CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.252 de 27 de Dezembro de 2001

Acresce à lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101, e dá outras providências.

LEI Nº 13.252, 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 354/00, do Executivo)

Acresce à lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido à lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pelo artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....................................................................

101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 2º - Fica acrescido à Tabela III, anexa à Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995, o item 101, com a seguinte redação:

...............................................................................

Descrição dos serviços Alíquotas s/ o Importâncias fixas

preço do serviço por ano

(UFIR)

101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,00 ___

Art. 3º - Os serviços previstos no item 101, do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentados pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.

Art. 4º - O artigo 50 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 50 - ...................................................................

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo