Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo
LEI Nº 14.977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 486/09, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.
§ 1º. A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente e Delegado de Polícia;
II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
I - até 160% (cento e sessenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;(Redação dada pela Lei nº 15.412/2011)
II - até 120% (cento e vinte por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.(Redação dada pela Lei nº 15.412/2011)
§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada corresponderá a um percentual do valor da Referência QTG-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou da referência de vencimento que vier a substituí-la, conforme abaixo especificado: (Redação dada pela Lei nº 16.283/2015)
I - de até 3,724% (três inteiros e setecentos e vinte e quatro centésimos por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 16.283/2015)
II - de até 3,103% (três inteiros e cento e três centésimos por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia. (Redação dada pela Lei nº 16.283/2015)
§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora em desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 17.802/2022)
I - até 1 (um inteiro), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a Policial Civil que não seja Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 17.802/2022)
II - até 1,2 (um inteiro e dois décimos), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 17.802/2022)
§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
I - 1,2 (um inteiro e dois décimos de inteiro), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Policiais Civis em geral;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
II - 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos de inteiro), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subseqüente.
§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória e seu pagamento é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subsequente.(Redação dada pela Lei nº 17.802/2022)
§ 4º. Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 4º O valor da gratificação poderá ser revisto em decorrência das alterações do valor da referência de vencimento referida no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.283/2015)
§ 5º. Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o "caput" deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
§ 6º A Gratificação de que trata este artigo também poderá ser concedida, mediante formalização de Convênio próprio entre o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, a bombeiros integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nas mesmas condições desta Lei.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 7.942, de 11 de outubro de 1973, nº 8.322, de 19 de novembro de 1975, nº 8.398, de 3 de junho de 1976, nº 9.061, de 15 de maio de 1980, e nº 12.126, de 5 de julho de 1996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo