CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.247 de 12 de Dezembro de 2019

Altera o prazo disposto na Lei nº 9.323, de 25 de setembro de 1981; dispõe sobre a concessão de uso ao Clube Espéria e ao Círculo Militar, e dá outras providências.

LEI Nº 17.247, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

(Projeto de Lei nº 606/18, dos Vereadores Toninho Paiva – PL, Celso Jatene – PL e Eduardo Tuma – PSDB)

Altera o prazo disposto na Lei nº 9.323, de 25 de setembro de 1981; dispõe sobre a concessão de uso ao Clube Espéria e ao Círculo Militar, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por Ato Administrativo, a renovar pelo prazo de até 20 (vinte) anos a concessão da área municipal outorgada ao Clube Esportivo da Penha, descrita no art. 2º da Lei nº 9.323, de 25 de setembro de 1981, para a manutenção de centro esportivo, considerando os relevantes serviços sociais e culturais.

Art. 2º A concessão poderá ser renovada por mais uma única vez subsequente por até 20 (vinte) anos, desde que atendidas as contrapartidas fixadas na legislação em vigor.

Art. 3º Fica autorizada a concessão administrativa, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, das áreas municipais outorgadas ao Clube Espéria, descritas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.117, de 22 de março de 1968, para a continuidade de suas atividades socioesportivas.

Art. 4º A concessão poderá ser renovada por mais uma única vez subsequente por até 20 (vinte) anos, desde que atendidas as contrapartidas fixadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo promover a concessão administrativa de área municipal ao Círculo Militar de São Paulo, com edificações, situada na confluência da Rua Abílio Soares com a Rua Curitiba, Distrito de Moema, para a continuidade de suas atividades socioesportivas, por 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. A concessão poderá ser renovada por mais uma única vez subsequente por até 20 (vinte) anos, desde que atendidas as contrapartidas fixadas.

Art. 6º A área de que trata o artigo anterior está configurada na planta DGPI- 00.126-00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, delimitada pelo perímetro A-1-1’-4-C’-E’-E”-5-B-A de formato irregular, com 31.005,20 m² (trinta e um mil, cinco metros e vinte decímetros quadrados) e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Concessão de Uso pela Administração Pública Municipal.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei nº 17.090, de 20 de maio de 2019.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 12 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo