Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
LEI Nº 16.047, DE 18 DE JULHO DE 2014
(Projeto de Lei nº 176/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2015, compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I - de Prioridades e Metas;
II - de Riscos Fiscais;
III - de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2012, 2013 e 2014;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2013;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2015, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo;
II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
IV - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:
I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;
II - eliminar as desigualdades sociais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;
III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.
Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada por Subprefeitura, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Para discussão da proposta orçamentária, as Subprefeituras organizarão, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir não somente a participação na elaboração como na gestão do orçamento.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer a metodologia que orientará os processos de participação popular, acompanhamento e monitoramento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, a partir das propostas e discussões realizadas no âmbito do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos - CPOP.
§ 4º Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores (Internet).
§ 5º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o programa de metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V - o Relatório de Gestão Fiscal;
VI - os sistemas e indicadores de gestão utilizados pela Administração;
VII - o Portal da Transparência;
VIII - o Portal Planeja Sampa, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:
I - órgão;
II - função;
III - programa;
IV - projeto, atividade e operação especial;
V - categoria econômica;
VI - fonte de recurso.
Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2015 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:
I - participação da sociedade;
II - responsabilidade na gestão fiscal;
III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade, com fortalecimento orçamentário das Subprefeituras;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade, promovendo a igualdade de raça, gênero e orientação sexual;
VIII - preservação do meio ambiente com implantação de parques, incentivo à agricultura familiar, apoio à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;
IX - resgate da cidadania nos territórios mais vulneráveis;
X - estruturação do Arco do Futuro;
XI - fortalecimento das centralidades locais e das redes de equipamentos públicos;
XII - requalificação da área central;
XIII - ordenação das bordas da cidade.
Art. 6º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2015 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, observando o Programa de Metas 2013-2016 da Cidade de São Paulo, elaborado nos termos do art. 69-A e do § 9º do art. 137 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2015, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, observado o disposto nesta lei.
Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2015:
I - projeto de lei;
II - anexo com os critérios de projeção da receita;
III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 18, 19 e 20 desta lei;
V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:
a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2015 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;
b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2015 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos.
Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2015 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:
I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 2º desta lei;
III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do “caput” deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2014, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais para divulgação do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de São Paulo, onerarão a atividade “Câmara Municipal - Comunicação”.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:
I - receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para 2015 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a receita prevista para o exercício de 2014 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para 2015;
III - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2013, a despesa fixada para 2014 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2015;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2013, a despesa fixada para 2014 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2015;
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;
g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;
h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados no nível da subprefeitura quando possível;
IV - da legislação e atribuições de cada órgão;
V - da dívida pública, contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;
c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.
Art. 19. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 20. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2015;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.
Parágrafo único. Será disponibilizado acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), aos dados de execução orçamentária e financeira das empresas mencionadas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 22. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 23. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. Observado o disposto no art. 23 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente (SINP) com respeito às despesas com pessoal e encargos.
Art. 25. Observado o disposto no art. 23 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 28. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.
§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas.
§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 3º As propostas de celebração ou renovação de contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, bem como suas prestações de contas, deverão ser colocadas à disposição dos conselhos gestores locais ou do conselho municipal, quando for o caso.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 30. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 31. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 32. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único. No caso da ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas 2013-2016.
Art. 33. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2014, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 36. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e em regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.
Art. 37. Para o ano de 2014, as metas fiscais de Resultados Primário e Nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 15.841, de 17 de julho de 2013.
Art. 38. O Município de São Paulo, ao tratar da dívida contratual com a União, fará esforços no sentido de abater do saldo devedor dessa dívida eventuais créditos municipais junto à União.
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2014 os efeitos do disposto em seu art. 37.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo