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LEI Nº 16.521 de 22 de Julho de 2016

Autoriza a Administração Municipal a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.521, DE 22 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 255/10, do Vereador Quito Formiga – PSDB)

Autoriza a Administração Municipal a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Administração Municipal autorizada a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 2º Considera-se, para efeito desta lei, evento como sendo toda e qualquer atividade planejada, que ocorra num dado tempo e lugar determinado, gerador de grande envolvimento e mobilização de um grupo ou comunidade, com vistas a alcançar determinados objetivos.

Art. 3º Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos serviços de limpeza urbana, nos termos desta lei, os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II - político-partidário;

III - social, quando promovida por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas através de passeatas, desfiles ou concentração popular que expressem publicamente opinião sobre determinado fato;

V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada neste artigo as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços.

Art. 4º A Administração Municipal publicará no Diário Oficial da Cidade – DOC os preços correspondentes à prestação dos serviços de limpeza urbana de que dispõe esta lei.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá reajustar periodicamente os preços relativos à prestação dos serviços de que dispõe a presente lei.

Art. 5º O recolhimento dos valores correspondente aos serviços de limpeza não exime as entidades organizadoras de evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.

Art. 6º O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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