão ser apresentados em qualquer Administração Regional da Capital, mediante protocolo, ou por via postal, com aviso de recebimento.

§ 2º Do despacho que desacolher a defesa, caberão:

I - Pedido de reconsideração de despacho, dirigido à mesma autoridade que proferir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da sua publicação no Diário Oficial do Município.

II - Recurso dirigido ao Secretário das Administrações Regionais, mediante depósito prévio do valor da multa discutida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração.

III - Recurso dirigido ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do despacho que indeferir o recurso previsto no inciso II.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de Abril de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

ARTUR ALVES PINTO, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Administrações Regionais

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 1986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo