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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 20 de 14 de Abril de 2026

Dispõe sobre Projeto-Piloto de Ateliê do CEU, desenvolvido em conformidade com o Programa de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem, instituído pela IN SME nº 44, de 2025.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 20, DE 14 DE ABRIL DE 2026

SEI 6016.2026/0031781-4

 

Dispõe sobre Projeto-Piloto de Ateliê do CEU, desenvolvido em conformidade com o Programa de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem, instituído pela IN SME nº 44, de 2025.

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de oferecer apoio escolar psicossocial às crianças e aos adolescentes matriculados nas Unidades Educacionais – UEs da Rede Municipal de Ensino – RME, em contextos de sofrimento emocional, de modo a fortalecer o desenvolvimento integral e a aprendizagem, bem como favorecer a permanência escolar;

- o fortalecimento das ações de não medicalização, não patologização e não biologização da vida, visando criar oportunidades para ampliação de percepções e experiências marcadas por sofrimento;

- o reconhecimento das diversas expressões artísticas, como promotoras de cuidado e viabilizadoras de processos de ressignificação, que possibilitam qualificar repertórios culturais e expressivos, contribuindo para o fortalecimento de vínculos, da autonomia, do pertencimento e da identidade dos estudantes acompanhados no contexto das UEs;

- a concepção de cuidado como processo interdisciplinar e dialógico, que reconhece a singularidade dos sujeitos, valoriza os diferentes saberes envolvidos e amplia as possibilidades de intervenção educativa e de proteção;

- a necessidade de articular as ações de apoio e acompanhamento desenvolvidas pelas equipes multidisciplinares no contexto das UEs, pela Rede de Proteção Social do território e pelos profissionais que atuarão nos Ateliês dos CEUs, entre outros atores institucionais, com vistas ao fortalecimento de uma rede integrada de cuidado, proteção e corresponsabilização no acompanhamento integral de crianças e adolescentes;

- a Lei Federal nº 13.019, de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

- a Lei Municipal nº 15.719, de 2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino;

- a Lei Municipal nº 15.960, de 2014, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino;

- a Lei Municipal nº 17.237, de 2019, que cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, e dá outras providências;

- o Decreto Municipal nº 55.309, de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.960, de 8 de janeiro de 2014, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto Municipal nº 63.104, de 2023, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Estudante Presente Transforma Futuros, destinado à prevenção e ao enfrentamento da exclusão, do abandono e da evasão escolar no Município de São Paulo;

- o Decreto Municipal nº 63.518, de 2024, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevista na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018;

- a Instrução Normativa SME nº 44, de 2025, que institui, na Rede Municipal de Ensino, o Programa de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem, reorganiza os Núcleos de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem da Coordenadoria Pedagógica e das Diretorias Regionais de Educação e estabelece procedimentos para a prestação do Serviço de Apoio Escolar Psicossocial, e dá outras providências;

- a Resolução CMDCA nº 127, de 23 de novembro de 2018, que indica as diretrizes para política de atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência na cidade de São Paulo;

- o Currículo da Cidade, estruturado nos conceitos de Educação Integral, Equidade e Educação Inclusiva;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Organizar o Projeto-Piloto de Ateliê do CEU, destinado a promover o cuidado psicossocial, a proteção integral, a garantia do direito à aprendizagem, o desenvolvimento e o acolhimento às crianças e adolescentes matriculados nas Unidades Educacionais da RME e acompanhadas pelo Programa de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem, instituído pela Instrução Normativa SME nº 44, de 2025.

§ 1º Na execução e efetivação do Projeto-Piloto de Ateliê do CEU, os profissionais envolvidos deverão observar os princípios, as diretrizes, os fluxos, as atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta IN.

§ 2º O atendimento aos estudantes envolvidos será prestado pela equipe de apoio escolar psicossocial mencionada no art. 8º desta IN.

Art. 2º O Projeto-Piloto do Ateliê do CEU será desenvolvido no Centro Educacional Unificado Vila Curuçá/Irene Ramalho, vinculado à Diretoria Regional de Educação São Miguel e no Centro Educacional Unificado Perus, vinculado à Diretoria Regional de Educação Pirituba/Jaraguá.

Art. 3º Caberá às equipes do NAAPA das DREs envolvidas definir os critérios de priorização, o fluxo de ingresso, bem como a triagem das crianças e adolescentes que participarão do Projeto, considerando:

I – as situações de sofrimento emocional com impactos no processo de escolarização;

II – a fragilização de vínculos escolares e/ou comunitários, incidindo severamente na permanência e na aprendizagem;

III – a necessidade de ofertar estratégias de cuidado psicossocial no âmbito do Ateliê do CEU.

Art. 4º O Projeto-Piloto do Ateliê do CEU está pautado nos seguintes princípios:

I – a educação como direito humano fundamental;

II – a educação inclusiva;

III – a educação integral;

IV – a educação para equidade;

V – a despatologização e desmedicalização das questões de aprendizagem e desenvolvimento;
VI – a intersetorialidade;

VII – a atuação em consonância com as Diretrizes e Políticas Públicas da Educação da Cidade de São Paulo;

VIII – o acolhimento, o cuidado e a proteção que se afirmam como ação educativa orientadora, de caráter ético-político, bem como enquanto elementos estruturantes das práticas pedagógicas e institucionais, comprometidas com a garantia do direito à aprendizagem do currículo escolar, à permanência e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 5º São objetivos do Projeto-Piloto de Ateliê do CEU:

I – ampliar as possibilidades de permanência, aprendizagem e desenvolvimento das crianças e dos adolescentes acompanhados pelo NAAPA, cujas vivências pessoais e sociais repercutem em sofrimento emocional, com prejuízos significativos em seus percursos educacionais;

II – ofertar espaços de cuidado psicossocial, de convivência, de aprendizagem e de experiências artísticas, como estratégia complementar às ações desenvolvidas pelo NAAPA, favorecendo a participação, o pertencimento e a construção de vínculos no espaço da escola;

III – desenvolver ações que evitem a medicalização, a patologização e a biologização da vida no contexto escolar, promovendo a compreensão das demandas a partir dos contextos sociais e educacionais;

IV – promover práticas de cuidado, valorizando a interdisciplinaridade, a corresponsabilidade institucional e o reconhecimento da singularidade dos sujeitos;

V – contribuir para que os estudantes atendidos vivenciem trajetórias educativas pautadas pelo respeito e pela convivência ética, com vistas ao pleno desenvolvimento humano e à garantia da aprendizagem;

VI – produzir subsídios técnicos e institucionais para o acompanhamento e a avaliação do Projeto-Piloto, contribuindo para o aprimoramento das práticas e para a consolidação do Ateliê do CEU, como política de cuidado psicossocial na Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º O Projeto-Piloto de Ateliê do CEU fundamenta-se nas concepções:

I – do Currículo da Cidade de São Paulo, referência político-pedagógica que organiza práticas educativas na perspectiva da educação inclusiva, integral e equitativa, sendo articuladora das áreas do conhecimento, das matrizes de saberes, com centralidade nos direitos às aprendizagens e desenvolvimento;

II – da pedagogia crítica, que compreende a educação escolar como mediação intencional e necessária para a apropriação dos conhecimentos historicamente produzidos pela humanidade, reconhecendo a UE como espaço privilegiado para a formação humana, socialização do saber sistematizado e enfrentamento das desigualdades educacionais;

III – do ser humano enquanto histórico, social e culturalmente constituído, compreendendo o desenvolvimento e a aprendizagem que se produzem nas relações sociais, mediadas por instrumentos e signos culturalmente elaborados, entendidos como processos dialéticos, marcados por contradições e transformações;

IV – do cuidado concebido e desenvolvido de forma interprofissional, interdisciplinar e intersetorial, orientando a análise das condições de vida, dos vínculos e das práticas institucionais e pedagógicas que incidem sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes, com vistas à construção coletiva de estratégias de proteção e acompanhamento, em articulação com a educação, os demais setores e as políticas públicas.

Art. 7º Os profissionais atuarão no Projeto por meio de Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e Organização da Sociedade Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 2014 e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do respectivo instrumento de parceria, sem que se configure vínculo empregatício direto com a Administração Pública.

Art. 8º O Projeto contará com, no mínimo, os seguintes profissionais:

I – 1 (um) Psicólogo(a) Supervisor(a);

II – 1 (um) Assistente Técnico Administrativo;

III – 2 (dois) Psicólogos(as);

IV – 1 (um) Fonoaudiólogo(a);

V – 1 (um) Psicopedagogo(a);

VI – 2 (dois) Oficineiros(as).

Parágrafo único. Será obrigatória a participação dos profissionais mencionados nos incisos I a VI deste artigo nas atividades formativas realizadas pelo NAAPA/COPED.

Art. 9º A prestação de serviços de apoio escolar psicossocial às crianças e aos adolescentes dar-se-á por meio de:

I – acompanhamento realizado por equipe multidisciplinar, conforme prevista no termo de parceria;

II – apoio individual ou em pequenos grupos, conforme avaliação técnica;

III – planejamento e desenvolvimento de oficinas e dinâmicas de caráter educativo, expressivo e relacional;

IV – articulação permanente entre os profissionais do Ateliê do CEU, a equipe do NAAPA e a Rede de Proteção Social.

Art. 10. O serviço prestado seguirá as seguintes diretrizes:

I – atuação humanizada, ética e acolhedora, que reconheça os estudantes como sujeitos de direitos;

II – promoção do acesso, da permanência, do desenvolvimento e da aprendizagem;

III – fortalecimento de práticas educativas inclusivas;

IV – realização de propostas orientadas pela perspectiva da educação integral;

V – promoção de ações para o cuidado institucional;

VI – atuação que rompa com as lógicas patologizantes e medicalizantes;

VII – prevenção e enfrentamento de situações de violação dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – uso de estratégias de acolhimento, escuta e cuidado não revitimizantes;

IX – fortalecimento dos vínculos afetivos;

X – articulação intersetorial;

XI – produção de registros técnicos institucionais;

XII – respeito à proteção integral e sigilo, observadas as hipóteses legais de comunicação.

Art. 11. As equipes do Projeto-Piloto de Ateliê do CEU Ateliês atuarão de forma multiprofissional e multidisciplinar em espaço compartilhado nos Centros Educacionais Unificados – CEUs.

Parágrafo único. Os espaços físicos devem preservar a privacidade, sigilosidade e o acolhimento ético das situações apresentadas.

Art. 12. O NAAPA/COPED tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar e fiscalizar o Termo de Parceria, a administração do Projeto-Piloto, a atuação dos profissionais e o cumprimento das diretrizes previstas nesta Instrução Normativa;
II – realizar a gestão da parceria nos termos da Lei nº 13.019, de 2014;

III – coordenar os processos de acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais;
IV – definir, implementar e acompanhar medidas de monitoramento e avaliação do Projeto-Piloto;
V – sistematizar informações, registros e análises sobre a implementação do Projeto-Piloto;
VI – promover a articulação entre as Diretorias Regionais de Educação, os Ateliês e demais instâncias envolvidas.

Art. 13. Os NAAPAs/DREs têm as seguintes atribuições:

I – realizar a seleção de estudantes para cuidado e acolhimento no Ateliê do CEU;

II – garantir o alinhamento técnico das ações;

III – acompanhar as articulações intersetoriais realizadas;

IV – acompanhar e analisar os resultados das ações de acolhimento e cuidado.

Art. 14. O atendimento dar-se-á exclusivamente mediante encaminhamento realizado pela equipe do NAAPA/DRE, observadas as seguintes disposições:

I – o acesso destina-se exclusivamente a estudantes regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da RME;

II – não constituem porta de entrada solicitações oriundas diretamente das UEs ou de serviços externos;

III – caberá ao(à) Coordenador(a) do NAAPA assegurar a continuidade do atendimento no âmbito institucional;

IV – compete à equipe multidisciplinar deliberar sobre o tempo de permanência do estudante nas ações de acolhimento e cuidado ofertadas no Ateliê do CEU;

V – compete à equipe técnica verificar a necessidade de encaminhamento do estudante aos serviços de saúde de referência para a situação identificada;

VI – o estudante poderá usufruir das estratégias desenvolvidas no Ateliê do CEU a partir da avaliação da equipe técnica;

VII – as oficinas individuais terão, preferencialmente, duração de 50 minutos e as coletivas de 1h30;

VIII – as ações ocorrerão em turno diverso do escolar;

IX – o acompanhamento ocorrerá preferencialmente em consonância com os 200 dias letivos;

X – os serviços ocorrerão entre 8h e 17h;

XI – os relatórios estarão protegidos pela LGPD e pelo sigilo profissional.

Art. 15. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo NAAPA/COPED.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicação autorizada SEI: 154030046.

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo