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LEI Nº 7 de 3 de Dezembro de 1892

Distingue os dois poderes municipaes, legislativo e executivo.

LEI n. 7

Distingue os dois poderes municipaes, legislativo e executivo.

O cidadão dr. João Alvares de Siqueira Bueno, Inten­dente de Justiça e Policia, faz saber que a Camara Municipal de S. Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.° — Emquanto os Intendentes não organisarem o serviço a seu cargo, nem essa organisaçao estiver approvada pela Camara, fica entendido que os dous poderes municipaes, legislativo e executivo, são inteiramente distinctos e não se devem confundir.

Art. 2.° — A Camara, em sessão, delibera por meio de leis ou resoluções, referindo-se a collectividades ou individua­lidades; os intendentes governam e administram nos limites dessas leis e resoluções.

Paragrapho unico. Por meio de leis, quando se tratar de estabelecer regras geraes sobre policia e economia do muni­cípio.

Por meio de resoluções, quando se tratar de questões iso­ladas e interpretar leis ou posturas em relação a um caso especial e anormal.

Art. 3.0 — O expediente do Presidente da Camara, chefe desta corporação como poder legislativo, é dado em sessão, salvo quanto a negocios internos da Secretaria Geral, ou de simples encaminhamento de papeis e documentos ás Intendências ou commissões; o dos Intendentes, porém, diaria­mente, resolvendo as duvidas que lhe forem referentes e sendo publicado.

Art. 4.0 — Dentro da esphera do que estiver autorizado pelo poder legislativo, os Intendentes, na parte que couber a cada um delles, executam:

§ 1.° — Preenchendo os empregos creados.

§ 2.0 — Determinando as obras ou serviços e sua fiscalisação.

§ 3.0 — Applicando as consignações orçamentarias, ordi­nárias e extraordinarias.

§ 4.0 — Regulamentando e expedindo instrucções para a bôa direcção dos trabalhos.

§ 5.° — Provendo sobre serviços municipaes, cuja organisação e funccionamento as leis não houverem completamente satisfeito.

§ 6.° — Exercendo as funcções governamentaes e de administração que lhes são próprias, com o poder de mando e ordem com força obrigatoria.

Art. 5.0 — Nenhuma despeza poderá ser requisitada, or­denada ou paga, sem que esteja autorizada em orçamento geral, supplementär ou especial, devendo a requisição ou ordem de pagamento levar a indicação do titulo, artigo e paragrapho do orçamento a que se refere a despeza, e não comprehender des­peza ou despezas inherentes a mais de um paragrapho.

Art. 6.° — Pelo que se fizer em contrario ao artigo pre­cedente, são responsáveis os seus autores, devendo reverter para os cofres do thesouro municipal as quantias que assim indebitamente sahirem, ou equivalentes.

Art. 7.0 — A imposição das multas por infracção de pos­turas ou contractos, bem como os lançamentos de impostos, serão regulamentados pelas Intendências de modo a dar re­curso ás partes ou eontribuentes por injustiça, illegalidades ou abusos, contra o infractor ou contribuinte, sem prejuízo dos interesses fiscaes.

Uma vez, porém, escripturada a multa ,ou imposto no thesouro municipal como divida, não poderá mais ser remettida (Lei n. 16 de 1891, art. 62).

Art. 8.° — Os emolumentos dos § § 2.0 e 3.0 do orçamento de 1891, 1892 e quaesquer outros de qualquer titulo que sejam, até agora cobrados por empregados da Camara como grati­ficações addicionaes aos seus vencimentos, são convertidos em imposto e recolhidos aos cofres municipaes.

Art. 9.° — Com a nova organisaçao municipal, serão pas­sados novos titulos aos empregados, quer nomeados para lo­gares mantidos, quer para outros novamente creados.

Quem não for contemplado nestas nomeações ou não tiver titulos, deixa, ipso facto, de ser considerado empregado municipal.

Art. 10. — Fica creado um imposto de 10 % sobre, os vencimentos do primeiro mez de qualquer empregado ou convinissão municipal de nomeação.

Paragrapho único. — Este imposto é extensivo ás apo­sentadorias.

Art. 11. — As licenças com vencimentos pagarão 5$ooo pela portaria que a concede até 30 dias e o dobro sendo por mais tempo. Sendo sem vencimentos só pagarão 2$ooo de registro.

Art. 12. — Revogam-se as disposições em contrario.

Registre-se e cumpra-se.

Jntendencia de Justiça e Policia da Camara Municipal de S. Paulo, 28 de novembro de 1892.

O intendente de Justiça e Policia, Iodo Bueno.

O Secretario, Arthur Vaz.

Registrada na Secretaria Geral da Camara Municipal de S. Paulo., 28 de novembro de 1892.

Servindo de Secretario,

Antonio Vieira Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo