CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.327 de 28 de Novembro de 1975

Altera o cálculo das Taxas de Licença; confere nova redação ao artigo 21 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971; fixa normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; e dá outras providências.

LEI Nº 8.327, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975.

Altera o cálculo das Taxas de Licença; confere nova redação ao artigo 21 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971; fixa normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DAS TAXAS - CÁLCULO DAS TAXAS

Art. 1º Serão calculadas na conformidade da Tabela anexa as taxas de licença para:

I - Localização, Funcionamento e Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares, referidas no artigo 126 da Lei nº 6.989, de 29 dezembro de 1966 modificado pelo artigo 15 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971;

II - Tráfego de Veículos, referida no artigo 135 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

III - Publicidade, referida no artigo 151 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

IV - Escavação e Retirada de Materiais do Sub-solo, referida no artigo 170 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 modificado pela letra "a" do artigo 24 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971;

V - Obras, Construções, Armamentos e Loteamentos, referida no artigo 177 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

VI - Elevadores, Monta-Cargas e Escadas-Rolantes, referida no artigo 28 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967.

Art. 2º Para o cálculo das taxas tomar-se-á o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo-UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

PENALIDADES

Art. 3º O artigo 21 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFM:

a) àqueles que forem encontrados estabelecidos sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força, quando necessário;

b) aos que tiverem declarado elementos falsos no pedido de inscrição;

II - multa correspondente a 1/3 (um terço) da UFM:

a) aos que promoverem a inscrição fora do prazo regulamentar;

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição, no prazo regulamentar;

c) aos que cometerem infração, para a qual não haja penalidade expressamente prevista;

III - multa correspondente ao valor da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida, obedecido o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da UFM;

IV - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa anual devida, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento e de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por dia, no caso de desobediência ao termo de fechamento;

V - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFM, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração."

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA HOMOLOGAÇÃO: VALOR MÍNIMO PARA LANÇAMENTO

Art. 4º Na homologação do lançamento do imposto não serão exigidos os créditos tributários, sempre que o saldo anual apurado decorrente da diferença entre o tributo devido e o recolhido for inferior a 10% (dez por cento) da UFM.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Nenhuma multa por infração da legislação tributária, exceto a moratória, será inferior a 20% (vinte por cento) da UFM, elevadas a este limite as de menor valor. (Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas, as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 28 DE NOVEMBRO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.

Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.395/87 - Altera a tabela anexa à Lei.
  2. Lei nº 11.775/95 - Acrescenta subitem 3.6.1 ao item 3.6 da Tabela