RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 111, de 18 de julho de 2014
Ref.: OF-SGP23 nº 1740/2014
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 176/14, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de julho de 2014, que objetiva dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
De autoria do Executivo, o projeto em referência, aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionado, ante a necessidade de vetar, por inconstitucionalidade e ilegalidade, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas, o inteiro teor do seu artigo 39, segundo o qual “O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, de que tratam as Leis nº 11.733, de 27 de março de 1995, nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, nº 14.717, de 14 de abril de 2008, e nº 15.688, de 11 de abril de 2013, será retomado imediatamente.”
Consoante evidencia a supratranscrita redação do referido dispositivo, a matéria nele versada encontra-se em desacordo com o objeto do projeto de lei em apreço, o qual, repita-se, colima fixar as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
Pois bem, nos termos do artigo 137, § 2º, da Lei Orgânica do Município, a lei de diretrizes orçamentárias “compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária”. No mesmo sentido, preconizam o artigo 174, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal.
Dessa forma, fica patente que a previsão, no corpo da lei de diretrizes orçamentária, de comando acerca de um programa específico da Administração Pública Municipal, no caso, do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, não se afigura consentânea com a ordem constitucional em vigor por desfigurar o instituto da lei de diretrizes orçamentárias e ofender o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vez que, excetuadas as codificações, cada lei deverá tratar de um único objeto.
Demais disso, ao pretender dispor sobre ação governamental cuja operacionalização, como se disse, está sob a incumbência da Administração Pública Municipal, determinando a sua retomada, como é o caso do aludido Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, aliás ora em fase de revisão para sua adequação às inovações introduzidas pela Lei nº 15.688, de 11 de abril de 2013, o indigitado artigo 39 da mensagem vinda à sanção invade atribuição por natureza legalmente reservada ao Prefeito, ao qual, com o auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos, compete a direção do Poder Executivo, circunstância configuradora de nítida violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei Orgânica do Município.
Nessas condições, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo