CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.479 de 13 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral.

LEI Nº 11.479, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.

Dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral.

(Projeto de Lei nº 244/93, do Vereador Avanir Duran Galhardo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensado do pagamento devido ao Serviço Funerário Municipal, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, e tarifas devidas pelos serviços executados pela autarquia com a realização de funeral, incluindo uma urna tipo ou modelo nº 2, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico.

Parágrafo único - A dispensa de que trata o "caput" deste artigo deverá ser divulgada em estabelecimentos hospitalares da rede municipal de saúde, através da afixação de placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "A Lei Municipal n° 11.479/94 dispensa do pagamento das despesas com a realização de funeral de pessoa que tenha doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico".(Incluído pela Lei nº 13.568/2003)

Parágrafo Único. Se os familiares ou responsáveis pelo "de cujus" optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.(Incluído pela Lei nº 13.746/2004)

Art. 2º Para usufruir desse benefício o parente ou responsável que for tratar do funeral deverá apresentar comprovação de doação e da imediata comunicação do óbito a instituição médica habilitada a realizar o transplante.

Art. 3º Feita a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos corporais doados.

Art. 4º Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede de saúde pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente Lei aos familiares ou responsáveis pelo "de cujus".

Art. 4º-A. Os hospitais e postos de saúde da rede pública municipal e o Serviço Funerário Municipal deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com letras nas cores preta ou vermelha, sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: 'ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS: é dispensada do pagamento devido ao Serviço Funerário, a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares, seus órgãos corporais para fins de transplante médico. (Lei 11.479/94)´(Incluído pela Lei nº 13.870/2004)

Art. 4º-B. O Poder Público Municipal considerará de relevante interesse público a afixação de placa idêntica à descrita no art. 4º-A nos hospitais particulares e das redes federal e estadual de saúde pública.(Incluído pela Lei nº 13.870/2004)

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 1994, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO.

JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos.

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças.

SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA, Secretário Municipal da Saúde.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.568/03 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei
  2. Lei nº 13.746/04 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei
  3. Lei nº 13.870/04 - Acrescenta artigos 4ºA e 4º B