Aprova a Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 12/2016 -SF/SUREM, de 23 de maio de 2016.
Aprova a Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, no artigo 4º, §6º, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 12 a 15 do Anexo Único do Decreto nº 56.751, de 29 de dezembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, destinada ao envio de informações pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na qualidade de responsável tributário pelo referido tributo.
Art. 2º A Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP deverá ser enviada mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de referência, ou ainda, quando solicitada pela Administração Tributária.
§1º A declaração deverá observar o leiaute estabelecido no Anexo Único desta Portaria e ser enviada eletronicamente cabendo ao responsável tributário a garantia do envio dos arquivos, respeitando, em conjunto com a PMSP, os atributos de integridade, confidencialidade, autenticidade, disponibilidade e não repúdio, evitando vulnerabilidade, ameaças, risco e incidente.
§2º Integram a declaração os seguintes arquivos:
I - Arquivo de cadastro;
II Arquivo de faturamento;
III Arquivo de arrecadação;
IV Arquivo de valores extraordinários;
V Arquivo dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema cashpower.
Art. 3º Caberá à Administração Tributária analisar os dados declarados e, no caso de detecção de inconsistências, solicitar que o responsável tributário promova correções e envie uma declaração retificadora, no mesmo formato da declaração original, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º A declaração será considerada entregue com a recepção integral pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de todos os arquivos eletrônicos listados no §2º do art. 2º desta instrução normativa, verificada sua consistência e respeitados os atributos constantes do §1º do referido artigo.
Art. 5º A não entrega da declaração, ou ainda, a entrega da declaração em desconformidade com o leiaute estabelecido nesta portaria, sujeitará o responsável tributário às penalidades previstas na legislação, consoante dispõe o art. 4º, §7º, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 6º A concessionária deve fornecer, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a tarifa de energia elétrica aplicada à classe Iluminação Pública B4a, mensalmente, desde o mês de dezembro do ano anterior até novembro do ano corrente, assim como de qualquer parcela que componha ou afete o valor da tarifa aplicada no período, juntamente com o ato normativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que ampara as variações de tarifa.
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2016)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo