Disciplina o uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas, nos termos da Lei nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025.
DECRETO Nº 64.811, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina o uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas, nos termos da Lei nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Constituição Federal, que confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 107 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como no artigo 11-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em especial nas Resoluções nº 930 e nº 943, ambas editadas em 28 de março de 2022;
CONSIDERANDO as competências municipais para organizar o uso do sistema viário, a mobilidade urbana e a segurança viária, bem como a necessidade de resguardar a segurança no trânsito, mitigar riscos aos usuários e à coletividade e de garantir a prevalência do interesse público na gestão do viário urbano,
CONSIDERANDO a necessidade de ser dado cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7852, contexto no qual foi aprovada e sancionada a Lei nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025, ora em fase de regulamentação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto disciplina o uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas, nos termos da Lei nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025.
§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta toda atividade de deslocamento de passageiros, mediante pagamento direto ou indireto, realizada com motocicletas, com ou sem intermediação por plataformas tecnológicas, independentemente da denominação comercial utilizada.
§ 2º As disposições deste decreto não afastam o cumprimento de exigências previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nem substituem licenças, alvarás, vistorias e outras espécies de atos administrativos decorrentes do poder de polícia oriundos de outros órgãos de trânsito e de segurança viária.
CAPÍTULO II
DA PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA
Art. 2º O uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade prevista neste decreto dependerá de prévio credenciamento da pessoa jurídica exploradora, entendida como aquela que presta o serviço diretamente ou que intermedeia a prestação por meio de plataforma tecnológica ou que gerencia rede de condutores e veículos.
§ 1º O credenciamento é intransferível.
§ 2º São requisitos mínimos para o credenciamento exigido no “caput” deste artigo, no caso de sociedade empresária:
I - objeto social compatível com a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros ou sua intermediação;
II - capital social registrado compatível com o escopo da exploração pretendida;
III - regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública Federal e a do município da sede, bem como regularidade fiscal perante o Município de São Paulo;
IV - certidão de antecedentes criminais dos sócios ou, no caso de sociedade anônima, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros, incluindo auxílio funeral, com indenização de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos físicos e morais, bem como para despesas médicas e hospitalares, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para invalidez e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para morte; bem como de seguro obrigatório, na forma da legislação federal vigente;
VI - recolhimento do preço público correspondente ao credenciamento;
VII - compromisso a prestar o serviço de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motoristas cadastrados nos termos deste decreto;
VIII - declaração formal de concordância com as disposições deste decreto;
IX - apresentação de plano inicial para instalação de pontos de descanso e estacionamento.
§ 3º São requisitos mínimos para o credenciamento exigido no “caput” deste artigo, no caso de sociedade cooperativa ou associação:
I - objeto compatível com a intermediação do transporte individual remunerado de passageiros;
II - regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública Federal e do município da sede, bem como regularidade fiscal perante o Município de São Paulo;
III - certidão de antecedentes criminais dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros, incluindo auxílio funeral, com indenização de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos físicos e morais, bem como para despesas médicas e hospitalares, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para invalidez e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para morte; bem como de seguro obrigatório, na forma da legislação federal vigente;
V - recolhimento do preço público correspondente ao credenciamento;
VI - compromisso a prestar o serviço de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motoristas cadastrados nos termos deste decreto;
VII - declaração formal de concordância com as disposições deste decreto;
VIII - demonstração dos instrumentos para controle do cadastro de motoristas e informação aos usuários e ao Poder Público;
IX - apresentação de plano inicial para instalação de pontos de descanso e estacionamento.
§ 4º O processo de credenciamento observará as normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte e pelo Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.
§ 5º Na hipótese de certidão positiva de antecedentes criminais, será negado o credenciamento se dela constar condenação pela prática de crimes contra a Administração Pública, descritos no Título XI do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 6º Caso haja na certidão de antecedentes o apontamento de processos criminais, será obrigatória a apresentação de certidão de objeto e pé atualizada de cada processo.
§ 7º O plano inicial para instalação de pontos de descanso e estacionamento, referido no inciso IX do § 2º e no inciso IX do § 3º deste artigo, será avaliado quanto à sua aderência geral aos parâmetros deste decreto, sem envolver aspectos urbanísticos, edilícios, sanitários, trabalhistas ou outros por ele não disciplinados.
Art. 3º O pedido de credenciamento será autuado perante o Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV e avaliado no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A ausência de apreciação do pedido no prazo previsto no “caput” deste artigo não enseja a concessão automática do credenciamento ou de sua renovação, sendo vedado o início ou o prosseguimento da atividade sem o prévio credenciamento.
§ 2º O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido inicial ou da renovação do prazo do credenciamento anterior.
§ 3º A renovação do credenciamento deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento do prazo vigente, observados os demais requisitos fixados neste decreto e em suas respectivas normas complementares.
CAPÍTULO III
DO CONDUTOR
Art. 4º O transporte remunerado de passageiros por motocicleta somente poderá ser realizado por condutor registrado na pessoa jurídica exploradora e inscrito em cadastro municipal de condutores.
§ 1º Para o cadastro de condutor é necessário atender às exigências previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e às seguintes condições:
I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” ou “AB” com, no mínimo, 2 (dois) anos de emissão e anotação de Exercício de Atividade Remunerada - EAR;
III - aprovação em curso especializado para o transporte de passageiros em motocicletas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 930, de 28 de março de 2022;
IV - certidão de antecedentes criminais;
V - compromisso a prestar o transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de pessoa jurídica exploradora;
VI - inscrição regular como contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VII - exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
§ 2º Será negado o cadastro do condutor se da certidão de antecedentes constar condenação:
I – pela prática dos crimes descritos no artigo 329 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
II - por crime praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino;
III - por crimes praticados contra a dignidade sexual, assim definidos no Título VI do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 1940 - Código Penal.
§ 3º O pedido de cadastro será apresentado ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, ao qual caberá análise e decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da adequada autuação do pedido.
§ 4º A ausência de apreciação do pedido no prazo estabelecido no § 3º deste artigo não implicará a concessão automática do cadastro ou de sua renovação, sendo vedado o início ou o prosseguimento da atividade sem prévio cadastro na Administração Municipal.
§ 5º O cadastro do condutor deverá ser realizado antes do seu registro na plataforma da pessoa jurídica exploradora.
§ 6º O cadastro do condutor poderá ser cautelarmente suspenso por envolvimento em sinistros, atingimento de número específico de pontos por transgressão à Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e outras hipóteses previstas em ato editado pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte para a segurança viária e dos passageiros.
§ 7º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos durante todo o período de vigência do cadastro, devendo o condutor comunicar à Administração a ocorrência de condenação criminal ou de qualquer outro fato superveniente que descaracterize as condições autorizativas.
§ 8º Para o cadastro, o interessado deverá informar endereço eletrônico, que será considerado para as notificações expedidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 5º Todas as motocicletas utilizadas na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros devem atender às exigências previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022, bem como às seguintes condições mínimas durante toda a prestação do serviço:
I - idade não superior a 8 (oito) anos de fabricação;
II - registro na categoria “aluguel”;
III - potência do motor entre 150 cm³ (cento e cinquenta centímetros cúbicos) e 400 cm³ (quatrocentos centímetros cúbicos);
IV - alças metálicas traseira e lateral destinadas ao apoio do passageiro;
V - dispositivo de proteção para pernas e motor, fixado na estrutura do veículo, para casos de tombamento, conforme Resolução do CONTRAN, respeitadas as especificações do fabricante quanto à instalação;
VI - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;
VII - enquadramento nos modelos previamente homologados pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;
VIII - observância de níveis máximos de emissão sonora e de ruído, conforme especificações do fabricante e parâmetros definidos em regulamentação e nas normas ambientais aplicáveis;
IX - aprovação na inspeção periódica nos termos da regulamentação do CONTRAN;
X - atendimento a demais exigências relativas à segurança, conforto, higiene, identificação visual e conservação do veículo que forem previstas em ato do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.
§ 1º As motocicletas serão sujeitas à prévia certificação de segurança mediante avaliação documental e vistoria veicular para assegurar o atendimento aos requisitos deste decreto, conforme cronograma estabelecido pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, sem prejuízo da inspeção periódica prevista na Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022.
§ 2º A motocicleta que não atender a todos os requisitos terá sua certificação de segurança negada e seu uso vedado para a prestação dos serviços de que trata este decreto.
§ 3º É permitida a vinculação de apenas uma motocicleta por condutor.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS OPERACIONAIS E RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO
Art. 6º É vedada, na prestação do serviço de transporte individual de passageiros de que trata este decreto, a circulação de motocicletas, bem como o embarque e desembarque de passageiro:
I - em corredores e faixas exclusivas de ônibus, ciclovias e ciclofaixas;
II - em vias e horários que venham a ser especificados pela Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito – SEMTRA, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, como críticos à circulação e segurança viárias por meio de motocicletas, aos serviços de transporte público e outros serviços de utilidade pública;
III - durante eventos adversos declarados, tais como chuva intensa, vendaval, baixa visibilidade e enchentes, nos termos de protocolo operacional a ser definido pela Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito – SEMTRA, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;
IV - em vias de trânsito rápido, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, salvo se expressamente autorizado em norma complementar da Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito – SEMTRA, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;
V - na região do Minianel Viário de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;
VI - na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC de caminhões;
VII - em terminais, pontos, paradas e estações do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Paulo, exceto nos locais delimitados pela Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito – SEMTRA, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte para a preservação de serviços de utilidade pública.
§ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte poderá estabelecer programa de transição com a definição de perímetros ou vias de operação para oferecimento gradual do serviço de que trata este decreto, mediante cronogramas temporários e metas objetivas, para permitir o estudo e monitoramento da segurança viária e para o transporte coletivo.
§ 2º A velocidade operacional deverá observar os limites de via e, adicionalmente, o limite dinâmico definido por algoritmo de segurança da pessoa jurídica exploradora, que imponha redução em trechos e condições críticas, nos termos de regulamentação da Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito – SEMTRA, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
EXPLORADORAS E CONDUTORES
Art. 7º São obrigações dos condutores que atuam no transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta:
I - manter o veículo e os equipamentos de segurança em boas condições de tráfego e de higiene;
II - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, agentes de fiscalização e o público em geral;
III - trajar-se adequadamente, utilizando os equipamentos de segurança necessários à condução segura da motocicleta, inclusive colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos;
IV - disponibilizar aos passageiros equipamentos de segurança adequados, tais como capacete no tamanho adequado, em bom estado de conservação e homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, além de touca descartável para uso obrigatório pelo passageiro;
V - conduzir o veículo respeitando as leis de trânsito, com velocidade e forma de condução compatíveis com as características das vias;
VI - portar o documento comprobatório de cadastro e o certificado de segurança da motocicleta, apresentando-os para consulta do usuário e das autoridades sempre que solicitado, ainda que em formato eletrônico;
VII - manter-se como contribuinte regular do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 8º Ao condutor, no exercício da atividade ou em razão dela, é proibido, além das vedações previstas na legislação de trânsito:
I - transportar passageiro menor de 18 (dezoito) anos;
II - transportar mais de 1 (um) passageiro por vez;
III - transportar passageiro com condição física incompatível com o transporte por motocicleta em condições de segurança;
IV - transportar passageiro com objeto ou animal cujo peso ou tamanho comprometa a segurança ou viole a legislação de trânsito;
V - transportar passageiro sem capacete ou sem colete refletor;
VI - transportar passageiro visivelmente embriagado ou sob efeito de substância entorpecente;
VII - transportar passageiro com criança no colo;
VIII - transportar passageira em visível estado de gravidez;
IX - emprestar, alugar ou ceder a terceiros o veículo para a prestação do serviço;
X - prestar serviço sem cadastro ou certificado de segurança validos nos termos deste decreto;
XI - passar entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela durante o transporte de passageiro.
Parágrafo único. A fiscalização das condutas previstas neste artigo e nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 7º deste decreto caberá à autoridade de trânsito.
Art. 9º São deveres das pessoas jurídicas exploradoras para o oferecimento do serviço de que trata este decreto no Município de São Paulo:
I - oferecer o serviço no Município de São Paulo somente por motoristas cadastrados e veículos certificados perante a Prefeitura de São Paulo, em situação ativa e regular;
II - disponibilizar à Administração Municipal as informações necessárias à fiscalização do cumprimento deste decreto e demais dados requisitados para controle e regulação das políticas públicas de mobilidade urbana, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, que poderá incluir dados de origem e destino, horário, tempo e distância da viagem, com velocidade média por trecho, eventos de risco eventualmente apurados, incluindo reclamações e denúncias dos passageiros e condutores;
III - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais de passageiros e condutores;
IV - garantir a veracidade das informações fornecidas à Administração Municipal;
V - exibir na plataforma, de forma ostensiva, a identificação do cadastro do condutor e o certificado de segurança do veículo;
VI - assegurar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres dos condutores;
VII - permitir a vinculação de apenas um veículo por condutor para o oferecimento do serviço no Município de São Paulo;
VIII - manter dispositivo limitador de velocidade no aplicativo, informando condutor e passageiro;
IX - disponibilizar canal de denúncias acessível no aplicativo para relato de conduta inadequada ou perigosa;
X - implementar mecanismos de controle e fiscalização do serviço, garantindo qualidade e segurança aos usuários e condutores, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;
XI - abster-se de estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade ou o excessivo número de corridas, tais como prêmios por cumprimento de metas por número de corridas, dispensa de pagamento ao consumidor no caso de prestação de serviço fora do prazo ofertado, estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de corridas, entre outras previstas pelo Comitê Permanente de Segurança Viária do Município de São Paulo – CPSV, instituído pelo Decreto nº 58.717, de 17 de abril de 2019;
XII - estabelecer mecanismos para limitação de tempo conectado e prestação de serviço pelo condutor para a prestação do serviço no Município de São Paulo;
XIII - abster-se de publicidade ou divulgação que degrade ou difame o direito social ao transporte público;
XIV - manter vigente, durante todo o período de operação, o seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP, nos termos e valores mínimos estabelecidos no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 3º do artigo 2º deste decreto, bem como comprovar a contratação e a regularidade dos seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres;
XV - informar ao Poder Público sinistros e eventos que impliquem a perda de condições de operação pelos condutores, conforme prazos e condições previstos em regulamentação do Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.
XVI - manter protocolo de verificação presencial ou híbrida dos documentos e dos equipamentos de segurança dos condutores;
XVII - inabilitar o condutor que deixar de atender a qualquer requisito legal ou regulamentar, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais eventualmente cabíveis;
XVIII - armazenar os dados dos condutores que irão operar o serviço, incluindo:
a) Registro Geral - RG ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE;
b) CPF;
c) carteira profissional de habilitação com a categoria pertinente à atividade e com autorização para exercer atividade remunerada;
d) endereço de residência e endereço eletrônico;
e) certidões de distribuição e de execução criminal;
f) cadastro de condutor;
g) número de telefone celular;
XIX - armazenar os dados da motocicleta na qual o serviço será prestado, incluindo:
a) marca/modelo;
b) ano de fabricação;
c) placa de identificação;
d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
e) laudo de inspeção veicular ou de vistoria do veículo, quando cabível;
XX – compartilhar com a Administração Municipal os registros, denúncias e informações relacionadas a assédio, importunação ou qualquer forma de violência contra motociclistas ou passageiras;
XXI - fornecer capacete de tamanho adequado e colete refletivo aos condutores para o uso pelo passageiro.
§ 1º O compartilhamento das informações para fiscalização poderá ocorrer em tempo real ou em periodicidade definida em regulamentação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, respeitando a anonimização dos dados pessoais quando aplicável.
§ 2º Não poderá ser invocada a confidencialidade de dados pessoais para obstar a fiscalização realizada pela Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte e aos demais órgãos de transporte e trânsito, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar a observância deste decreto, podendo requisitar dados, realizar operações de campo e determinar medidas corretivas imediatas.
Art. 11. A inobservância das obrigações previstas neste decreto e nos demais atos regulamentares sujeitará o infrator condutor ou a pessoa jurídica exploradora às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - multa;
II - suspensão ou cassação do cadastro do condutor;
III - suspensão ou cassação do credenciamento da pessoa jurídica exploradora.
§ 1º A suspensão do cadastro do condutor implicará a apreensão do documento correspondente e a exclusão do registro na plataforma da pessoa jurídica exploradora.
§ 2º Será considerada reincidência a reiteração de infração do mesmo tipo em até 24 (vinte e quatro) meses contados do cometimento da infração.
§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do recolhimento ou remoção do veículo em condição irregular ou com condutor em situação irregular.
Art. 12. As infrações dos condutores serão classificadas em grupos conforme gravidade, impacto à ordem urbanística e interesse público:
I - grupo A: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e advertência escrita; na reincidência, multa em dobro e advertência escrita;
II - grupo B: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e advertência escrita; na reincidência, multa em dobro e suspensão temporária de 5 (cinco) a 10 (dez) dias;
III - grupo C: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e suspensão temporária do cadastro por 10 (dez) a 20 (vinte) dias; na reincidência, multa em dobro, curso de reciclagem e suspensão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias;
IV - grupo D: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) e suspensão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias; na reincidência, multa em dobro e cassação do registro no cadastro de condutores.
§ 1º Enquanto não for editado regulamento pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, dispondo sobre a tipificação e classificação das infrações dos condutores, aplica-se a seguinte classificação:
I - grupo A: infração ao disposto nos incisos I, II, III e VI do artigo 7º deste decreto;
II - grupo B: infração ao disposto nos incisos IV, V e VII do artigo 7º e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 8º, todos deste decreto;
III - grupo C: infração a outras disposições previstas neste decreto não referidas nos demais incisos deste parágrafo;
IV - grupo D: infração ao disposto no artigo 6º e nos incisos IX, X e XI do artigo 8º deste decreto.
§ 2º Cabe ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, autuar e aplicar as penalidades aos condutores que infringirem as disposições deste decreto, conforme regulamentação específica, ressalvada a fiscalização de trânsito.
§ 3º Cabe ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, ou a comissão especialmente designada para esse fim, decidir sobre a aplicação de penalidade em grau de recurso.
§ 4º O recurso poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou da notificação expedida ao infrator.
§ 5º O Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, poderá criar comissões para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros, cabendo a representatividade de motoristas.
Art. 13. Sem prejuízo da aplicação de multa, estará sujeito à suspensão do cadastro o condutor que:
I - agredir física ou verbalmente qualquer agente do Poder Público municipal, estadual e federal, bem como passageiro ou o público em geral;
II - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;
III - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
IV - usar o veículo para a prática de crime;
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática dos crimes descritos no artigo 329 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino, por crimes contra a dignidade sexual, assim definidos no Título VI do Código Penal ou por crimes contra a Administração Pública, descritos no Título XI do Código Penal;
§ 1º A suspensão do cadastro terá a duração de 2 (dois) anos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo, nas quais a suspensão terá a duração de 4 (quatro) anos após o fim do cumprimento da pena imposta.
§ 2º Será cassado o cadastro do condutor condenado por lesão corporal grave ou gravíssima ou homicídio doloso de passageiro.
Art. 14. À pessoa jurídica exploradora que infringir este decreto será aplicável multa escalonada pelo Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, conforme o impacto à ordem urbanística e ao interesse público.
§ 1º O valor da multa será de, no mínimo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, no máximo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º A multa poderá ser fixada por dia, caso a infração persista no tempo, respeitados os valores mínimo e máximo previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Cabe ao Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV processar e aplicar as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas exploradoras, bem como regulamentar o processo sancionatório, podendo aplicar sua Resolução nº 29, de 23 de novembro de 2021, naquilo que não conflitar com este decreto, até a publicação de regulamentação específica para a modalidade de transporte de que trata este decreto.
Art. 15. A fiscalização e a aplicação das sanções às pessoas jurídicas exploradoras e condutores seguirão o procedimento previsto nos respectivos regulamentos, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 1º A responsabilidade pelas infrações previstas neste decreto não exclui as previstas nas legislações de trânsito, civil, administrativa e penal.
§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo agentes e representantes legais ou contratuais, conforme a legislação vigente.
§ 3º Quem concorrer para a prática das infrações estará sujeito às penas correspondentes, na medida da sua culpabilidade.
§ 4º A culpabilidade será apurada considerando antecedentes, consequências para o serviço público, ordem urbanística, lesão à vítima, natureza e gravidade da infração, conforme regulamento.
§ 5º As penalidades previstas são aplicáveis mesmo que o infrator não esteja cadastrado ou credenciado.
§ 6º Se o infrator cometer duas ou mais infrações simultaneamente, as sanções serão aplicadas cumulativamente.
Art. 16. Dentre outras hipóteses a serem previstas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, a cassação do credenciamento e do cadastro de condutores poderá ser aplicada, sem prejuízo de outras penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:
I - houver fraude reiterada no envio de dados ou na identificação de condutores e veículos;
II - verificar-se risco grave à segurança viária decorrente da operação ou da condução do veículo;
III - ocorrer o descumprimento doloso de medidas emergenciais de segurança impostas pelo Município.
Art. 17. A fiscalização exercida nos termos deste decreto não afasta a fiscalização e as penalidades previstas na legislação de trânsito, aplicáveis pela autoridade de trânsito competente.
CAPÍTULO VIII
DOS DADOS, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18. O Município instituirá Painel de Segurança e Desempenho Operacional, com dados agregados e anonimizados, para avaliação de riscos, sinistros, exposição e cumprimento das restrições, podendo publicar relatórios periódicos e impor medidas adicionais de mitigação.
Parágrafo único. O acompanhamento das ações deste artigo caberá ao Comitê Permanente de Segurança Viária do Município de São Paulo - CPSV em articulação com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.
Art. 19. As pessoas jurídicas exploradoras devem conservar os registros de viagens e de eventos de segurança por, no mínimo, 5 (cinco) anos, disponibilizando-os à Administração e às autoridades competentes quando requisitados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Na execução deste decreto, compete ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV:
I – analisar e julgar pedidos de credenciamento de pessoa jurídica exploradora;
II – instaurar procedimento e aplicar as penalidades previstas neste decreto às pessoas jurídicas exploradoras, após comunicação da autoridade fiscalizadora;
III – editar normas complementares para a execução de suas competências.
Art. 21. Na execução deste decreto, compete ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte:
I - analisar e julgar pedidos de cadastro de condutores e de certificação de segurança de veículos;
II - fiscalizar, instaurar procedimento e aplicar as penalidades previstas neste decreto aos condutores;
III - fiscalizar as pessoas jurídicas exploradoras e comunicar as infrações ao Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV;
IV - editar normas complementares para a execução de suas competências.
Art. 22. Além das disposições especificamente previstas neste decreto, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte poderá expedir atos para regulamentar procedimentos, cronogramas de implementação, integrações tecnológicas, parâmetros de auditoria e demais questões operacionais.
Art. 23. Aplica-se subsidiariamente à atividade de que trata este decreto a disciplina geral do uso intensivo do viário urbano, prevista no Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016, no que couber e não colidir com as disposições aqui previstas.
Art. 24. As resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que tratam do transporte remunerado de passageiros em motocicleta e motoneta aplicam-se ao serviço de que trata este decreto independentemente da nomenclatura utilizada.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte poderá firmar parcerias com as pessoas jurídicas exploradoras, visando à compatibilização da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros com a Política de Desenvolvimento Urbano e o Sistema de Planejamento Urbano do Município de São Paulo.
Art. 26. Os valores previstos neste decreto serão atualizados anualmente em fevereiro, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativo ao ano exercício imediatamente anterior.
Art. 27. Ficam mantidas as penalidades aplicadas em razão da violação ao artigo 1º do Decreto nº 62.144, de 6 de janeiro de 2023.
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
Documento original assinado nº 147760846
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo