Dispõe sobre a reorganização da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, e altera a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
Decreto nº 65.059, de 27 de março de 2026
Dispõe sobre a reorganização da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, e altera a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, criada pela Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Casa Civil tem por finalidade prestar apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil, bem como exercer outras atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a Casa Civil tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Gabinete do Prefeito e todas as estruturas a ele vinculadas no desempenho de suas funções, no que concerne ao apoio técnico e legislativo no tratamento dos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais;
II - promover e articular a agenda do Poder Executivo perante o Poder Legislativo;
III - estabelecer interação permanente com a Câmara Municipal de São Paulo;
IV - auxiliar na condução do relacionamento do Governo com partidos políticos;
V - coordenar as ações e assuntos de natureza parlamentar e de relacionamento com outras instâncias legislativas e prefeituras;
VI - acompanhar assuntos de natureza parlamentar com a Câmara Municipal de São Paulo e com outras instâncias legislativas e prefeituras, relacionados com os projetos de lei de iniciativa dos parlamentares e emendas parlamentares;
VII - acompanhar o andamento de projetos de lei na Câmara Municipal de São Paulo;
VIII - conhecer e opinar nas propostas de denominação de vias e logradouros públicos, relativamente às indicações dos homenageados;
IX - opinar sobre o mérito social de associações e fundações nos pedidos de declaração de utilidade pública formulados nos termos da legislação específica, quando:
a) não houver correlação entre as atividades ou finalidades das associações ou fundações e as atribuições de algum órgão municipal;
b) houver conflito de competência entre as Secretarias Municipais na matéria;
c) a análise das Secretarias Municipais não for conclusiva ou restar prejudicada por força de determinações da legislação pertinente;
d) a prestação de serviços da entidade estiver voltada apenas para parcela da coletividade;
X - autorizar o afastamento de servidores e empregados públicos da Administração Direta para a Administração Indireta do Município de São Paulo, bem como para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstos na legislação municipal;
XI - autorizar o afastamento de servidores e empregados públicos da Administração Indireta para a Administração Direta do Município de São Paulo, bem como para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstos na legislação municipal;
XII - promover e articular as relações institucionais do Poder Executivo com a sociedade civil;
XIII - estabelecer e fomentar estruturas de interlocução governamental nos territórios da Cidade de São Paulo;
XIV - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionados ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;
XV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica e Legislativa – ATL;
II - unidades específicas:
a) Coordenadoria de Ações Municipais – CAM;
b) Coordenadoria de Participação Social – CPS;
c) Coordenadoria de Interlocução Governamental – CIG;
III - colegiado vinculado: Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP.
Parágrafo único. O colegiado vinculado de que trata o inciso III do “caput” deste artigo tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 5º O Gabinete do Secretário é integrado por sua Assessoria de Planejamento – ASPLAN.
Art. 6º A Assessoria Técnica e Legislativa – ATL compreende:
I – a Assessoria Técnica – AT;
II – a Assessoria Legislativa – AL;
III – o Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP, criado pelo Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017.
Art. 7º A Coordenadoria de Ações Municipais – CAM não tem unidades subordinadas.
Art. 8º A Coordenadoria de Participação Social – CPS não tem unidades subordinadas.
Art. 9º A Coordenadoria de Interlocução Governamental – CIG não tem unidades subordinadas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário
Art. 10. A Assessoria Técnica e Legislativa – ATL tem as seguintes atribuições:
I - prestar apoio especializado ao Prefeito e aos Secretários da Casa Civil e do Governo Municipal nos assuntos pertinentes à elaboração e edição das leis municipais;
II - assessorar o Prefeito na fundamentação de vetos a projetos de lei;
III - assessorar o Prefeito na prestação de informações à Câmara Municipal de São Paulo, em resposta a requerimentos;
IV - elaborar manifestações jurídicas relativas à matéria técnico–legislativa pertinente à elaboração de leis municipais;
V - prestar assessoramento técnico-jurídico às unidades da Pasta;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 11. A Assessoria Técnica – AT tem as seguintes atribuições:
I - examinar e acompanhar os pedidos de declaração de utilidade pública submetidos à Casa Civil;
II - preparar despachos e demais atos no âmbito de sua área de atuação;
III - preparar atos de nomeação, exoneração, designação e cessação de designação de servidores, portarias e ordens internas;
IV - formatar e providenciar a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos no âmbito de sua área de atuação, ressalvadas as leis municipais e razões de veto.
Art. 12. A Assessoria Legislativa – AL tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os anteprojetos de lei determinados pelo Prefeito;
II - examinar anteprojetos de lei originários dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, adequando-os para remessa ao Legislativo;
III - redigir mensagens à Câmara Municipal de São Paulo;
IV - receber e instruir ofícios oriundos do Poder Legislativo;
V - acompanhar a tramitação das proposições legislativas;
VI - acompanhar as atualizações do Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP;
VII - receber e dar prosseguimento aos ofícios oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo de quaisquer entes federativos, munícipes, sindicatos, associações, fundações, organizações da sociedade civil, entidades do terceiro setor, empresas, polícia judiciária e militar e demais órgãos e entidades afins, excetuado o disposto no artigo 10, inciso X, do Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019.
Art. 13. O Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar, revisar, indexar, compilar e publicar leis, decretos e demais atos normativos municipais no Portal da Legislação;
II - definir os critérios técnicos aplicáveis ao desenvolvimento estrutural do Portal da Legislação, a serem consolidados por meio de ato próprio da Chefia da Assessoria Técnica e Legislativa – ATL;
III - desenvolver e divulgar manual de normatização dos procedimentos de catalogação das normas;
IV - realizar pesquisas temáticas solicitadas em canal eletrônico próprio, mediante demanda;
V - divulgar boletim mensal sobre os principais atos normativos editados no período;
VI - gerenciar a área de legislação temática integrante do Portal da Legislação;
VII - promover a contínua atualização de dados e a manutenção do Portal de Legislação.
§ 1º Poderá ser instituída, no âmbito do CADLEM-SP, por ato próprio do Secretário da Casa Civil, a Rede de Informação Normativa, composta por agentes designados de cada órgão municipal, os quais serão capacitados pela equipe do referido Centro para o cadastramento, na ferramenta única de base de dados das normas municipais mencionada no “caput” deste artigo, das normas editadas pelos respectivos órgãos.
§ 2º O Portal da Legislação é a ferramenta oficial única de base de dados das normas municipais, com disponibilização de sistema de pesquisa via internet no endereço http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 14. A Assessoria de Planejamento – ASPLAN tem as seguintes atribuições:
I - dar suporte ao planejamento e monitoramento da gestão administrativa da Pasta, em parceria com as demais equipes, para assegurar a condução eficiente dos trabalhos realizados;
II - promover a integração entre as diversas unidades da Casa Civil, garantindo a melhoria contínua e aumentando a capacidade de resposta das equipes diante das demandas;
III - realizar as atividades inerentes à implementação do Programa de Integridade e Boas Práticas, bem como o controle interno da Pasta.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Casa Civil indicar servidores para a consecução das atividades decorrentes da atribuição prevista no inciso III do “caput” deste artigo, em conformidade com a normatização estabelecida pela Controladoria Geral do Município.
Seção II
Das Unidades Específicas da Casa Civil
Subseção I
Da Coordenadoria de Ações Municipais – CAM
Art. 15. A Coordenadoria de Ações Municipais – CAM tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário da Casa Civil no acompanhamento dos assuntos:
a) de natureza parlamentar com a Câmara Municipal;
b) relacionados às emendas parlamentares indicadas na Lei Orçamentária Anual;
II - coordenar o fluxo de trabalho e o acompanhamento de resultados do trâmite legislativo e execução de emendas parlamentares no que compete à Casa Civil, nos termos da legislação vigente;
III - acompanhar e consolidar as informações relativas ao processo de execução das emendas parlamentares;
IV - gerir e encaminhar os relatórios de liberações das emendas parlamentares para os canais de transparência definidos pela legislação vigente;
V - assistir o Secretário da Casa Civil nas solicitações de interesse do Poder Executivo;
VI - no que se refere a emendas parlamentares e solicitações de interesse do Executivo municipal, relativas à temática de melhorias urbanas e eventos:
a) operacionalizar o fluxo de trabalho de recebimento e encaminhamentos dos processos tendo em vista as normas legislativas e padrões técnicos vigentes;
b) realizar a instrução e tramitação dos processos autuados no SEI.
Subseção II
Da Coordenadoria de Participação Social
Art. 16. A Coordenadoria de Participação Social – CPS tem as seguintes atribuições:
I - promover e incentivar oportunidades de participação social, garantindo espaços de diálogo, escuta e colaboração entre a sociedade civil e o Poder Público;
II - fomentar a articulação entre os diversos conselhos municipais e a Administração Pública, visando à integração de políticas e ao fortalecimento da gestão democrática;
III – fomentar a qualificação institucional e prestar suporte ao Conselho Participativo Municipal, conforme previsto em portaria do Secretário da Casa Civil;
IV - realizar e gerenciar integralmente o processo eleitoral do Conselho Participativo Municipal, assegurando sua regularidade, transparência e conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção III
Da Coordenadoria de Interlocução Governamental
Art. 17. A Coordenadoria de Interlocução Governamental – CIG tem as seguintes atribuições:
I - promover o levantamento e tratamento de dados territoriais divididos por eixos administrativos, observada a finalidade de interlocução entre os territórios e os entes governamentais;
II - fomentar a integração entre a administração pública e os territórios;
III - dar suporte às ações da Coordenadoria de Participação Social que necessitem de integração governamental;
IV - fomentar a participação social nas agendas públicas e nos eventos promovidos pela Casa Civil ou em parceria com outros órgãos e entidades, incentivando a inclusão e a representatividade de diferentes segmentos da sociedade;
V - manter diálogo permanente com os diferentes segmentos da sociedade civil;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Assessoria Especial de Governança, atualmente vinculada à Casa Civil, passa a integrar o Gabinete do Secretário da Casa Civil, com a denominação Assessoria de Planejamento – ASPLAN, conforme previsto no artigo 5º deste decreto.
Art. 19. Ficam alterados os cargos de provimento em comissão da Casa Civil constantes do Anexo I deste decreto, no qual se discriminam o número da vaga, o símbolo, a denominação, os critérios de ocupação, a lotação e a quantidade de CDAs-unitários, conforme previsto na coluna “Situação Nova” do referido anexo.
Art. 20. Em decorrência das alterações promovidas por este decreto, os cargos de provimento em comissão da Casa Civil são os constantes do Anexo II deste decreto, no qual se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações, critérios de ocupação e quantidade de CDAs-Unitários.
Parágrafo único. A quantidade de cargos de provimento em comissão e de CDAs-unitários da Casa Civil é a constante do Anexo III deste decreto.
Art. 21. As funções de confiança restritas à designação dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, de símbolo FDA, da Casa Civil, são as constantes do Anexo IV deste decreto, no qual se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidades de FDAs-unitários.
Parágrafo único. A quantidade de funções de confiança e de FDAs-unitários da Casa Civil é a constante do Anexo V deste decreto.
Art. 22. O Decreto nº 58.485, de 24 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O órgão interessado na edição do decreto deverá encaminhar à Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal processo eletrônico instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros exigidos por legislação específica:
.............................................................................................................
§ 3º Os processos relativos a propostas de abertura de créditos suplementares deverão ser instruídos, conforme procedimento previsto na normatização específica, e, na sequência, enviados à Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal pela Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência após a adoção das providências pertinentes.” (NR)
“Art. 3º Na preparação da minuta de decreto, deverão ser observadas as regras de elaboração, redação e alteração estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e seu regulamento, bem como os regulamentos municipais pertinentes.” (NR)
“Art. 6º.................................................................................................
Parágrafo único. Havendo data preestabelecida para a assinatura do decreto pelo Prefeito, a proposta deverá ser enviada à Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal com 15 (quinze) dias de antecedência.” (NR)
“Art. 7º A Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal poderá solicitar a complementação das informações enviadas, bem como a manifestação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)
Art. 23. Os artigos 7º e 14 do Decreto nº 61.928, de 25 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A Secretaria Especial de Relações Institucionais é integrada por:
....................................................................................................” (NR)
“Art. 14. A Secretaria Especial de Relações Institucionais – SERI tem as seguintes atribuições:
....................................................................................................” (NR)
Art. 24. Ficam revogados:
I – o Capítulo III do Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017;
II – do Decreto nº 61.928, de 25 de outubro de 2022:
a) os artigos 1º a 6º;
b) os artigos 8º a 13-A;
c) os artigos 17 a 19;
d) os artigos 21 a 25; e
e) os Anexos I, II, III e IV;
III – o Anexo V do Decreto nº 64.090, de 4 de março de 2025.
Parágrafo único. Em razão do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, ficam suprimidas do Capítulo III do Decreto nº 61.928, de 2022, as rubricas “Seção II”, “Das Unidades Específicas da Casa Civil” e “Subseção I”, mantidos inalterados os artigos 14, 15, 16 e 16-A a que se referem as rubricas ora suprimidas.
Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 2026.
Documento original assinado nº 152619284
ANEXOS I a V INTEGRANTES DO DECRETO Nº 65.059, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Documento Anexo nº 150823674
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo