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LEI Nº 18.349 de 9 de Dezembro de 2025

Disciplina o uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas.

LEI Nº 18.349, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

(Projeto de Lei nº 1487/25 da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica)

 

Disciplina o uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicleta.

Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se a toda forma de uso do viário urbano para a prestação de transporte remunerado por motocicleta, independentemente da nomenclatura utilizada e da existência de intermediação, seja por plataforma tecnológica ou por qualquer outro meio.

Art. 2º O uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade prevista nesta Lei dependerá de prévio credenciamento da pessoa jurídica exploradora.

§ 1º Considera-se pessoa jurídica exploradora aquela que oferece o serviço de transporte diretamente ou que atua na intermediação entre os condutores prestadores de serviço e os usuários, por meio de plataforma tecnológica ou outro instrumento.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será concedido à pessoa jurídica na forma de sociedade empresária que atenda aos seguintes requisitos básicos, sem prejuízo de outros previstos em regulamento:

I - objeto social compatível com a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros ou sua intermediação;

II - capital social registrado compatível com o escopo da exploração da atividade pretendida;

III - regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública;

IV - contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP, incluído o auxílio funeral, emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros com indenização mínima prevista em regulamento;

V - aprovação de plano inicial para a instalação de pontos de descanso e estacionamento;

VI - recolhimento das despesas de expediente correspondentes ao credenciamento;

VII - compromisso de prestar o transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motociclistas inscritos em cadastro municipal nos termos desta Lei e do seu regulamento.

§ 3º Nas hipóteses de pessoa jurídica constituída nas formas de cooperativa ou associação, o credenciamento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante o atendimento de requisitos específicos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º O regulamento disporá sobre o procedimento de credenciamento de que trata o art. 2º desta Lei, bem como a documentação comprobatória a ser apresentada.

§ 1º Caberá ao Executivo avaliar o atendimento aos requisitos de credenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da autuação completa do pedido.

§ 2º O Executivo poderá solicitar complementação de documentos ou dados adicionais, fixando prazo para atendimento, durante o qual o prazo de análise ficará suspenso.

§ 3º O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, contado da data do deferimento do pedido inicial.

Art. 4º O condutor deverá possuir prévio cadastro como condição para a exploração da atividade de transporte individual remunerado de passageiros no Município de São Paulo, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

§ 1º Para obtenção do cadastro, a pessoa física interessada deverá atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e das resoluções do CONTRAN relativas ao transporte remunerado de passageiros em motocicletas e aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos em regulamento:

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II - Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” ou “AB”, com no mínimo 2 (dois) anos de emissão e anotação de Exercício de Atividade Remunerada – EAR;

III - aprovação em curso especializado para o transporte de passageiros em motocicletas, nos termos da regulamentação do CONTRAN relativa ao transporte remunerado de passagerios em motocicletas, custeado pelas pessoas jurídicas exploradoras da atividade;

IV - ausência de condenação pelos crimes descritos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino, por crimes contra a dignidade sexual, assim definidos no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

V - compromisso de prestar o transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de pessoa jurídica exploradora;

VI - inscrição, em situação regular, como contribuinte individual no INSS;

VII - exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometa a capacidade de direção.

§ 2º O regulamento disporá sobre o procedimento de cadastro de que trata o caput deste artigo, bem como sobre a documentação a ser apresentada pelo interessado.

§ 3º O cadastro será gratuito para o condutor e deverá ser realizado antes do seu registro na plataforma da pessoa jurídica exploradora.

§ 4º O regulamento poderá estabelecer hipóteses de suspensão do cadastro do condutor por envolvimento em sinistros de trânsito, atingimento de número específico de pontos por transgressão ao CTB, entre outras hipóteses para a segurança viária e do passageiro.

Art. 5º Todas as motocicletas utilizadas na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros deverão obter prévio Certificado de Segurança Veicular – CSV, devendo atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN relativas ao transporte remunerado de passagerios em motocicletas e aos seguintes requisitos:

I - idade não superior a oito anos de fabricação;

II - registro na categoria “aluguel”;

III - potência mínima do motor entre 150 cm³ (cento e cinquenta centímetros cúbicos) e 400 cm³ (quatrocentos centímetros cúbicos), ou o equivalente no caso de motocicletas elétricas, admitida a fixação de limite máximo dentro desse intervalo em regulamento;

IV - alças metálicas traseiras e laterais destinadas ao apoio do passageiro;

V - dispositivo de proteção para pernas e motor, fixado na estrutura do veículo, para casos de tombamento, conforme Resolução do CONTRAN, respeitadas as especificações do fabricante quanto à instalação;

VI - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;

VII - enquadramento nos modelos previamente homologados pelos órgãos municipais competentes;

VIII - observância de níveis máximos de emissão sonora e de ruído, conforme especificações do fabricante e parâmetros definidos em regulamentação e nas normas ambientais aplicáveis;

IX - aprovação na inspeção periódica nos termos da regulamentação do CONTRAN;

X - atendimento das demais exigências relativas à segurança, conforto, higiene, identificação visual e conservação do veículo, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os custos referentes ao registro de que trata o inciso II do caput deste artigo serão de responsabilidade da pessoa jurídica exploradora.

Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar inspeção veicular, complementação de documentos ou apresentação de informações adicionais, assinalando prazo para atendimento, durante o qual ficará suspenso o prazo para análise.

Art. 7º São obrigações dos condutores que atuam no transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação federal e em regulamento:

I - disponibilizar aos passageiros capacete em bom estado de conservação e tamanho adequado, homologado pelo INMETRO, além de touca descartável para uso pelo passageiro;

II - portar o documento comprobatório de cadastro e o certificado de segurança da motocicleta, apresentando-os para consulta do usuário e das autoridades sempre que solicitado, ainda que em formato eletrônico;

III - manter-se em situação regular na qualidade de segurado contribuinte do INSS.

Art. 8º São deveres das pessoas jurídicas exploradoras para o oferecimento do serviço de que trata esta Lei:

I - permitir o oferecimento do serviço somente por motociclistas cadastrados e veículos certificados pelos órgãos municipais competentes, em situação ativa e regular;

II - disponibilizar ao Poder Executivo os dados necessários à fiscalização do cumprimento desta Lei e de seu regulamento, bem como demais dados requisitados para controle e regulação das políticas públicas de segurança viária e mobilidade urbana;

III - exibir na plataforma, de forma ostensiva, a identificação do cadastro do condutor e o certificado de segurança do veículo;

IV - assegurar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres dos condutores;

V - permitir a vinculação de apenas um veículo por condutor, por vez, para o oferecimento do serviço no Município de São Paulo;

VI - manter dispositivo limitador de velocidade no aplicativo, informando condutor e passageiro;

VII - abster-se de publicidade ou divulgação que degrade ou difame o direito social ao transporte público;

VIII - manter vigente, durante todo o período de operação, o seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP, nos termos desta Lei e de seu regulamento;

IX - assegurar área de apoio e descanso aos condutores, nos termos do regulamento;

X - fornecer colete refletivo para o passageiro;

XI - fornecer capacete de tamanho adequado para o passageiro.

§ 1º O compartilhamento das informações para fiscalização poderá ocorrer em tempo real ou em periodicidade definida em regulamento, respeitando a anonimização dos dados pessoais quando aplicável.

§ 2º Não poderá ser invocada a confidencialidade de dados pessoais para obstar a fiscalização realizada pelo Poder Executivo.

§ 3º As pessoas jurídicas exploradoras credenciadas para o serviço de que trata esta Lei ficam obrigadas a compartilhar seus dados com o Executivo Municipal, conforme regulamento, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, contendo, dentre outros:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo de duração e distância do trajeto;

III - mapa do trajeto;

IV - identificação do condutor e do veículo utilizado;

V - sinistralidade ocorrida com motociclistas ou passageiros quando logados às plataformas, podendo ser utilizados dados de telemetria, quando houver;

VI - outros dados solicitados pelo Executivo necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, nos termos do regulamento;

VII - registros, denúncias e informações relacionadas à assédio, importunação ou qualquer forma de violência contra motociclistas ou passageiras, incluídos data, horário, localização aproximada, tipo de ocorrência e providencias adotadas pela operadora, preservada a identidade das partes envolvidas e observada a legislação de proteção de dados.

§ 4º Nos termos da Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011, é vedado às pessoas jurídicas exploradoras estabelecerem práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como formas de bonificação para condutores e desconto para usuários do serviço.

Art. 9º É vedado o oferecimento do serviço e a circulação de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, bem como o embarque e desembarque:

I - em corredores e faixas exclusivas de ônibus, ciclovias e ciclofaixas;

II - durante eventos adversos declarados, tais como chuva intensa, vendaval, baixa visibilidade e enchentes, nos termos do regulamento;

III - em vias de trânsito rápido, conforme classificação do CONTRAN e do regulamento;

IV - na região do Minianel Viário de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;

V - na Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC de caminhões.

§ 1º Em terminais e estações do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Paulo, o Executivo definirá os pontos de embarque e desembarque de passageiros.

§ 2º O Poder Executivo poderá definir perímetros ou vias de operação para oferecimento do serviço de que trata esta Lei, mediante metas objetivas e meios tecnológicos de acompanhamento, para assegurar a segurança viária e a preservação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros.

§ 3º Para a delimitação das áreas de que trata o § 2º deste artigo, o Executivo poderá implementar sistemas de restrição geográfica (geofencing) com base em critérios técnicos de mobilidade urbana, segurança viária e complementariedade ao transporte público coletivo.

§ 4º Fica vedado o oferecimento do serviço para passageiros menores de 18 anos.

Art. 10. O descumprimento das obrigações e dos requisitos previstos nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do cadastro de que trata o art. 4º esta Lei;

IV - suspensão ou cassação do credenciamento de que trata o art. 2º esta Lei.

§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do recolhimento ou remoção do veículo em condição irregular ou com condutor em situação irregular.

§ 2º O preço da operação de remoção, retenção e apreensão será fixado por ato do Executivo.

Art. 11. A multa prevista no inciso II do art. 10 desta Lei aplicada à pessoa jurídica exploradora será escalonada conforme o impacto à ordem urbanística e ao interesse público, na conformidade do regulamento.

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será de, no mínimo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, no máximo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 2º A multa de que trata este artigo poderá ser fixada por dia, caso a infração persista no tempo, respeitando os valores previstos no parágrafo anterior.

Art. 12. As infrações dos condutores serão classificadas em grupos conforme a gravidade, nos termos do regulamento.

§ 1º A ocorrência de lesão corporal grave ou gravíssima, ou homicídio doloso de passageiro acarretará a cassação do cadastro do condutor responsável.

§ 2º As penalidades poderão ser impostas solidariamente à pessoa jurídica exploradora que registrar o veículo e/ou condutor infrator, salvo exceções previstas em regulamento, mediante indicação tempestiva do condutor.

§ 3º Caso não seja possível identificar o condutor infrator nem a pessoa jurídica, a responsabilidade recairá sobre o proprietário do veículo.

§ 4º As multas decorrentes das infrações dos condutores referentes aos impactos à ordem urbanística e ao interesse público serão fixadas no valor mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o máximo de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do regulamento.

Art. 13. A fiscalização e aplicação das sanções às pessoas jurídicas exploradoras e condutores seguirão o procedimento previsto em Lei e em regulamento do Poder Executivo, assegurados o contraditório e ampla defesa.

Art. 14. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente em fevereiro, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao ano exercício imediatamente anterior.

Art. 15. O Executivo promoverá ações de segurança viária, mediante o uso de equipamentos e infraestruturas que reduzam a velocidade nas vias e incentivem comportamentos mais seguros nas áreas de operação do serviço de que trata esta Lei, tais como faixas elevadas, redutores de velocidade, frentes seguras, dentre outras.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

CELSO JORGE CALDEIRA

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 9 de dezembro de 2025.

Documento original assinado nº 147678090

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo