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DECRETO Nº 63.439 de 23 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.923, de 10 de abril de 2023, que institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua.

DECRETO Nº 63.439, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

Regulamenta a Lei nº 17.923, de 10 de abril de 2023, que institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º A Lei nº 17.923, de 10 de abril de 2023, que institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, as pessoas em desenvolvimento de até 18 (dezoito) anos de idade incompletos, com direitos violados, em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social por motivo de rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, em situação de pobreza ou pobreza extrema, com dificuldade de acesso ou permanência nas políticas públicas, caracterizando-se por sua heterogeneidade, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 17.923, de 2023;

II - crianças e adolescentes em situação de rua, o grupo populacional heterogêneo que utiliza logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço de moradia de forma permanente ou intermitente, sozinhas ou acompanhadas de suas famílias ou responsáveis;

III - crianças e adolescentes na rua, o grupo populacional heterogêneo que utiliza logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de sobrevivência e trabalho de forma permanente e/ou intermitente.

Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua tem como princípios norteadores a proteção integral, o respeito à dignidade, a não discriminação, a participação, a garantia dos direitos fundamentais e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 4º Como diretriz geral para as políticas públicas previstas neste decreto, as diferentes ações deverão ter como objetivo precípuo a proteção integral da criança e do adolescente e a superação da situação de rua, seja por meio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, seja por meio do acolhimento provisório na rede socioassistencial, priorizando, sempre que possível, modalidades que não determinem a institucionalização da criança e do adolescente.

Art. 5º A Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua deverá ser implementada mediante a atuação intersetorial integrada do Poder Público, visto que as crianças e os adolescentes em situação de rua e na rua, ante essa circunstância, encontram-se mais sujeitos a se tornarem vítimas de trabalho infantil, à violação de direitos gerais e específicos e a extremo risco.

Art. 6º O atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua deverá sempre se pautar pelo seu caráter humanizado, universal e especializado, bem como levar em conta os melhores interesses da criança e do adolescente e garantir a sua condição de dignidade.

Art. 7º As políticas e ações previstas neste decreto deverão observar os princípios e as diretrizes estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e no Marco Legal para a Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016).

Art. 8º As gestantes em situação de rua deverão ter acesso a políticas, programas e ações municipais com cuidados integrados, promovidos pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, garantindo-lhe prioridade no acolhimento da rede socioassistencial, além da realização de pré-natal seguro, com orientações sobre maternidade responsável, de modo a favorecer a formação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento infantil.

Parágrafo único. Deverão ser respeitados os direitos das gestantes em situação de rua e de seus filhos, garantindo-se a convivência familiar da mãe com o recém-nascido, inclusive no período pós-parto, se essa for a vontade da genitora, incumbindo às Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social articularem-se para o acolhimento seguro de ambos na rede socioassistencial.

Art. 9º A articulação entre o Município e a iniciativa privada para a proteção integral de crianças e adolescentes em espaços privados de acesso público, inclusive as que se encontram em situação de rua e na rua, seguirá as diretrizes preconizadas no Programa Cidade Protetora, regulamentado pelo Decreto nº 61.426, de 10 de junho de 2022.

Art. 10. Para a consecução da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, deverá ser estabelecida articulação com o Governo do Estado de São Paulo e com os municípios da Região Metropolitana de São Paulo, considerando a origem da moradia do seu público-alvo, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E SUA INTEGRAÇÃO

COM A REDE DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 11. Os serviços públicos municipais voltados a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua deverão funcionar de forma integrada, articulando-se com a rede de proteção municipal, de modo a garantir o exercício de direitos e o respeito à individualidade de cada criança e adolescente.

§ 1º Entre os serviços públicos municipais aos quais se refere o “caput” deste artigo, destacam-se os seguintes, pela relevância de sua atuação com o público-alvo da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes:

I – sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

a) Serviço Especializado de Abordagem Social voltado a crianças e adolescentes – SEAS;

b) Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA;

c) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

II – sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde:

a) Equipes de Consultório na Rua – CnR;

b) Centro de Atenção Psicossocial, modalidade Infantojuvenil - CAPS IJ e Unidade de Acolhimento Infantojuvenil – UA IJ, vinculadas aos CAPS IJ;

§ 2º Para a definição sobre a implantação e a ampliação dos serviços de que trata este artigo, as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e da Saúde deverão observar o perfil do grupo populacional e as dinâmicas territoriais, levando-se em consideração as diferentes necessidades de crianças e adolescentes que:

I - pernoitam nas ruas;

II - estão acolhidas nos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA;

III - têm moradia, mas utilizam a rua como espaço de sobrevivência e trabalho, de forma permanente e/ou intermitente.

§ 3º Caberá às Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e da Saúde, no tocante à coordenação dos serviços referidos no § 1º deste artigo:

I - realizar a execução dos serviços de forma integrada por meio de instâncias territoriais de discussão de caso, visando oferecer uma rede de proteção integral para seu público-alvo, inclusive garantindo compartilhamento de informações entre os serviços mediante o acesso aos sistemas de informação das Secretarias, de acordo com as diretrizes e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);

II - promover a articulação entre os serviços e as demais ofertas das redes socioassistencial e de saúde, inclusive com equipes do território de origem da criança e do adolescente em situação de rua e na rua, com vistas à maior compreensão acerca da situação de vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes, promovendo o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, quando couber;

III - observar se os instrumentais de acompanhamento e monitoramento da execução das políticas públicas permitem avaliá-las e aprimorá-las, ressaltando como objetivo principal do atendimento a superação da situação de rua e na rua de crianças e adolescentes.

Art. 12. Considerando a incidência de uso abusivo de álcool e outras drogas em crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, além de outros agravos de saúde mental, os serviços e equipamentos municipais que atendem esse grupo populacional, mesmo aqueles não exclusivos, deverão trabalhar de forma articulada com a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, especialmente com as unidades municipais do Centro de Atenção Psicossocial, modalidade Infantojuvenil - CAPS IJ, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Os agentes públicos deverão observar as diretrizes do Fluxo Integrado de Proteção e Cuidado a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua Expostos ao Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas, previsto no artigo 53, § 1º, inciso I, deste decreto.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá buscar a segurança de acolhida da criança e do adolescente em situação de rua e na rua por meio dos diversos serviços da rede socioassistencial que atendem esse público, não impondo restrições de acesso e permanência, de maneira a assegurar seus direitos e a priorização do atendimento.

Parágrafo único. Em casos excepcionais que envolvam risco à criança, ao adolescente, bem como aos seus responsáveis familiares ou a terceiros, nos quais se considera necessária a transferência da criança ou do adolescente em situação de rua e na rua ou de seus responsáveis familiares, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá propiciar acolhimento adequado em outro serviço da rede pública, preferencialmente e, se pertinente, no mesmo território, cabendo ao órgão competente priorizar e garantir a continuidade de atendimento educacional, nos termos previstos no § 2º do artigo 32 da Lei nº 17.923, de 2023, com a consequente transferência da unidade educacional.

Art. 14. Os órgãos responsáveis pelos serviços e equipamentos municipais, para além daqueles citados no artigo 11 deste decreto, deverão desenvolver meios de compartilhamento de dados e informações entre os profissionais envolvidos diretamente no atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua e na rua, respeitadas as diretrizes e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD em qualquer hipótese de compartilhamento.

Parágrafo único. As informações referidas no “caput” deste artigo poderão ser compartilhadas com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, se pertinente, observado o disposto na Resolução nº 13, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescentes – CONANDA.

Art. 15. As Secretarias Municipais deverão fortalecer a comunicação e a sensibilização entre as crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias, informando-os sobre seus direitos e o acesso à rede de serviços.

Art. 16. Deverá ser ofertada, pelas secretarias municipais, formação continuada e intersetorial aos agentes públicos envolvidos no atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, inclusive aos conselheiros tutelares, abordando, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I - a rede de políticas públicas existente que atende crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, incluindo os serviços não especializados;

II - o perfil do grupo populacional compreendido neste decreto, com base em estudos e pesquisas censitárias desenvolvidas pela Prefeitura e também em outros estudos e diagnósticos;

III – as metodologias de trabalho específicas que qualifiquem o trabalho com crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, facilitando a construção de vínculos;

IV – as diretrizes de atuação em face de casos reais e hipotéticos de atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.

Parágrafo único. Deverão também ser ofertadas formações específicas voltadas aos agentes de segurança pública, de modo a assegurar que os procedimentos adotados não coloquem em risco a integridade física, mental e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.

Art. 17. O Conselho Tutelar, órgão que desempenha papel de fundamental importância na garantia, promoção e defesa em caso de violação dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive aquelas em situação de rua e na rua, com base nos princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 1990), sempre deverá ser informado sobre situações de risco e de contingências de vulnerabilidades, com vistas à adoção das medidas cabíveis e necessárias, na conformidade da legislação em vigor.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá promover articulação com a Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares, visando o aprimoramento da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua.

Art. 18. O atendimento habitacional para as famílias em situação de rua com crianças e adolescentes deverá ser articulado com outras políticas setoriais, especialmente com ações de geração de renda, saúde, educação, direitos humanos e assistência e desenvolvimento social.

Art. 19. Considerando a situação de pobreza ou pobreza extrema na vida de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho propiciar acesso às políticas de qualificação profissional e geração de renda, objetivando o fortalecimento da unidade familiar e a erradicação do trabalho infantil.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá, no âmbito de suas políticas de qualificação profissional, considerar, como público-alvo, os adolescentes acima de 16 (dezesseis) anos em situação de rua e na rua, garantindo o acesso e apoiando a permanência desse grupo populacional em suas políticas.

§ 2º Considerando as especificidades de adolescentes em situação de rua e na rua, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá adaptar a política de qualificação profissional destinada a esse grupo etário, de modo a oferecer condições de acesso e permanência nos cursos, que deverão ser ofertados na modalidade presencial.

§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá, de forma articulada com os demais entes federativos, promover o acesso de adolescentes acima de 14 (catorze) anos a políticas públicas de aprendizagem, proporcionando experiência no mundo do trabalho para jovens e contribuindo para sua inclusão social.

§ 4º As ofertas de programas de aprendizagem deverão estar integradas com ações de promoção de escolarização, prevenção de distorção idade-ano e acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem.

§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com apoio das demais secretarias municipais, deverá promover a divulgação continuada de informações sobre cursos profissionalizantes e programas de aprendizagem para os serviços da rede municipal.

Seção I

Da Rede Municipal de Ensino

 

Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Educação desenvolver projetos de apoio pedagógico e educacional para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias pedagógicas que oportunizem o acesso ao mundo da leitura e da escrita;

II - organizar práticas pedagógicas centradas nas necessidades específicas de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;

III - possibilitar a designação de profissionais da educação para a atuação específica em espaços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes;

IV - implementar projetos de alfabetização voltados a esse público-alvo;

V - propiciar condições para o acesso de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua a escola da Rede Municipal de Ensino – RME;

VI - contribuir com as iniciativas intersecretariais voltadas ao atendimento integral desse segmento da população.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formações para sensibilizar e informar a comunidade educativa sobre as diversas situações de violência que acometem os direitos de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua no Município, inclusive sobre os danos causados pelo trabalho infantil.

Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Educação articular ações de busca ativa e de atendimento intersetorial com vistas à prevenção e ao enfrentamento da evasão e exclusão escolar de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.

Seção II

Dos Serviços de Atendimento em Logradouros Públicos

Art. 23. Os serviços públicos municipais de atendimento em logradouros públicos voltados a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua são os seguintes:

I – sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS voltado a crianças e adolescentes;

II – sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde:

a) as Equipes de Consultório na Rua – CnR;

b) as Unidades Odontológicas Móveis – UOM.

Art. 24. Os serviços de atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua em logradouros públicos serão ofertados, de forma articulada e integrada aos serviços especializados e aos demais serviços do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente SGDCA, pelas equipes envolvidas na abordagem territorial, oferecendo atendimento psicossocial e em saúde, bem como encaminhamento para outros serviços públicos, nos termos da Portaria Conjunta SGM/SMADS/SMS/SMDHC nº 4, de 16 de maio de 2023, com o objetivo de:

I - realizar encaminhamentos emergenciais;

II - oferecer atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, bem como realizar interlocução com as concessionárias das estações e dos terminais de transporte para casos de presença de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua nesses locais;

III – realizar atendimento intensificado em ocasiões de grandes eventos promovidos nos espaços públicos, nos quais as crianças e os adolescentes em situação de rua e na rua estão mais sujeitos ao trabalho infantil;

IV - construir vínculos de confiança, visando promover a proteção integral e a saída das ruas de crianças e adolescentes.

Art. 25. A oferta dos serviços referidos no artigo 23 deste decreto deverá combinar a busca ativa nos territórios, a atenção às demandas espontâneas das crianças e dos adolescentes em situação de rua e na rua, bem como as respostas às solicitações de terceiros por meio dos canais SP-156 ou do Disque 100.

Art. 26. Os atendimentos a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua em logradouros públicos realizados deverão ser registrados em cadastros, prontuários ou sistemas de informação disponibilizados pelo órgão responsável pela gestão do serviço.

Art. 27. A recusa ou a impossibilidade de identificação do usuário não constituem impedimento à realização do atendimento ou ao registro da interação entre o agente público e a criança ou adolescente em situação de rua e na rua.

Parágrafo único. A recusa sucessiva da criança ou do adolescente em situação de rua e na rua ao atendimento e a impossibilidade de efetivação dos encaminhamentos necessários deverão ser objeto de registro da ocorrência e comunicação ao Conselho Tutelar do território ou ao Ministério Público, sem prejuízo da realização de novas abordagens com o intuito de favorecer a vinculação à rede de políticas públicas e a saída da situação de rua.

Art. 28. Nas hipóteses de abuso, exploração sexual, ameaça de morte, trabalho infantil ou outras violências contra crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, o fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar e a outras autoridades do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para que sejam adotadas as medidas legais pertinentes.

Art. 29. O Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS voltado a crianças e adolescentes deverá:

I - articular-se continuamente, seguindo os fluxos de referência e contrarreferência, com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e demais serviços socioassistenciais, com vistas ao encadeamento de rede de proteção integral e identificação de territórios de origem, famílias nucleares e extensas e maior compreensão sobre a condição de vulnerabilidade do público;

II - realizar a busca ativa e a abordagem social nas ruas às crianças e aos adolescentes em situação de rua e na rua, identificando a incidência de trabalho infantil, violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como outras violações de direitos, e articular os encaminhamentos para enfrentamento das violações;

III - utilizar estratégias para construir vínculos de confiança com as crianças e os adolescentes, objetivando a compreensão de seu contexto de vida e a vinculação familiar e territorial, bem assim realizar orientações para o acesso à rede de proteção e garantia de direitos;

IV - implementar estratégias para mitigação de riscos à integridade física, moral e psicológica da criança e do adolescente enquanto persistir a situação de rua, capacitando as equipes de abordagem para que orientem o público sobre os tipos de violência, identifiquem os serviços da rede do Sistema de Garantia de Direitos - SGD e a forma de acesso à rede de proteção;

V - reconhecer e identificar as especificidades de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, deficiência e outras particularidades no atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias, visando a promoção da equidade e igualdade do atendimento.

Art. 30. O Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS voltado a crianças e adolescentes é o serviço de referência do Município que deverá ser acionado por agentes públicos e munícipes em caso de identificação de crianças e adolescentes sem responsáveis que estejam utilizando as áreas públicas como espaço de moradia, sobrevivência e/ou trabalho.

§ 1º O SEAS deverá ser acionado por agentes públicos mediante articulação territorial ou pelos canais de acesso ao SP-156.

§ 2º O SEAS poderá ser acionado por munícipes através dos canais SP-156.

Art. 31. As Equipes de Consultório na Rua – CnR deverão:

I - realizar abordagem individualizada, objetivando a formação de vínculo para o acompanhamento em saúde com consultas, orientações e assistência integral, promovendo a vinculação de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua às Unidades Básicas de Saúde – UBS;

II - realizar articulação com outras unidades da Rede de Atenção à Saúde - RAS, dentre as quais os Centros de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - CAPS IJ, os Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs e os serviços de urgência e emergência, segundo a necessidade do usuário;

III - realizar articulação com a rede de políticas públicas, principalmente com os serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, em especial com o Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS voltado a crianças e adolescentes, observado o disposto na Portaria Conjunta SGM/SMADS/SMS/SMDHC nº 4, de 16 de maio de 2023, tendo como foco a proteção integral e o acolhimento da criança ou adolescente;

IV - implementar ações de prevenção à gravidez na adolescência e incentivo ao planejamento reprodutivo, respeitado o disposto na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e na Lei nº 17.788, de 26 de abril de 2022.

Art. 32. Nas regiões onde não haja equipes de Consultório na Rua – CnR, o cuidado em saúde deverá ser ofertado pelas equipes das Unidades Básicas de Saúde – UBS, considerando todos os dispositivos de atenção à saúde.

Art. 33. O acesso às Unidades de Acolhimento Infantojuvenil – UA IJs dar-se-á a partir do acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - CAPS IJ, como uma proposta de cuidado dentro do projeto terapêutico singular.

Art. 34. Os formulários de atendimento deverão identificar os grupos étnico-raciais de acordo com as categorias definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, respeitando-se, na coleta de dados, os critérios de autodeclaração, conforme previsto no Decreto nº 62.219, de 16 de março de 2023.

Art. 35. As Unidades Odontológicas Móveis - UOMs deverão:

I - ofertar atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;

II - realizar tratamento preventivo, restaurador, cirúrgico e reabilitação protética com o fornecimento de prótese total e prótese parcial removível;

III - desenvolver ações em parceria com equipes de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde – UBS do entorno da área de atuação;

IV - referenciar aos Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs, por meio do Sistema Integrado de Gestão de Assistência à Saúde – SIGA Saúde, para propiciar continuidade da atenção à saúde bucal da população atendida, conforme a necessidade apresentada.

Seção III

Dos Centros de Referência, dos Serviços Especializados no Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua e Outras Ofertas

Art. 36. Deverá ser garantido o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua em centros de referência e demais ofertas municipais que acolham esses indivíduos em suas demandas, forneçam escuta técnica e identifiquem situações de violação de direitos, articulando-se à rede de proteção integral e ao Sistema de Garantia de Direitos – SGD.

Art. 37. Os centros de referência e demais serviços especializados no atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, excluindo-se os serviços socioassistenciais de proteção social especial de alta complexidade, são compostos por:

I – sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

a) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

b) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua Centro Pop;

c) Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

II – sob gestão da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o Centro de Referência da Criança e do Adolescente;

III - demais centros de referência da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e da Proteção Social Especial de Média Complexidade, como o Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto – SMSE-MA, o Serviço de Proteção Social à Criança e Adolescente Vítima de Violência - SPVV e o Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência - NAISPcD.

Art. 38. Os centros de referência, equipamentos e serviços referidos nesta seção constituem unidades com provisões específicas para atendimento social, psicossocial e acesso a direitos.

§ 1º As unidades e os órgãos responsáveis deverão realizar a gestão integrada das ofertas, articulando os encaminhamentos e realizando o acompanhamento dos casos.

§ 2º O atendimento nas unidades não exclusivas para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua deverá priorizar esse grupo populacional, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 17.923, de 2023.

Art. 39. O atendimento nas unidades de que trata esta seção deverá:

I - possibilitar condições adequadas de atendimento na rede socioassistencial e de direitos humanos, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos;

II - contribuir para restaurar e preservar os direitos da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas;

III - promover ações para fortalecer os vínculos, viabilizando a reinserção familiar e comunitária, quando possível;

IV - promover o acesso às políticas públicas de assistência social, educação, saúde e inclusão produtiva;

V - identificar situações de violação de direitos, seguindo protocolos e fluxos de atendimento estabelecidos no âmbito da Prefeitura;

VI – articular o processo de saída das ruas.

Art. 40. Deverá ser promovido e ampliado o acesso de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e seus familiares a atividades culturais, desportivas e de lazer, por meio de:

I - oferta de ações culturais e formativas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, a serem realizadas em equipamentos culturais e em territórios de maior concentração de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, bem como nos seus territórios de origem, com foco na preservação e no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tais como:

a) oferecimento de vagas para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua no Programa de Iniciação Artística - PIA e no Programa de Iniciação Artística para a Primeira Infância - PIAPI;

b) inclusão, no roteiro dos Ônibus Biblioteca, de locais com maior presença de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;

c) inclusão, na curadoria da programação cultural, de programação itinerante específica nos locais com maior presença de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;

II - promoção do acesso ao livro, à literatura e à informação;

III - capacitação de profissionais da cultura para realização de ações voltadas a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, em parceria com a rede de serviços públicos;

IV - adoção de procedimentos administrativos e de atendimento específicos nos equipamentos culturais, esportivos e de lazer, que contemplem e respeitem as especificidades desse público;

V - estabelecimento de parcerias com outros órgãos e entes federativos para disponibilização de ingressos gratuitos a eventos culturais, desportivos e de lazer realizados na cidade;

VI - desenvolvimento de projetos e programas em parceria com outras secretarias municipais.

Seção IV

Dos Serviços de Acolhimento

Art. 41. Os serviços de acolhimento, em distintas tipologias e modalidades, a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, têm por objetivo propiciar acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes cujos vínculos familiares foram rompidos ou cujas famílias perderam a capacidade de proteção, mediante a oferta de atendimento socioassistencial individualizado e personalizado, bem assim de segurança de acolhida aos usuários.

Art. 42. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção são os seguintes:

I - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA;

II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - Casa Lar.

Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo tem por objetivo promover o acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes por meio da guarda subsidiada, que poderá ser concedida, inclusive, à família extensa.

Art. 43. Os serviços de acolhimento para famílias com crianças e adolescentes são os seguintes:

I - Centro de Acolhida Especializado para Famílias - CAE Famílias;

II - Centro de Acolhida Especializado para Mulheres - CAE Mulheres;

III - Centro de Acolhida Especializado para Gestantes e Puérperas – CAE Gestantes e Puérperas;

IV - Centro de Acolhida Especializado para Imigrantes – CAE Imigrante;

V - Centro de Acolhida Especializado para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Intrafamiliar – CAEMSV Sigiloso;

VI - Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 44. No que se refere aos serviços de acolhimento destinados a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, inclusive aqueles destinados às famílias:

I - as tipologias relacionadas nos artigos 42 e 43 deste decreto deverão ser objeto de regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e poderão sofrer alterações, a partir de revisões realizadas por aquela Pasta e aprovadas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;

II - os serviços de acolhimento deverão desenvolver trabalho social e socioeducativo na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que propiciem a construção de novos projetos de vida e ganhos de autonomia dos usuários;

III - os serviços de acolhimento deverão se articular com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centros Pop, com demais serviços socioassistenciais, especialmente o Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS voltado a crianças e adolescentes, com a rede de ensino regular, com os Centros de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - CAPS IJ, se o caso, e com outras políticas públicas setoriais, seguindo os fluxos de referência e contrarreferência, de modo a propiciar o atendimento integrado desse público-alvo;

IV - considerando o contexto e as dinâmicas de vida de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá adotar as medidas necessárias para aprimorar o acolhimento destinado a esse recorte populacional.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 45. Os programas de transferência de renda têm como objetivo o enfrentamento e alívio imediato da pobreza e as suas condicionalidades deverão propiciar o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social.

§ 1º Os benefícios referidos neste capítulo tem seu acesso disponibilizado para famílias ou responsáveis por crianças e adolescentes, quando atendidos os critérios de elegibilidade, na perspectiva de prevenção da situação de rua e na rua de crianças e adolescentes, ao possibilitar o desenvolvimento das famílias e o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social.

§ 2º Na hipótese de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, acompanhados ou não de suas famílias ou responsáveis, os programas de transferência de renda têm como objetivo a superação da situação de rua e na rua desse recorte populacional, a partir do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o caso.

Art. 46. Fazem parte do rol de benefícios que podem ser acessados pelas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, se elegíveis, nos termos da legislação específica, os seguintes, sem prejuízo de outros:

I – Bolsa-Família, sob operação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - Renda Mínima, sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

III - Benefício de Prestação Continuada - BPC, sob operação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV – Auxílio-Reencontro, modalidades Família e Moradia, no âmbito do Programa Reencontro, conforme previsto no Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

Art. 47. Fazem parte do rol de benefícios que podem ser acessados por adolescentes e jovens em situação de rua e na rua, a partir de 16 (dezesseis) anos, se elegíveis, nos termos da legislação específica, os seguintes, sem prejuízo de outros:

I - Programa Bolsa-Família, sob operação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - Programa Bolsa-Trabalho, sob gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 48. Na concessão dos benefícios relacionados nos artigos 48 e 49 deste decreto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nas respectivas legislações de regência, inclusive no que se refere à sua acumulação.

Parágrafo único. O recebimento do Auxílio-Reencontro não impede o recebimento dos demais benefícios referidos nos artigos 46 e 47 deste decreto.

Art. 49. Deverá ser garantido o acesso aos benefícios referidos no artigo 46 deste decreto às famílias com crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, quando elegíveis, promovendo ampla divulgação no atendimento realizado nos logradouros públicos e na rede de serviços e equipamentos e apoiando o agendamento das famílias para realização do cadastro destinado à sua obtenção.

Art. 50. A Bolsa-Convivência prevista no § 9º do artigo 6º da Lei nº 17.923, de 2023, terá regulamentação específica, observado o disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS INTEGRADOS

Art. 51. Para a implantação da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, os serviços referidos neste decreto deverão desenvolver e seguir protocolos integrados de atendimento às crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, bem como articular-se com os diversos setores e políticas públicas envolvidas, tendo como objetivo geral o cuidado integral e a superação da situação de rua.

Art. 52. Para o atendimento das crianças e adolescente em situação de rua e na rua, deverão ser observados protocolos Integrados e fluxos existentes no âmbito do Município de São Paulo, tais como:

I - Protocolo Integrado de Atenção à Primeiríssima Infância;

II - Fluxo Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência, parte integrante do Protocolo Integrado de Atenção à Primeiríssima Infância;

III - Fluxo Integrado de Atenção à Gravidez na Adolescência, parte integrante do Protocolo Integrado de Atenção à Primeiríssima Infância;

IV - Protocolo Integrado de Busca Ativa Escolar de Crianças e Adolescentes;

V - Fluxo Integrado de Atendimento a Casos de Trabalho Infantil, no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.

Parágrafo único. Para aprimorar a implementação dos fluxos integrados, a Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos, da Secretaria do Governo Municipal, coordenará a implantação de sistema de alertas para propiciar a comunicação intersetorial entre as equipes envolvidas nos atendimentos.

Art. 53. Deverão ser formulados e implantados protocolos e fluxos específicos para qualificar a atuação integrada e a resposta intersetorial diante de situações de especial risco e complexidade envolvendo crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, em consonância com as especificidades territoriais.

§ 1º Sem prejuízo de outros, deverão ser formulados e implantados os seguintes protocolos e fluxos integrados:

I - Fluxo Integrado de Proteção e Cuidado a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua Expostos ao Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas;

II - Fluxo Integrado para Recâmbio de Crianças e Adolescentes às Famílias e Comunidades de Origem, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios do litoral e interior do estado.

§ 2º Conforme a necessidade, a revisão, a elaboração e a implementação de novos protocolos e fluxos poderão ser deliberados pelo Núcleo Gestor do Programa Reencontro, instância intersecretarial de acompanhamento da Política Municipal para População em Situação de Rua, prevista no artigo 7º do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA, MONITORAMENTO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 54. A Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua terá seu planejamento e execução acompanhados pelo Núcleo Gestor do Programa Reencontro, composto pelos titulares das sete Secretarias indicadas no artigo 8º do Decreto nº 62.149, de 2023.

§ 1º O Núcleo Gestor do Programa Reencontro contará, além do Núcleo Técnico do Programa Reencontro, com um Núcleo Técnico da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua para prover o suporte técnico necessário ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da política que trata este decreto.

§ 2º O Núcleo Técnico da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua deverá ser composto por, no mínimo, um membro indicado por cada uma das Secretarias que integram o Núcleo Gestor do Programa Reencontro, designados por portaria da Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos - SEPE, da Secretaria do Governo Municipal.

§ 3º Para além das sete Secretarias Municipais que compõem os Núcleos Gestor e Técnico do Programa Reencontro, o Núcleo Técnico da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua contará com um representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 4º Caberá à Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos - SEPE, da Secretaria do Governo Municipal, coordenar, fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios e recursos necessários ao funcionamento do Núcleo Técnico da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua.

§ 5º Incumbirá ao Núcleo Gestor do Programa Reencontro, com apoio do Núcleo Técnico da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, estabelecer diálogo com os municípios da Região Metropolitana de São Paulo, no intuito de propiciar a integração das ações em prol do cuidado integral das crianças e dos adolescentes.

Art. 55. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social coordenará, até o final do segundo ano de gestão de cada mandato do Chefe do Executivo, preferencialmente no primeiro ano, pesquisa censitária sobre crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.

§ 1º A pesquisa censitária deverá levantar e apresentar dados sobre crianças e adolescentes que pernoitam nas ruas, junto de seus responsáveis ou não, bem como sobre crianças e adolescentes cuja vivência de rua relaciona-se a outras trajetórias de risco.

§ 2º Os resultados da pesquisa censitária deverão ser amplamente divulgados para todo o Sistema de Garantia de Direitos - SDG.

Art. 56. A Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos - SEPE, da Secretaria do Governo Municipal, realizará análise das bases de dados contendo informações relativas aos atendimentos de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, de forma a viabilizar o intercâmbio de dados entre as Secretarias e seus respectivos equipamentos, com estratégias que incluirão a criação de:

I - painéis para consolidação e visualização de dados de diferentes fontes;

II - rotinas de intercâmbio periódicas e permanentes de bases de dados entre os órgãos municipais e estaduais.

Art. 57. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no âmbito de suas atribuições, acompanhar e monitorar as ações da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 17.923, de 2023, e na Resolução SMDHC/CMDCA-SP nº 144, de 14 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, suplementadas se necessário.

Art. 59. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

LUIZ CARLOS ZAMARCO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

MILTON VIEIRA PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO

FERNANDO PADULA NOVAES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

LIGIA JALANTONIO HSU

RESPONDENDO PELO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA

RODRIGO RAMOS FIORI 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SUBSTITUTO

ALCIDES FAGOTTI JUNIOR

RESPONDENDO PELO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

CLODOALDO PELISSIONI

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL - SUBSTITUTO

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2024.

Documento original assinado nº   103604184

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo