Dispõe sobre a instalação de barracas ou bancas para a venda de flores, e dá outras providências.
LEI Nº 5.062, DE 18 DE OUTUBRO DE 1956.
Dispõe sobre a instalação de barracas ou bancas para a venda de flores, e dá outras providências.
WLADIMIR DE TOLEDO PIZA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de outubro de 1956, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - Poderá a Prefeitura, mediante solicitação dos interessados ou “ex-officio”, designar locais onde será permitida a instalação de barracas ou bancas destinadas à venda de flores e plantas ornamentais em praças e ruas da cidade.
Art.2º - Designados os locais, será aberta concorrência pública, que versará sobe a taxa mensal correspondente à área utilizável, cujo mínimo deverá constar do edital.
Parágrafo único – Ocorrendo propostas iguais, poderá o Prefeito, considerando a situação pessoal dos concorrentes, optar por aquele que haja participado ativamente de operações de guerra como integrante da FEB, ou por aquele que, aleijado ou mutilado, for, todavia, considerado apto para tal forma de comercio. Inexistindo esses, poderão ter preferência os casados sobre os solteiros.
Art.3º - Ficam excluídos da concorrência os locais onde existam barracas ou bancas licenciadas há mais de 2 (dois) anos, exploradas por pessoas que, por igual período de tempo, venham exercendo esse comercio direta e ininterruptamente.
Parágrafo único – Nesta hipótese, o interessado requererá a permissão para continuar no local onde se encontra e pagará à Prefeitura taxa mensal pela área ocupada, cujo valor será igual ao da taxa média das barracas ou bancas postas em concorrência nas proximidades.
Art.4º - A permissão de que trata esta lei será dada a titulo precário, não cabendo ao permissionário direito a indenização, caso seja determinada a remoção ou supressão da barraca ou banca.
Parágrafo único – No caso de ser restabelecida a barraca ou banca, se-lo-á em beneficio do ultimo permissionário.
Art.4º - A permissão de que trata esta lei será dada a titulo precário, sem direito a indenização caso seja determinada à remoção ou supressão da barraca ou banca, devendo os interessados na permissão apresentar, juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes comprovantes:(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
a) prova de identidade;(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
b) folha corrida;(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
c) prova de sanidade;(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
d) prova de quitação com o serviço militar;(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
e) croquis cotado do local pretendido.(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
Art.5º - As barracas ou bancas deverão obedecer a modelos aprovados pela Prefeitura e não poderão, por suas dimensões, forma ou localização, dificultar o transito nem prejudicar o uso dos logradouros públicos.
Parágrafo único – Aos permissionários a que se refere o artigo 3º será concedido o prazo de 6 (seis) meses para que ponham a barraca ou banca de acordo com o exigido neste artigo.
Art.6º - Nenhuma barraca ou banca poderá ser instalada em local que fique a menos de 100(cem) metros de barraca, banca, loja, galeria ou refugio para pedestre, onde já se explore o comercio de flores.
Parágrafo único – As disposições deste artigo não se aplicam às barracas ou bancas que vierem a ser instaladas nas proximidades dos cemitérios.
Art.7º - É expressamente vedada a exploração de mais de uma barraca ou banca pela mesma pessoa, ainda que em lugares diferentes.
Art.8º - A permissão para exploração de barraca ou banca é pessoal e intransferível, não podendo o permissionário doar, vender, emprestar ou sublocar o seu ponto.
Art.8º - A permissão para exploração de barraca ou banca é pessoal e intransferível, não podendo o permissionário doar, vender, emprestar ou sublocar o seu ponto, salvo em se verificando o falecimento ou aposentadoria definitiva do permissionário, quando o seu cônjuge ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores do permissionário, seus pais e irmãos, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e deveres do antecessor.(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
§1º - Para obter o direito à sucessão por morte do permissionário, o pretendente deverá, dentro de 90 (noventa) dias da data do falecimento, apresentar requerimento, comprovando sua condição de cônjuge ou parente do permissionário falecido e oferecendo a competente certidão de óbito e os documentos previstos no artigo 4º.(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
§2º - Para obter o direito à sucessão por aposentadoria definitiva do permissionário, o pretendente deverá, com anuência expressa do permissionário, requerer a transferência do ponto, comprovando sua condição de cônjuge ou parente e oferecendo os documentos previstos no artigo 4º.(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
§3º - Autorizada à transferência nos termos do parágrafo anterior, fica o permissionário obrigado a apresentar, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, a prova de sua aposentadoria, sob pena de extinção automática da permissão.(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
Art.9º - O permissionário poderá ter empregados ou auxiliares, sujeitos todos a prévio exame de saúde pela repartição municipal competente.
Art.10 – O permissionário é obrigado:
I – a manter a barraca ou banca em bom estado de conservação e zelar pela sua aparência exterior;
II – a conservar em condições de limpeza e asseio a barraca ou banca e suas imediações:
Art.11 – A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença. As subseqüentes serão pagas adiantadamente, até o dia 5 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da cassação da permissão.
Art.11 - A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença, reajustada, anualmente, com base percentual dos novos índices salariais fixados para o Município, sendo as subseqüentes pagas adiantadamente até o dia 10 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 10% (dez por cento) , sem prejuÍzo da cassação da permissão da permissão.(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
Art.12 – Aos infratores desta lei será aplicada a multa e Cr$200,00 a Cr$1.000,00, cobrada em dobro na reincidência.
§1º - Na terceira infração, além da pena pecuniária em dobro do grau máximo, será cassado o alvará do permissionário.
§2º - No caso de o negociante não estar licenciado, alem da multa ser-lhe-á imposta a pena de apreensão da mercadoria.
Art.12 – Aos infratores desta lei será aplicada multa variável entre ½ (meio) a 1 (um) salário mínimo vigente no Município, à data em que for imposta, elevada ao dobro na reincidência e, persistindo, na cassação da permissão.(Redação dada pela Lei nº 8.146/1974)
Art.13 – Independentemente das disposições desta lei, poderá a Prefeitura autorizar livremente o comercio de flores na época de Finados.
Art.14 – A fim de regular o processo da concorrência pública e estabelecer normas para a perfeita execução desta lei, a Prefeitura expedirá, dentro de 90 dias, a necessária regulamentação.
Art.15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 1956, 403º da fundação de São Paulo.
WLADIMIR DE TOLEDO PIZA, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo