CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.090 de 20 de Maio de 2019

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de uso de áreas públicas ao Ipê Clube e concessão de título de comodato, ao Comando Militar do Sudeste do Exército Brasileiro, de área pública municipal atualmente ocupada pelo Círculo Militar de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.090, DE 20 DE MAIO DE 2019

(Projeto de Lei nº 107/18, do Vereador José Police Neto – PSD e Aurélio Nomura – PSDB)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de uso de áreas públicas ao Ipê Clube e concessão de título de comodato, ao Comando Militar do Sudeste do Exército Brasileiro, de área pública municipal atualmente ocupada pelo Círculo Militar de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a prorrogar, nos mesmos termos e desde que cumpridas as condições avençadas, o prazo previsto pela Lei nº 9.083, de 7 de junho de 1980, que autorizou o uso de área municipal, classificada como AC-1 pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, ao Ipê Clube, por vinte anos, prorrogável por mais vinte.

Parágrafo único. Nos mesmos termos do “caput” deste artigo e, também pelo mesmo prazo, fica o Executivo autorizado a manter a cessão da área de que trata o Decreto nº 11.225, de 13 de agosto de 1974.

Art. 2º Fica autorizada a outorga ao Círculo Militar de São Paulo, a título oneroso, na modalidade comodato, de área municipal, com edificações, situada na confluência da Rua Abílio Soares com a Rua Curitiba, Distrito de Moema, para a continuidade de suas atividades socioesportivas, por vinte anos, prorrogável por mais vinte, revogado o Decreto nº 53.128, de 9 de maio de 2012.(Revogado pela Lei nº 17.247/2019)

Art. 3º A área de que trata o art. 2º está configurada na planta DGPI-00.126_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, delimitada pelo perímetro A-1-1’-4-C’-E’-E’’-5-B-A, de formato irregular, com 31.005,20 m² (trinta e um mil, cinco metros e vinte decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela Administração Pública Municipal.(Revogado pela Lei nº 17.247/2019)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 20 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo