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DECRETO Nº 53.128 de 9 de Maio de 2012

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, ao Círculo Militar de São Paulo, de área municipal situada na confluência da Rua Abílio Soares com a Rua Curitiba, Distrito de Moema.

DECRETO Nº 53.128, DE 9 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, ao Círculo Militar de São Paulo, de área municipal situada na confluência da Rua Abílio Soares com a Rua Curitiba, Distrito de Moema.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Círculo Militar de São Paulo, a título precário e oneroso, de área municipal, com edificações, situada na confluência da Rua Abílio Soares com a Rua Curitiba, Distrito de Moema, para a continuidade de suas atividades socioesportivas.

Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.126_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 526 do processo administrativo nº 2010-0.173.264-9, delimitada pelo perímetro A-1-1’-4-C’-E’-E’’-5-B-A, de formato irregular, com 31.005,20m² (trinta e um mil, cinco metros e vinte decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo referido Departamento.

Parágrafo único. As edificações mencionadas no artigo 1º deste decreto são aquelas constantes da Informação nº 072/DGPI.4/2011, juntada às fls. 467/475 do processo administrativo nº 2010-0.173.264-9.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - restituir o imóvel inteiramente livre e desocupado, independentemente de qualquer notificação, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou indenização, a qualquer título, inclusive por eventuais benfeitorias, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

IV – cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Esportes, Lazer e Recreação, de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como pela Subprefeitura de Vila Mariana;

V – cumprir as obrigações e encargos já assumidos.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso a contrapartida fosse pecuniária, se o permissionário infringir o disposto nos incisos I e II do artigo 3º deste decreto;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso a contrapartida fosse pecuniária, se o permissionário infringir qualquer uma das demais obrigações dispostas no artigo 3º deste decreto ou no respectivo Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, devidas por cada infração constatada, ainda que cumulativamente, será fixado, a critério da permitente, prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º. Independentemente das disposições previstas neste decreto, poderá a permitente, a qualquer tempo, revogar a permissão de uso mediante simples notificação administrativa.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de maio de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo