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LEI Nº 17.951 de 23 de Maio de 2023

Institui o Programa “Não Se Cale”, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências.

LEI Nº 17.951, DE 23 DE MAIO DE 2023

(Projeto de Lei nº 18/23, dos Vereadores Cris Monteiro – NOVO, Daniel Annenberg – PSB, Dra. Sandra Tadeu – UNIÃO, Edir Sales – PSD, Eli Corrêa – UNIÃO, Fernando Holiday – REPUBLICANOS, Hélio Rodrigues – PT, João Ananias – PT, Luna Zarattini – PT, Marcelo Messias – MDB, Rinaldi Digilio – UNIÃO, Rodolfo Despachante – PSC, Sandra Santana – PSDB e Silvia da Bancada Feminista – PSOL)

 

Institui o Programa “Não Se Cale”, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de maio de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Não Se Cale”, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.

Parágrafo único. Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, dentre outros.

Art. 2º O Programa “Não Se Cale” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.

Parágrafo único. Compreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual.

Art. 3º O espaço de lazer que aderir ao Programa “Não Se Cale” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.

§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.

§ 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta.

Art. 4º A capacitação observará as seguintes recomendações:

I - os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;

II - os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;

III - os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.

Art. 5º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Não Se Cale” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins que combatem a violência sexual e que os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente de casos de agressão.

Art. 6º São princípios do Programa:

I - garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;

II - garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência;

III - evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão;

IV - garantir a privacidade da pessoa agredida;

V - garantir a presunção de inocência do possível agressor.

Art. 7º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.

Art. 8º Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento interessado deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem assistência especial à vítima.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Não Se Cale”.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

 

Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2023.

Documento original assinado nº 083072173

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo