Estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento de Grandes Contribuintes de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 6 de abril de 2016.
Ordem Interna SF/SUREM nº 02, de 14 de dezembro de 2023
Estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento de Grandes Contribuintes de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 6 de abril de 2016.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no “caput” e no § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 6 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Serão indicadas para o monitoramento de Grandes Contribuintes realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 6 de abril de 2016, as pessoas jurídicas que, no exercício anterior ao ano da realização do monitoramento, tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços – ISS ao Município de São Paulo em montante total maior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. A indicação de que trata o “caput” deste artigo será realizada com base nas informações de que a Secretaria dispuser no momento da definição do rol de Grandes Contribuintes sujeitos a monitoramento.
Art. 2º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo