Estabelece novo valor da gratificação concedida aos policiais militares a serviço da Prefeitura, na fiscalização e policiamento do trânsito, e dá outras providências.
LEI N. 12.126 - DE 5 DE JULHO DE 1996
Estabelece novo valor da gratificação concedida aos policiais militares a serviço da Prefeitura, na fiscalização e policiamento do trânsito, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 603/96, do Executivo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores mensais da gratificação concedida aos policiais militares, a serviço da Prefeitura, na fiscalização e policiamento do trânsito, instituída pela Lei n. 7.942, de 11 de outubro de 1973, ficam estabelecidos na conformidade da seguinte tabela, tomando-se por base a Referência DA-14, constante do Quadro Geral do Pessoal, referido na Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988:
a) Coronel 100%
b) Tenente-Coronel 80%
c) Major 75%
d) Capitão 70%
e) 1º e 2º Tenentes e Aspirante a Oficial 60%
f) Subtenente 55%
g) 1º Sargento 50%
h) 2º e 3º Sargentos 45%
i) Cabo e Soldado 40%
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder, aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que prestam serviços na Assessoria Policial Militar (Assistência Militar) do Gabinete do Prefeito, gratificação mensal, nas mesmas bases e condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei.(Revogado pela Lei n° 13.858/2004)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 11.053, de 2 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo