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LEI Nº 16.008 de 5 de Junho de 2014

Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar devido aos profissionais de Educação e das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação.

LEI Nº 16.008, DE 5 DE JUNHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 235/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar devido aos profissionais de Educação e das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 03 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014, os limites fixados para o Abono Complementar e Abono de Compatibilização, na seguinte conformidade:

I - Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, e nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, conforme os valores constantes das Tabelas “A” a “C”, do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal;

II - Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV – Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, conforme os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Parágrafo único. Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no art. 4º desta lei.

Art. 2º O pagamento do Abono Complementar e do Abono de Compatibilização de que trata o art. 1º desta lei cessará em 31 de outubro de 2016, ocasião em que serão extintos.

Art. 3º Sobre os valores do Abono Complementar e do Abono de Compatibilização de que trata o art. 1º desta lei incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 4º As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE ficam reajustadas em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), na seguinte conformidade:

I – 5,54% (cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2015;

II – 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2016;

III – 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2016.

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 5º Ficam absorvidos no valor do limite fixado para o Abono Complementar e Abono de Compatibilização, devidamente atualizado nos termos do art. 1º, e nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos, contidos nos incisos I a III do “caput” do art. 4º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Divulga os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 4º da Lei nº 16.008, de 5 de junho de 2014.
Divulga os valores consolidados dos padrões e referências de vencimento e dos subsídios do funcionalismo público municipal, conforme especifica.
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como sobre os reajustes de seus vencimentos, e dá outras providências.
Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.
Institui a Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional, a Gratificação Especial para Especialistas, a Gratificação de Apoio à Educação, a Gratificação por Desenvolvimento Sócio-Educativo e o Abono Complementar, a serem concedidos aos servidores que especifica.
Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação, a absorção das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, na forma que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Educação, mantém a concessão do Abono Complementar que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006; reconfigura a carreira de Agente Escolar, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, prevista na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e legislação subsequente.
Dispõe sobre o reajustamento do Abono Complementar instituído pelo art. 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006; institui os Abonos Complementares para os Profissionais de Educação que especifica; reajusta as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação; cria cargos de Professor de Educação Infantil, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro de Profissionais de Educação.
Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o art. 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao Quadro do Magistério Municipal.
Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.