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LEI Nº 16.283 de 23 de Outubro de 2015

Introduz modificações na Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, bem como alterar a sua forma de cálculo.

LEI Nº 16.283, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 438/15, do Executivo)

Introduz modificações na Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, bem como alterar a sua forma de cálculo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de outubro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada corresponderá a um percentual do valor da Referência QTG-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou da referência de vencimento que vier a substituí-la, conforme abaixo especificado:

I - de até 3,724% (três inteiros e setecentos e vinte e quatro centésimos por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;

II - de até 3,103% (três inteiros e cento e três centésimos por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.

.........................................................................

§ 4º O valor da gratificação poderá ser revisto em decorrência das alterações do valor da referência de vencimento referida no § 1º deste artigo.”

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo