Prohibe cães soltos nas ruas, sem estarem açaimados.
Lei nº 143, de 28 de Janeiro de 1895
Prohibe cães soltos nas ruas, sem estarem açaimados.
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Camara Municipal de S. Paulo,
Faço saber que a Camara, em sessão de 18 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:
Art. 1.º – Ninguem poderá ter cães soltos nas ruas do Municipio sem que estejam açaimados e com collheira numerada que indique ter pago o imposto municipal, sendo os cães de caça marcados a fogo em vez de trazerem collheira, ficando nesta parte modificados os arts. 5.º da Lei nº 68 e 59 do Codigo de Posturas.
Art. 2.º – Os donos de cães de caça ficam sujeitos ao pagamento, por uma só vez, do imposto de 40$000 (quarenta mil réis) por cada um.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrario.
Cumpra-se.
E o Intendente de Justiça e Policia a faça imprimir e publicar.
Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 28 de Janeiro de 1895.
Dr. Pedro Vicente de Azevedo
Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.
O Secretario da Camara,
Antonio Vieira Braga.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo