CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.386 de 16 de Novembro de 1987

Concede prazo para a construção de muros de fecho e passeios e para a limpeza de terrenos; cancela débitos, e dá outras providências.

LEI Nº 10.386, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987.

Concede prazo para a construção de muros de fecho e passeios e para a limpeza de terrenos; cancela débitos, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido, em caráter excepcional, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das obrigações estatuídas nos artigos 1º, 5º e 8º da Lei nº 9294, de 9 de julho de 1981.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não implica em derrogação ou revogação das Leis nº 9294, de 9 de julho de 1981, e nº 10.052, de 1º de abril de 1986, que continuam a reger a matéria.

Art. 2º Serão canceladas as multas impostas por desrespeito aos artigos 1º, 5º e 8º da Lei nº 9294, de 9 de julho de 1981, se os responsáveis pelos imóveis tiverem sanado as irregularidades até a expiração do prazo de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - Terão o mesmo benefício os responsáveis por imóveis com muros de fecho e passeios executados regularmente até a data da publicação desta lei.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior, o interessado, através de petição de que conste a exata localização do imóvel, o número do contribuinte e, se possível, "croquis" ou desenho ilustrativo, deverá comunicar à Administração Regional competente, no prazo estabelecido, a conclusão das obras ou serviços.

Art. 4º O Executivo adotará as medidas adequadas ao arquivamento dos procedimentos administrativos e judiciais que objetivem a cobrança das dívidas originárias das multas canceladas.

§ 1º O disposto neste artigo não elide a cobrança de custas, honorários e outros encargos decorrentes de eventual ajuizamento da cobrança.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão restituídas, no todo ou em parte, as importâncias já recolhidas aos cofres públicos.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 1987, 434º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos.

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.

VICTOR DAVID, Secretário Geral das Subprefeituras.

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de novembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo