CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.746 de 15 de Janeiro de 2004

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 11.479, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências.

LEI Nº 13.746, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 619/02, do Vereador Domingos Dissei - PFL)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 11.479, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Se os familiares ou responsáveis pelo "de cujus" optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias."

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo