Disciplina as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de Instituições Financeiras .
INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/16 - SUREM/SF
GABINETE DO SECRETÁRIO
Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 06 de abril de 2016.
Disciplina as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de Instituições Financeiras .
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a necessidade de a Administração Tributária efetivar o princípio da capacidade contributiva expressamente previsto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, bem como o disposto no inciso VII do artigo 25 do Decreto nº 54.498, de 23 de outubro de 2013, com a redação do Decreto nº 56.764, de 11 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instaurados, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, os procedimentos de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, assim entendidas aquelas sujeitas à entrega de Declaração de Instituições Financeiras.
§ 1º Considera-se monitoramento, para efeitos desta instrução normativa, a atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos bancos de dados da Secretaria, relativa aos sujeitos passivos selecionados como Grandes Contribuintes e às Instituições Financeiras.
§ 2º São também informações sujeitas ao monitoramento:
I as obtidas in loco na empresa monitorada;
II as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;
IV as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V as resultantes de estudos e pesquisas econômico financeiras de setores da atividade econômica.
Art. 2º Compete ao Subsecretário da SUREM definir, até 31 de janeiro de cada exercício, os critérios de seleção do rol de Grandes Contribuintes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2016, os critérios de seleção a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos até o décimo dia subsequente à publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para a definição do rol de Grandes Contribuintes sujeitos a monitoramento, será adotado critério relacionado à participação na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
§ 1º Compete ao Subsecretário da SUREM definir os valores para a indicação dos contribuintes sujeitos a monitoramento conforme o critério previsto no “caput” deste artigo.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
§ 2º Será enviada anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento de Grandes Contribuintes, até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano de realização do monitoramento(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
§ 3º A inclusão da pessoa jurídica no monitoramento de Grandes Contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação a que se refere o parágrafo anterior.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
§ 4º Nos casos em que se verificar a ocorrência de fato superveniente que resulte em enquadramento de contribuinte no critério de que trata o “caput” deste artigo, a SUREM poderá incluí-lo no monitoramento no curso do respectivo ano.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
Art. 3º No âmbito da SUREM, relativamente aos contribuintes descritos no artigo 1º desta instrução normativa, compete à:
I Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação DICAR do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança DEPAC acompanhar a arrecadação dos Grandes Contribuintes e das Instituições Financeiras, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, enviando as informações, respectivamente, à Divisão de Programação, Controle e Avaliação-DIPRO e à Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro DIFIN, ambas do Departamento de Fiscalização DEFIS;
II Divisão de Atendimento da Receita Municipal DIATE do DEPAC o relacionamento com os contribuintes, por meio do atendimento e orientação presencial e à distância;
III DIPRO monitorar o comportamento econômico-tributário dos Grandes Contribuintes;
IV DIFIN o monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas.
Art. 3º No âmbito da SUREM, relativamente aos contribuintes descritos no artigo 1º desta instrução normativa, compete:(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
I – à Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação – DICAR do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança – DEPAC acompanhar a arrecadação dos Grandes Contribuintes e das Instituições Financeiras e assemelhadas, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, enviando as informações, respectivamente, ao Núcleo de Inteligência Fiscal – NINFI e ao Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços – DEFIS, e à Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro – DIFIN, do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil – DEFIC;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
II – à Divisão de Atendimento da Receita Municipal – DIATE do DEPAC o relacionamento com os contribuintes, por meio do atendimento e orientação presencial e à distância;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
III – ao NINFI e ao DEFIS monitorar o comportamento econômico-tributário dos Grandes Contribuintes com o objetivo de identificar inconsistências ou irregularidades, por meio do cruzamento de dados e informações declarados pelo contribuinte, relativamente ao movimento econômico, bem como os serviços prestados, serviços tomados, regime de tributação em que estiver enquadrado, além das informações oriundas de outros entes públicos e outros dados de conhecimento pela Administração Tributária;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
IV – à DIFIN o monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
Art. 4º A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento é procedimento preliminar e não faz prova, por si só, da ocorrência de infração à legislação tributária, indicando, a princípio, a existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos sistemas internos da Secretaria ou de terceiros.
Art. 5º O monitoramento não excluirá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, exceto nos casos em que forem identificados indícios de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Independentemente de monitoramento, a autoridade administrativa poderá dar início ao procedimento fiscal para a constituição de eventuais créditos tributários, excluindo a possibilidade de denúncia espontânea e ficando o contribuinte ou responsável sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º O monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas será efetuado pela DIFIN por meio de Ordem de Monitoramento OM, a ser emitida pela DIPRO, e executada conforme Roteiro de Monitoramento a ser definido pelo diretor da DIFIN.
§ 1º A OM poderá abranger todos os estabelecimentos do sujeito passivo, situados no município de São Paulo, identificados pelo número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM, vinculados ao mesmo CNPJ Raiz.
§ 2º A OM será emitida para um período específico e poderá abranger o ISS próprio, as taxas mobiliárias e os dados cadastrais.
§ 3º A OM poderá compreender:
I as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as orientações para que sejam regularizadas;
III a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências identificadas;
IV a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;
V a verificação dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;
VI a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.
§ 4º A DIFIN poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito da OM, dentre outras finalidades:
I cientificar o sujeito passivo monitorado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II encaminhar notificações;
III expedir avisos em geral.
§ 5º Não atendidas as comunicações efetuadas, no âmbito da OM, relativas ao não recolhimento do tributo devido, à falta de apresentação de documentos e esclarecimentos, ou à falta de retificação de informações e declarações fiscais, o executor da OM deverá indicar o sujeito passivo à ação fiscal.
Art. 6º-A Na atividade de monitoramento de Grandes Contribuintes prevista no artigo 3º, inciso III, poderão ser instauradas por Ordem de Diligência Eletrônica - ODE e Ordem de Monitoramento – OM, a serem emitidas pelo DEFIS e executadas por suas Divisões.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
§ 1º A OM de que trata o “caput” deste artigo será emitida para um período específico e poderá abranger o ISS próprio e na fonte, as taxas mobiliárias e os dados cadastrais, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
§ 2º A ODE prevista no “caput” deste artigo terá por escopo tarefa específica destinada à coleta de dados e informações junto ao sujeito passivo e das bases de dados da Secretaria e de órgãos conveniados.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 20/2023)
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 25 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo