CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 255/2010; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 255/10

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 255/10

Ofício ATL nº 162, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1752/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 255/10, de autoria do Vereador Quito Formiga, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que autoriza a Administração Municipal a cobrar, das entidades e empresas organizadoras de eventos, os custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, tais como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.

Acolhendo a propositura em virtude do interesse público de que se reveste, vejo-me, entretanto, compelido a apor veto ao disposto nos §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, nos termos das razões a seguir explicitadas.

Os indigitados dispositivos preveem o recolhimento do preço previamente à ocorrência dos eventos, a condicionar sua autorização (§ 1º), bem como a cobrança do preço “a posteriori” para aqueles realizados sem a devida autorização (§ 2º).

Ocorre que a forma de cobrança e os procedimentos administrativos decorrentes da implementação da medida prevista no “caput” do artigo 1º deverão ser estabelecidos mediante regulamento do Executivo, momento em que, inclusive, avaliará sua compatibilização com a expedição da própria autorização para a realização do evento.

Ademais, há de se assegurar às entidades e empresas organizadoras desses eventos a oportunidade de consecução, por elas mesmas, dos serviços de limpeza em questão, situação a dispensar a prévia e a posterior cobrança do correspondente preço público, tendo em vista a desnecessidade, nessa hipótese, de deslocamento de equipes de limpeza pública e equipamentos superiores aos rotineiramente utilizados para essa finalidade.

Em assim sendo, aponho veto parcial ao projeto aprovado, que atinge os supracitados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo