Distingue os dois poderes municipaes, legislativo e executivo.
LEI n. 7
Distingue os dois poderes municipaes, legislativo e executivo.
O cidadão dr. João Alvares de Siqueira Bueno, Intendente de Justiça e Policia, faz saber que a Camara Municipal de S. Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.° — Emquanto os Intendentes não organisarem o serviço a seu cargo, nem essa organisaçao estiver approvada pela Camara, fica entendido que os dous poderes municipaes, legislativo e executivo, são inteiramente distinctos e não se devem confundir.
Art. 2.° — A Camara, em sessão, delibera por meio de leis ou resoluções, referindo-se a collectividades ou individualidades; os intendentes governam e administram nos limites dessas leis e resoluções.
Paragrapho unico. Por meio de leis, quando se tratar de estabelecer regras geraes sobre policia e economia do município.
Por meio de resoluções, quando se tratar de questões isoladas e interpretar leis ou posturas em relação a um caso especial e anormal.
Art. 3.0 — O expediente do Presidente da Camara, chefe desta corporação como poder legislativo, é dado em sessão, salvo quanto a negocios internos da Secretaria Geral, ou de simples encaminhamento de papeis e documentos ás Intendências ou commissões; o dos Intendentes, porém, diariamente, resolvendo as duvidas que lhe forem referentes e sendo publicado.
Art. 4.0 — Dentro da esphera do que estiver autorizado pelo poder legislativo, os Intendentes, na parte que couber a cada um delles, executam:
§ 1.° — Preenchendo os empregos creados.
§ 2.0 — Determinando as obras ou serviços e sua fiscalisação.
§ 3.0 — Applicando as consignações orçamentarias, ordinárias e extraordinarias.
§ 4.0 — Regulamentando e expedindo instrucções para a bôa direcção dos trabalhos.
§ 5.° — Provendo sobre serviços municipaes, cuja organisação e funccionamento as leis não houverem completamente satisfeito.
§ 6.° — Exercendo as funcções governamentaes e de administração que lhes são próprias, com o poder de mando e ordem com força obrigatoria.
Art. 5.0 — Nenhuma despeza poderá ser requisitada, ordenada ou paga, sem que esteja autorizada em orçamento geral, supplementär ou especial, devendo a requisição ou ordem de pagamento levar a indicação do titulo, artigo e paragrapho do orçamento a que se refere a despeza, e não comprehender despeza ou despezas inherentes a mais de um paragrapho.
Art. 6.° — Pelo que se fizer em contrario ao artigo precedente, são responsáveis os seus autores, devendo reverter para os cofres do thesouro municipal as quantias que assim indebitamente sahirem, ou equivalentes.
Art. 7.0 — A imposição das multas por infracção de posturas ou contractos, bem como os lançamentos de impostos, serão regulamentados pelas Intendências de modo a dar recurso ás partes ou eontribuentes por injustiça, illegalidades ou abusos, contra o infractor ou contribuinte, sem prejuízo dos interesses fiscaes.
Uma vez, porém, escripturada a multa ,ou imposto no thesouro municipal como divida, não poderá mais ser remettida (Lei n. 16 de 1891, art. 62).
Art. 8.° — Os emolumentos dos § § 2.0 e 3.0 do orçamento de 1891, 1892 e quaesquer outros de qualquer titulo que sejam, até agora cobrados por empregados da Camara como gratificações addicionaes aos seus vencimentos, são convertidos em imposto e recolhidos aos cofres municipaes.
Art. 9.° — Com a nova organisaçao municipal, serão passados novos titulos aos empregados, quer nomeados para logares mantidos, quer para outros novamente creados.
Quem não for contemplado nestas nomeações ou não tiver titulos, deixa, ipso facto, de ser considerado empregado municipal.
Art. 10. — Fica creado um imposto de 10 % sobre, os vencimentos do primeiro mez de qualquer empregado ou convinissão municipal de nomeação.
Paragrapho único. — Este imposto é extensivo ás aposentadorias.
Art. 11. — As licenças com vencimentos pagarão 5$ooo pela portaria que a concede até 30 dias e o dobro sendo por mais tempo. Sendo sem vencimentos só pagarão 2$ooo de registro.
Art. 12. — Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se e cumpra-se.
Jntendencia de Justiça e Policia da Camara Municipal de S. Paulo, 28 de novembro de 1892.
O intendente de Justiça e Policia, Iodo Bueno.
O Secretario, Arthur Vaz.
Registrada na Secretaria Geral da Camara Municipal de S. Paulo., 28 de novembro de 1892.
Servindo de Secretario,
Antonio Vieira Braga.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo