CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 7.864 de 23 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre as taxas de concessão e preços de serviços no Cemitério Municipal de Vila Nova Cachoerinha.

DECRETO Nº 7.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre as taxas de concessão e preços de serviços, no Cemitério Municipal de Vila Nova Cachoeirinha.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.179, de 18 de setembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º - Obedecidos os dispositivos da Lei 7.179, de 17 de setembro de 1968, as taxas devidas para os sepultamentos no Cemitério Municipal de Vila Nova Cachoeirinha são fixadas na forma abaixo:

CONCESSÕES DE TERRENOS

a) — pelo prazo fixo de cinco anos, renovável por igual período:

                                   NCr$

área de 3,68 m2 .........26,50

área de 5,92 m2 ........ 38,00

b) — pelo prazo fixo de 25 anos, renovável por igual período:

                                    NCr$

área de 3,68 m2 ........... 88,50

área de 5,92 m2 ........... 127,00

CONSERVAÇAO

                                                    NCr$

c) — terreno de 3,68 m2 ...............4,50 por ano

d) — terreno de 5,92 m2 ...............6,50 por ano

Observação: — As taxas de conservação poderão ser pagas anualmente, ou integralmente, de uma só vez, juntamente com a de concessão.

Art. 2º - Nos terrenos com jazigos construídos pela Prefeitura, ou incorporados ao patrimônio municipal, as taxas de concessão do artigo anterior terão os seguintes acréscimos:

I — Concessão pelo prazo de 5 anos:

                                  NCr$

quatro gavetas .......... 120,00

cinco gavetas ............. 150,00

seis gavetas ............... 180,00

oito gavetas ................ 240,00

dez gavetas ................. 300,00

II — Concessão pelo prazo de 25 anos:

                                      NCr$

quatro gavetas .............. 400,00

cinco gavetas ................. 500,00

seis gavetas ................... 600,00

oito gavetas .................... 800,00

dez gavetas ..................... 1.000,00

§ Único — As lápides, nas medidas obrigatórias de 0,80 x 0,40, deverão ser em granito ou em concreto com bom acabamento, conforme modelo adotado, podendo ser fornecidas pelos interessados ou colocadas pelo Cemitério a preço de custo, de acordo com tabela aprovada pela Secretaria de Serviços Municipais.

Parágrafo único — Nos Cemitérios Municipais de Vila Nova Cachoeirinha, São Pedro, Dom Bosco e Vila Formosa, e nos que vierem a ser construídos no Município, assim como nas áreas que forem acrescidas a todas as necrópoles municipais, as lápides terão as medidas obrigatórias de 0,40 m de comprimento por 0,30 m de largura e obedecerão a modelo adotado pela Prefeitura. Poderão ser feitas de concreto, granito, mármore ou bronze, e deverão ser assentadas ao nível do gramado, de acordo com as especificações fornecidas pelo Departamento de Cemitérios da Secretaria de Serviços Municipais.(Redação dada pelo Decreto nº 10.363/1973)

Art. 3º - As taxas de concessão de terreno previstas no artigo 1º e os respectivos acréscimos referidos nos itens I e II do artigo 2º, serão cobrados em cada período de renovação.

Art. 4º - Ficam extensivos à necrópole acima referida, no que lhe forem aplicáveis, os preços vigentes de serviços complementares e congêneres nos demais cemitérios do Município.

Art. 5º - O Departamento de Cemitérios providenciará o necessário ao cumprimento do artigo 345 e respectivo parágrafo único do Decreto nº 3.052, de 29/12/55.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1968, 415º da fundação de São Paulo

— O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Fiiho

— O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

— O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 23 de dezembro de 1968

— O Diretor, Paulo Villaça.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 9.522/1971 - Acresce em 50% os valores fixados pelo Decreto.
  2. Decreto nº 10.363/1973 - Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º do Decreto.