RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 057346176
Ref.: Ofício SGP-23 nº 01403/2021
Senhor Presidente,
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 17 de dezembro de 2021, relativa ao Projeto de Lei nº 756/2021, de autoria do Executivo, que autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, à União Cultural Brasil-Líbano – UCBL, à Casa Hunter – Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter outras doenças raras e à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, e dá outras providências.
Acolhendo o texto aprovado, por seu inquestionável interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor dos artigos 18, 25, 26, 27, 28 e 29, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura, no art. 18, confere nova redação ao art. 15, da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, alterando a natureza jurídica do instituto previsto na lei, de permissão de uso que possui natureza precária e assim podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, para concessão administrativa, que não apresenta caráter precário, pois há prazo previsto para a devida cessão.
A disposição contida no art. 25, de acrescentar os itens 13, 14, 15 e 16, no Anexo III da Lei Municipal nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, para fins de desafetação e incorporação a classe de bem dominial, não se mostra como condizente com o interesse público, sendo conveniente a manutenção de sua atual afetação.
O art. 26 estabelece que o instituto tratado no art. 42, § 1º, da Lei nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, tem natureza não onerosa, tendo tal artigo natureza interpretativa, devendo ser observado pela Administração em relação aos pedidos dele decorrentes. Ocorre que o estabelecimento da regra de não onerosidade, no caso, de forma genérica, não atende ao interesse público previsto na norma objeto de alteração.
A autorização contida no art. 27, de permuta parcial ou integral de imóvel ali identificado por imóvel que terá como destinação a implantação de Terminal de ônibus Coletivo Urbano. No entanto, o dispositivo deve ser vetado, pois o local é atingido pela OUC Água Branca e a área apresenta inúmeros expedientes, autos de cessão e litígios, não estando a área condizente, no momento, com a referida autorização de permuta.
O art. 28 revoga parcialmente a alínea “i”, do inciso XXVIII, do art. 1º, da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho localizado entre a Rua Nelson Cruz e Av. Salim Farah Maluf. Nesse sentido, por se tratar de revogação parcial de alínea, sem indicação precisa da alteração de texto a ser realizada na lei modificada, a modificação pretendida poderá acarretar dificuldades hermenêuticas e de interpretação jurídica, que refletem em sua aplicabilidade, apresentando-se contrária ao interesse público.
A disposição contida no art. 29, que revoga o art. 2º, da Lei nº 10.175, de 29 de outubro de 1986, e o art. 2º da Lei nº 10.784, de 5 de dezembro de 1989, deve ser vetada pois há necessidade de avaliação urbanística relacionada ao impacto da possibilidade de acesso à via em lotes lindeiros situados na Avenida Giovanni Gronchi.
Demonstrada, assim, a razão que me compele a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 756/2021, consoante o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor dos artigos 18, 25, 26, 27, 28 e 29, do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo