CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 68 de 13 de Novembro de 1893

Revoga a Lei nº 4, de 10 de Novembro de 1892, e regula o exercicio da pesca, caça e navegação.

Lei nº 68, de 13 de Novembro de 1893

Revoga a Lei nº 4, de 10 de Novembro de 1892, e regula o exercicio da pesca, caça e navegação.

O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Camara Municipal de S. Paulo,

Faço saber que a Camara, em sessão de 7 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:

CAPITULO I

DA CAÇA

Art. 1.º – É absolutamente prohibida a entrada em terrenos alheios, abertos ou fechados, sem consentimento de seus donos, para exercicio da caça; o infractor incorrerá na multa de 50$000 e, no caso de reincidencia, na mesma multa de 50$000 e mais cinco dias de prisão.

Art. 2.º – É absolutamente prohibida a caça de perdizes e codornas, bem como a destruição de seus ninhos e ovos, de 10 de Setembro a 10 de Abril, por ser reconhecidamente o tempo de sua procriação.

Fica igualmente absolutamente prohibida, a contar de 10 de Outubro a 10 de Abril, a venda pelas ruas e mercados de passaros de quaesquer especies, mortos ou caçados, com fim de negocio.

O infractor incorrerá na multa de 30$000 pela primeira vez, de 50$000 nas demais, e cinco dias de prisão.

Art. 3.º – O exercicio da caça nos logares publicos ou servidões municipaes só terá logar a 200 metros de distancia dos povoados; o infractor incorrerá na multa de 20$000.

Art. 4.º – Para o exercicio da caça nos logares publicos, todo o caçador tirará licença annualmente na Intendencia Municipal, pagando o imposto de 10$000, assim como os vendedores ambulantes de caça, salvo se houver outro nas tabellas de impostos municipaes, que, nesse caso, é o que deve prevalecer.

O infractor que fôr encontrado sem licença pagará a multa de 30$000 pela primeira vez, de 50$000 nas demais, e cinco dias de prisão.

Art. 5.º – Ninguem poderá ter cães soltos nas ruas da cidade sem estarem açaimados.

Os cães vagabundos e sem collheira, que indique ter pago o imposto municipal, serão mortos pelos fiscaes, á excepção dos perdigueiros e os de raça especial, os quaes serão apprehendidos e recolhidos ao deposito, e annunciados por espaço de quatro dias.

Findo este prazo, e não sendo reclamados mediante a multa de 10$000 e pagamento das despesas feitas, serão arrematados em pregão publico, á porta da Secretaria da Intendencia, por quem mais der.

CAPITULO II

DA PESCA

Art. 6.º – Será livremente permittida a pesca nos rios Tieté e outros do Municipio; porém, as redes de pesca terão as malhas com o tamanho minimo de quarenta millimetros por malha.

As que forem encontradas sem este padrão serão apprehendidas, e aquelles que com ellas forem encontrados no exercicio da pesca, serão multados em 10$000 da primeira vez, e no dobro nas reincidencias.

Art. 7.º – No exercicio da pesca em rios publicos, não poderão os pescadores fazer abicar suas canôas ou embarcações nas margens, nem entrar em terrenos particulares fazendo nestes estragos ou damnos.

O infractor incorrerá na multa de 30$000 e dois dias de prisão por vez que o fizer, além d’outras penas em que possa incorrer.

CAPITULO III

DA NAVEGAÇÃO

Art. 8.º – As lanchas, botes e canôas que se empregarem no trabalho de carregação de areia, lenha, tijolos, telhas e outros misteres de negocio, serão numeradas por placas, pagando de cada uma: 6$000 as lanchas e botes, e 3$000 as canôas.

Os que forem encontrados sem numeração serão apprehendidos até o pagamento do imposto e com a multa de 20$000 por cada um.

Art. 9.º – É absolutamente prohibido o emprego da dynamite, raiz de timbó e outras drogas venenosas para a pescaria e matança de peixe.

O infractor incorrerá na multa de 50$000 e cinco dias de prisão, além d’outras penas por damnos que resultarem a terceiros da applicação dessas materias nos rios.

Art. 10. – Na falta ou ausencia dos fiscaes, os proprietarios, seus prepostos, ou qualquer cidadão qualificado poderão impor as penas decretadas na presente lei, lavrando o auto e remettendo-o á Intendencia Municipal.

Art. 11. – Fica revogada a Lei nº 4, de 10 de Novembro de 1892, e quaesquer disposições em contrario.

Cumpra-se.

E o Intendente Municipal a faça imprimir e publicar.

Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 13 de Novembro de 1893.

Dr. Pedro Vicente de Azevedo

Registrada e archivada o original na mesma data supra declarada.

O Secretario da Camara,

Antonio Vieira Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 143/1895 - Modifica o artigo 5º da Lei.