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LEI Nº 1 de 29 de Setembro de 1892

Cria quatro intendências, distribuindo os serviços municipaes.

LEI N. I

Cria quatro intendências, distribuindo os serviços municipaes.

A mesa provisória da Camara Municipal da cidade de S. Paulo faz publico que esta decretou a lei seguinte:

Art. 1.° — São creados quatro logares de Intendentes, correspondentes a quatro secções em que ficam distribuídos os serviços de execução municipal, a saber:

a) o Intendente de "Justiça e Policia", comprehendendo o que fôr relativo: — negocios forenses, cadeias, pesos e me­didas, servidões de estradas e caminhos municipaes ou outros, uso de armas, jogos, espectaculos, caça e pesca, vehiculos, desapropriações, extincção de incêndios, illuminação, privi­légios, telephone, instrucção publica, etc.

b) o de "Hygiene e Saude Publica", abrangendo, em geral, assumptos referentes; alimentação, soccorros, hospitaes, recolhimentos, matadouros, mercados ou feiras, limpeza e asseio, lavanderias, chafarizes, abastecimento de aguas e exgottos, jardins, immigraçao e alojamentos, cemiterios, etc.

c) o de ''Obras Municipaes", a cargo do qual ficará a execução de todas as construcções, serviços e obras em bene­ficio commum dos habitantes, ou para decoração e ornamento das povoações.

d) o de "Finanças", incumbido dos bens e thesouro mu­nicipal em geral, impostos, emprestimos, pagamentos, vendas ou trocas, aforamentos, datas, locações, arrecadação, fiscalisação, distribuição ou applicação da receita conforme as requisições dos outros intendentes, nos termos do orçamento e mais leis.

Art 2.° — Cada Intendente organisará o serviço a seu cargo, e terá a sua secretaria dentro dos limites da verba que a Camara determinar.

§ Em relação á parte financeira, se substituirá o systema de procurador das antigas Camaras (lei de 1.° de outubro de 1828) por um thesouro municipal, com recebedoria e pagadoria.

Art. 3.º — De todos os actos, deliberações ou resoluções dos Intendentes, haverá recurso para a Camara, que, ouvindo a commissão competente, cujo parecer será dado para ordem dos trabalhos com vinte e quatro horas, pelo menos, de antecedencia, decidirá como fôr de direito e de justiça.

§ Este recurso não impede o que a lei estabelece para o eleitorado e congresso das deliberações e actos das autori­dades municipaes.

Art. 4.0 — A Camara terá quatro commissoes perma­nentes de três vereadores cada uma, correspondentes ás attribuições das intendências e com as mesmas denominações.

§ O Presidente e o Vice-Presidente da Camara serão membros natos da commissão de finanças.

Art. 5.0 — O Presidente e Vice-Presidente, os Intendentes e os membros das commissões serão eleitos annualmente por escrutínio e maioria dos votos presentes, podendo ser reeleitos,

No caso de empate se considerará eleito o mais velho.

§ O primeiro anno de eleição finda a 7 de janeiro de 1894 (art. 1.° § 8.° da lei n. 42, de 11 de julho deste anno).

Art. 6.° — O Presidente, com o Secretario — empre­gado de nomeação, — constituem a mesa dos trabalhos legis­lativos da Camara; ficando a cargo do mesmo Presidente toda a sua direcção, ordem das sessões, encaminhamento do expediente das Intendências, etc., conforme o que decretar o regimento interno, que observará e fará observar.

Art. 7.0 — O Presidente é o orgam da Camara, tanto nas sessões, como todas as vezes que ella tiver de enunciar-se collectivamente: — incumbe-lhe organizar a Secretaria Geral, nos limites dos serviços do poder legislativo da mesma Camara e das funcções próprias, delle Presidente, dentro da quota que será consignada, preenchendo, por nomeação, os empregos da dita Secretaria, suspendendo e demittindo, nos termos das leis e regulamentos municipaes, os empregados, e promovendo a sua responsabilidade civil e criminal.

Especialmente, compete-lhe mais todas as attribuiçoes que sobre eleições e outros serviços públicos, lhe são ou forem con­fiadas por lei do Estado ou da União.

§ De todos os seus actos, poderá qualquer vereador ou parte interessada recorrer para a Camara.

Art. 8.° — A escripturação da Camara, como se faz actual­mente, será encerrada, cancellados os seus livros e recolhidos ao archivo, depois do exame e contas do periodo feito (art. 83, lei n. 16, de 13 de novembro de 1891), abrindo-se escripturação nova a começar do primeiro exercício financeiro, que será contado por anno civil.

Art. 9.0 — O Presidente da Camara terá a gratificação mensal, "pró labore", de 600$000, e cada um dos Intendentes a de 1 :000$000.

Art. 10. — Continuam em vigor, provisoriamente, todas as leis, regulamentos e posturas, emquanto não forem revo­gadas, reformadas ou modificadas, salvo no que se oppuzerem ao novo regimen em que entram as Camaras, ou em que tenham creado despesas imprevistas ou não consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. — Esta lei municipal será publicada pela mesa provisoria e terá immediata execução.

São revogadas as disposições em contrario.

Paço da Camara Municipal da Cidade de S. Paulo, 29 de setembro de 1892.

O Presidente da Mesa Provisoria, João Bueno.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo