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LEI Nº 143 de 28 de Janeiro de 1895

Prohibe cães soltos nas ruas, sem estarem açaimados.

Lei nº 143, de 28 de Janeiro de 1895

Prohibe cães soltos nas ruas, sem estarem açaimados.

O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Camara Municipal de S. Paulo,

Faço saber que a Camara, em sessão de 18 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:

Art. 1.º – Ninguem poderá ter cães soltos nas ruas do Municipio sem que estejam açaimados e com collheira numerada que indique ter pago o imposto municipal, sendo os cães de caça marcados a fogo em vez de trazerem collheira, ficando nesta parte modificados os arts. 5.º da Lei nº 68 e 59 do Codigo de Posturas.

Art. 2.º – Os donos de cães de caça ficam sujeitos ao pagamento, por uma só vez, do imposto de 40$000 (quarenta mil réis) por cada um.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrario.

Cumpra-se.

E o Intendente de Justiça e Policia a faça imprimir e publicar.

Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 28 de Janeiro de 1895.

Dr. Pedro Vicente de Azevedo

Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.

O Secretario da Camara,

Antonio Vieira Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo