Estabelece procedimentos para o monitoramento e a avaliação do Programa de Metas, previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo; institui a Rede do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico do Programa de Metas - Rede SMAE; institui os Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura Municipal de São Paulo e a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura Municipal de São Paulo, e confere outras providências.
DECRETO Nº 63.336, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Estabelece procedimentos para o monitoramento e a avaliação do Programa de Metas, previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo; institui a Rede do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico do Programa de Metas - Rede SMAE; institui os Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura Municipal de São Paulo e a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura Municipal de São Paulo, e confere outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidos por este decreto os procedimentos necessários para a elaboração, publicação, monitoramento e avaliação do Programa de Metas previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A elaboração, a publicação, o monitoramento e a avaliação do Programa de Metas de que trata o “caput” deste artigo possuem como diretriz a articulação e a coordenação entre os instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento, previstos no artigo 144 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no artigo 320 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que institui o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, quais sejam:
I - os instrumentos de planejamento urbano;
II - os instrumentos de planejamento das políticas públicas setoriais;
III - os instrumentos de planejamento das prioridades governamentais;
IV - os instrumentos de planejamento orçamentário.
Art. 2º A Secretaria do Governo Municipal – SGM, por iniciativa da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SGM/SEPEP, deverá editar portaria, após quarenta e cinco dias do início do mandato do Prefeito, eleito ou reeleito, especificando as orientações para a elaboração e monitoramento do Programa de Metas de que trata este decreto, abrangendo, no mínimo:
I - os objetivos a serem atingidos com as audiências gerais, temáticas e regionais realizadas na versão participativa do Programa de Metas, em atendimento ao disposto no Decreto nº 59.574, de 1 de julho de 2020;
II - os procedimentos para participação por meio de consulta pública;
III - o fluxo de recebimento, tratamento e devolutivas das contribuições recebidas nas audiências e consultas públicas, no decorrer do processo de elaboração da versão participativa do Programa de Metas;
IV - o conteúdo mínimo da versão inicial e da versão participativa do Programa de Metas, com uma seção específica para os indicadores de referência que podem ou não ser alterados pelas metas;
V - o prazo de publicação da versão final do Programa de Metas;
VI - o conteúdo mínimo e os prazos de publicação dos balanços semestrais e relatórios de execução anual.
§ 1º A versão participativa do Programa de Metas deverá ser publicada até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito.
§ 2º As audiências públicas regionais devem contar com a participação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, que fornecerá os subsídios necessários para que o Programa de Metas atenda às diretrizes previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos do ”caput” artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 3º A consulta pública deve ocorrer por meio de plataforma eletrônica, com linguagem simples e acessível.
§ 4º O Poder Executivo deve viabilizar, para as audiências públicas do Programa de Metas, canais de atendimento para solicitação de serviços públicos, de acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, que institui a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão.
§ 5º Sem prejuízo da disponibilização de informações no portal da Secretaria Municipal de Governo - SGM, o Poder Executivo deverá manter um portal oficial para armazenamento das versões inicial e final do Programa de Metas, bem como para a inclusão de eventual alteração programática e dos balanços semestrais, relatórios de execução anual, dados abertos correspondentes e documentos publicados sobre o Programa de Metas em gestões anteriores.
Art. 3º Finalizada a versão inicial do Programa de Metas, o Poder Executivo deve dar ampla divulgação ao seu conteúdo, nos termos do § 1º do artigo 69-A da Lei Orgânica do Munícipio de São Paulo:
I - por meio eletrônico, a partir da divulgação da íntegra do documento no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo;
II - pela mídia impressa, radiofônica e televisiva, a partir da disponibilização de material informativo pela Secretaria Especial de Comunicação - SECOM;
III - pelo Diário Oficial da Cidade, a partir da publicação de comunicado com as orientações de acesso à íntegra dos documentos referentes ao Programa de Metas.
Art. 4º O monitoramento do Programa de Metas deve ser iniciado imediatamente após a publicação da versão final do Programa de Metas, apurando-se os resultados desde o início do mandato do Prefeito.
§ 1º A versão final do Programa de Metas deve conter seção com descrição sucinta da metodologia de monitoramento interno e externo do Programa de Metas.
§ 2º O monitoramento interno será realizado a partir de fluxos entre a Coordenadoria de Planejamento da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP/CP e os órgãos municipais competentes, em nível de governança de monitoramento operacional, tático e estratégico.
§ 3º O monitoramento externo consiste no conjunto de documentos e de interações entre o Poder Executivo e os órgãos de controle e a sociedade civil.
§ 4º O monitoramento interno do Programa de Metas visa apurar, registrar e sistematizar dados e informações sobre:
I - a evolução dos indicadores relacionados a cada meta, tanto em seu desempenho global quanto em seu nível regionalizado;
II - a execução orçamentária relacionada à execução das metas;
III - a incorporação de eventuais melhorias à implementação de políticas, programas, projetos e ações, oriundas dos processos de monitoramento e de avaliação.
Art. 5º O Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico - SMAE, constituído por programa em código aberto de propriedade do Município de São Paulo, é o sistema oficial de registro de dados e informações para o monitoramento interno do Programa de Metas.
Art. 6º Fica instituída a Rede do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico - Rede SMAE, coordenada por SGM/SEPEP/CP, com duração equivalente à do Programa de Metas, e com o objetivo de estabelecer fluxos de dados, informações e encaminhamentos sobre o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa de Metas, bem como sua integração com os instrumentos de planejamento orçamentários vigentes e em elaboração e com os demais instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento.
§ 1º A SGM deverá publicar portaria com indicação dos servidores titulares e suplentes de cada pasta com compromissos no Programa de Metas, que integrarão a Rede SMAE.
§ 2º Os integrantes da Rede SMAE também comporão, obrigatoriamente, os Grupos de Planejamento de suas respectivas pastas, constituídos conforme orientações da Secretaria Municipal da Fazenda - SF.
Art. 7º Competirá à Rede SMAE:
I - assegurar a entrega tempestiva dos instrumentos utilizados para a comunicação e transmissão de informações entre SGM/SEPEP e seu respectivo órgão;
II - coordenar a consolidação das informações sobre resultados, indicadores e ações relativas aos compromissos de seu órgão constantes no Programa de Metas, subsidiando o monitoramento interno e externo;
III - prestar informações e auxiliar as unidades internas de seus órgãos em temas e atividades atinentes ao Programa de Metas e aos Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas, regulados pelos artigos 22 e seguintes deste decreto;
IV - consultar SGM/SEPEP sobre medidas necessárias ao planejamento, implementação e monitoramento do Programa de Metas e à execução dos Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas, nos termos dos artigos 22 e seguintes deste decreto;
V - promover a integração do planejamento e do monitoramento dos instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento.
Art. 8º Competirá à Coordenação Rede SMAE:
I - facilitar a coordenação intersetorial e a articulação institucional dos órgãos da administração direta com a SGM/SEPEP;
II - fornecer à Rede SMAE diretrizes, metodologias, instrumentais e procedimentos para o exercício de suas atribuições;
III - gerenciar e dar apoio técnico ao acesso e à utilização do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico –SMAE, para o monitoramento interno do Programa de Metas;
IV - dar apoio institucional e técnico necessários ao alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do Programa de Metas;
V - organizar, em responsabilidade compartilhada com a Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – SGM/SEPEP/CAGI, encontros anuais da Rede SMAE.
Art. 9º As reuniões da Rede SMAE têm como objetivo promover interações que busquem:
I - incrementar os processos de formulação, elaboração, implementação e monitoramento do Programa de Metas e de outros instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento;
II - estimular a eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas públicas avaliadas ao longo dos Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas, disciplinados pelos artigos 22 e seguintes deste decreto;
III - aprimorar as capacidades dos órgãos municipais de utilizar evidências em seus processos de elaboração e implementação de políticas públicas
Art. 10. As reuniões ordinárias da Rede SMAE realizar-se-ão no primeiro semestre de cada exercício.
Parágrafo único. A SGM/SEPEP convocará, se necessário, reuniões extraordinárias.
Art. 11. Convocar-se-ão, prioritariamente, para a organização das reuniões quanto ao seu formato, duração, materiais de consumo e outros elementos:
I - os integrantes da Rede SMAE e os servidores envolvidos com as políticas objeto dos Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas;
II - servidores indicados pela Comissão de Avaliação de Políticas Públicas, de que tratam os artigos 22 e seguintes deste decreto.
Parágrafo único. A participação de pessoas vinculadas às organizações sociais e às empresas contratadas no âmbito da implementação das políticas públicas avaliadas poderá ser autorizada pela Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, em até 2 (dois) dias úteis da realização do encontro da Rede SMAE.
Art. 12. A realização do primeiro encontro da Rede SMAE ocorrerá mediante decisão do titular da SEPEP ou no primeiro semestre subsequente à conclusão dos estudos avaliativos constantes do primeiro Plano de Avaliação, regulado pelos artigos 29 e seguintes deste decreto.
Art. 13. Faculta-se à SGM/SEPEP convidar pessoas de notório saber, pesquisadores ou pessoas de referência, sobre os temas tratados nos encontros da Rede SMAE, observando-se a diversidade etnocultural e a equidade de gênero na constituição de mesas de interação.
Art. 14. No âmbito do monitoramento externo do Programa de Metas, é atribuição da SGM/SEPEP:
I - tomar ciência de expedientes cujo objeto tenha relação com o Programa de Metas, remetidos por órgão de controle aos órgãos municipais;
II - fomentar o debate público sobre os Balanços Semestrais e Relatórios de Execução Anual;
II - articular, sempre que possível, a publicação dos Balanços Semestrais e dos Relatórios de Execução anual com iniciativas de prestação de contas das Subprefeituras, quando houver.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar, durante o quadriênio de vigência do Programa de Metas, ao menos dois eventos sobre os resultados ou sobre temas atinentes ao Sistema Municipal de Planejamento, em formato presencial ou virtual, abertos ao público, garantindo-se que haja comunicação prévia aos conselhos participativos e aos conselhos de políticas setoriais formalmente estabelecidos.
Art. 15. Os Balanços Semestrais e o Relatório de Execução Anual, conforme estabelecido pelos §§ 3º e 6º do artigo 69-A, da Lei Orgânica do Munício de São Paulo, serão amplamente divulgados, nos termos do artigo 3º deste decreto.
§ 1º Os Balanços Semestrais compreendem o período de 1º de janeiro a 30 de junho de cada exercício.
§ 2º Os Relatórios de Execução Anual compreendem o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 3º As informações prestadas nos balanços semestrais e nos Relatórios de Execução Anual serão disponibilizadas, em dados abertos, no sítio eletrônico do Programa de Metas.
§ 4º Para as metas que tenham o padrão de regionalização especificado por meio de pontos, linhas ou polígonos, também deverá ser disponibilizado, no sítio eletrônico do Programa de Metas, o arquivo em formato aberto, que permita o georreferenciamento dos quantitativos executados.
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo apresentar o Balanço Semestral no formato de documento eletrônico, imprimi-lo e distribuí-lo, ou fazer a atualização dos respectivos indicadores no sítio eletrônico do Programa de Metas.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica dispensado de apresentar o balanço semestral do primeiro semestre de gestão.
Art. 17. O Relatório de Execução Anual do último exercício de gestão deve ser publicado até 31 de dezembro do último ano do mandato, podendo haver complementações no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do primeiro dia do ano subsequente.
Art. 18. As alterações no Programa de Metas deverão ser justificadas por escrito e divulgadas amplamente, nos termos do artigo 3º deste decreto, e estar sempre em conformidade com a Lei nº 16.050/2014, que institui o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
§ 1º As alterações no Programa de Metas, realizadas nos termos dos artigos 19 e 20 deste decreto, deverão ser justificadas por escrito e amplamente divulgadas, de acordo com o artigo 3º deste decreto.
§ 2º A versão com as alterações do Programa de Metas deve ser publicada até o final do primeiro semestre do terceiro ano do mandato do Prefeito, salvo em estados de calamidade pública, tendo como conteúdo mínimo aquele previsto para a versão participativa do programa.
Art. 19. Entende-se por alteração programática:
I - a inclusão, a alteração textual, a substituição e a exclusão de metas ou de ações relacionadas às metas;
II - a alteração de indicadores, de fórmulas de cálculo ou de quantitativos previstos.
Parágrafo único. O documento com alterações programáticas do Programa de Metas deve apresentar, obrigatoriamente, as modificações comparadas à versão final participativa e, em caso de exclusão de meta, sempre que possível, o resultado apurado.
Art. 20. Não se caracteriza como alteração do Programa de Metas:
I - a alteração na responsabilidade da meta em função de mudança de nome de órgãos, transição da responsabilidade entre órgãos ou transição decorrente da extinção de órgãos;
II - a alteração na nomenclatura de equipamentos, serviços, projetos ou programas relacionados às metas;
III - a alteração no conteúdo da meta por força de mudanças nas legislações federal, estadual ou municipal.
Art. 21. A avaliação de projetos, serviços ou ações presentes no Programa de Metas deverá ocorrer no âmbito dos Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os órgãos que conduzem avaliações de projetos, serviços e ações podem solicitar, a qualquer momento, à Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo, a inclusão, nos Ciclos de Avaliação, dos estudos avaliativos a serem elaborados, devendo adequar-se ao previsto nos artigos 35 e 36 deste decreto.
Art. 22. Ficam instituídos os Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura de São Paulo e a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo.
Art. 23. Os Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo são processos iterativos de planejamento, realização, divulgação e debate sobre estudos avaliativos e têm como objetivo:
I - fomentar debates sobre a melhoria da eficiência, da eficácia e da efetividade das políticas públicas;
II - propor e incorporar, quando possível, incrementos aos instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento e à implementação de políticas públicas.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, política pública é a combinação entre investimento, atividade, serviço público e legislação, oriunda de processo decisório governamental, que é implementada por instituições de direito público ou privado, com vistas a atender demandas legalmente garantidas ou promover objetivos definidos nos instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento.
Art. 24. Os Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura de São Paulo possuem como componentes:
I - o Plano de Avaliação, nos termos dos artigos 29 e 30 deste decreto;
II - os Relatórios de Avaliação, nos termos dos artigos 34 e 35 deste decreto.
Art. 25. A Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo será constituída, no mínimo:
I - pelo titular da SGM/SEPEP;
II - pelo titular da SF;
III - por um representante do Gabinete de Prefeito.
§ 1º Tanto o titular quanto os respectivos suplentes, os quais serão indicados por cada titular das Pastas correspondentes, devem ser nomeados por portaria do Prefeito.
§ 2º Um representante da Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação –SGM/SEPEP/CAGI – participará, sem direito a voto, da comissão, para fins de assessoria técnica dos trabalhos.
§ 3º Um representante da Divisão de Avaliação e Aprimoramento do Gasto Público – SF/SUPOM/COPLAN/DIAPRI – participará, sem direito a voto, da comissão, para fins de assessoria técnica dos trabalhos, quanto aos aspectos orçamentários da avaliação de políticas públicas, conforme o artigo 64 do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017.
§ 4º Além dos membros indicados no “caput” deste artigo, o Prefeito pode indicar, na portaria mencionada no § 1º do “caput” deste artigo, outros órgãos para compor a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo.
Art. 26. A Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo terá as seguintes atribuições:
I - conferir diretrizes para a elaboração do Plano de Avaliação;
II - aprovar o Plano de Avaliação e suas alterações;
III - reunir-se periodicamente para acompanhamento, deliberações e encaminhamentos necessários à realização e publicação dos estudos avaliativos;
IV - atuar para viabilizar a realização e incentivar a participação dos servidores públicos nos eventos de divulgação dos Relatórios de Avaliação;
V - fomentar o debate público dos Relatórios de Avaliação com os órgãos municipais, com os órgãos de controle externo e com a sociedade civil;
VI - publicar resoluções sobre suas deliberações.
Art. 27. A Presidência da Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo será exercida pelo titular da SEPEP, cujas competências são:
I - organizar as pautas e convocar as reuniões;
II - resolver situações omissas neste decreto.
Parágrafo único. O titular da SEPEP será substituído por seu suplente, no caso de ausência ou impedimento.
Art. 28. A Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação - SGM/SEPEP/CAGI atuará nos Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo, com as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Avaliação com base nas diretrizes especificadas pela Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo e na análise técnico-econômica sobre a viabilidade de realização dos estudos avaliativos, adequados às diretrizes estabelecidas;
II - realizar os estudos avaliativos constantes no Plano de Avaliação;
III - elaborar os Relatórios de Avaliação;
IV - conduzir apresentações sobre os Relatórios de Avaliação.
§ 1º No que diz respeito à ótica orçamentária da avaliação de políticas públicas, as atribuições elencadas no "caput" serão desempenhadas de maneira conjunta com a Divisão de Avaliação e Aprimoramento do Gasto Público – SF/SUPOM/COPLAN/DIAPRI.
§ 2º Para realizar os estudos avaliativos, a SGM/SEPEP/CAGI poderá valer-se, complementarmente, de contratações de empresas e de parcerias com organizações da sociedade civil, assim como de convênios com órgãos dos demais entes federados, com instituições de ensino superior ou, ainda, participação em financiamentos ou projetos de apoio de institutos de pesquisa e agências de fomento.
Art. 29. O Plano de Avaliação é o documento que comunica quais políticas públicas serão avaliadas no quadriênio de uma gestão governamental, discriminando:
I - os critérios utilizados para selecionar quais políticas públicas serão avaliadas;
II - a lista de políticas públicas a serem avaliadas;
III - as tipologias de avaliação para cada política pública a ser avaliada;
IV - o cronograma de realização de cada estudo avaliativo.
Art. 30. Para a definição de diretrizes e elaboração do Plano de Avaliação, a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo, assessorada tecnicamente pela SGM/SEPEP/CAGI, deverá considerar os seguintes critérios:
I - indicação de ao menos uma política pública constante no Programa de Metas vigente;
II - presença de políticas públicas de desenvolvimento urbano;
III - indicação de políticas públicas com potencial influência sobre a redução do nível de pobreza, ou sobre a redução do nível de desigualdades de renda, de gênero, de raça ou territorial;
IV - presença de políticas públicas com potencial de influenciar a redução da emissão de gases de efeito estufa ou outros fatores que contribuam para a mitigação da emergência climática;
V - ampliação da resiliência da Cidade de São Paulo às emergências climáticas e políticas públicas que promovam a educação ambiental;
VI - políticas públicas relacionadas a isenções, subsídios ou subvenções.
Parágrafo único. Para a elaboração da lista de políticas públicas a serem avaliadas, a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas poderá abrir consulta aos órgãos municipais.
Art. 31. As tipologias a serem atribuídas a cada estudo avaliativo são:
I - avaliação executiva: busca analisar o contexto e a situação da política pública, indicando desafios e sugerindo, quando necessário, avaliações de outros tipos;
II - avaliação de desenho, processo ou implementação: avalia se a política enfrenta as causas críticas dos problemas, identificando se os elos entre os insumos, os processos e os produtos estão condizentes com o seu objetivo;
III - avaliação de resultados: compara os resultados esperados com os efetivamente observados e traz aprofundamentos sobre o entendimento dos resultados alcançados;
IV - avaliação de impactos: busca quantificar os efeitos direto e indireto da política;
V - avaliação de custo-benefício ou custo-efetividade: estima o total de benefícios esperados de um programa em comparação aos custos totais esperados, ou compara o custo relativo de dois ou mais programas, ou alternativas de programa, para alcançar um mesmo resultado comum.
VI - outras tipologias que a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas julgar pertinentes.
Art. 32. O cronograma a ser apresentado no Plano de Avaliação consiste na publicação das datas previstas para o início e a conclusão dos estudos avaliativos.
Parágrafo único. Os cronogramas dos estudos avaliativos devem ficar limitados ao período quadrienal de cada gestão governamental.
Art. 33. O Plano de Avaliação deverá ser publicado, anualmente, até o final do segundo semestre de cada exercício, por meio de resolução da Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo, contendo, para o primeiro exercício da gestão governamental, os itens constantes nos incisos I a VI do artigo 30 deste decreto, e, para os demais exercícios, esses mesmos itens e as atualizações na lista de políticas públicas a serem avaliadas, bem como o status de realização de cada estudo avaliativo.
Art. 34. Os Relatórios de Avaliação são os documentos que consolidam o conteúdo e os resultados dos estudos avaliativos e serão elaborados a partir das seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento com uso de metodologia científica adequada;
II - produção com base em dados disponíveis em transparência ativa ao público.
III - integração, sempre que possível, com os relatórios de avaliação e acompanhamento da execução física e orçamentária-financeira dos programas do Plano Plurianual de Ações - PPA.
§ 1º Caso os dados não estejam publicados em canais de transparência ativa no momento de realização do estudo, deverão ser publicados até o momento de sua conclusão.
§ 2º No caso de necessidade de dados que não estejam disponíveis em transparência ativa no momento de realização dos estudos avaliativos, as secretarias responsáveis pela sua salvaguarda deverão fornecê-los à SGM/SEPEP/CAGI em até 60 (sessenta) dias após envio de ofício os solicitando.
§ 3º Os dados deverão ser fornecidos e publicados de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 35. Os Relatórios de Avaliação concluídos devem ser apresentados pela equipe avaliadora nos encontros anuais da Rede do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico - Rede SMAE.
Art. 36. O Decreto nº 53.236, de 26 de junho de 2012 deverá vigorar acrescido do artigo 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Caberá à equipe de transição elaborar, juntamente com a Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP/CP, o cronograma de elaboração da versão inicial do Programa de Metas, nos termos do artigo 69-A da Lei Orgânica do Município, bem como promover a integração do Programa de Metas com os demais instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento.
§ 1º Para fins da integração de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser observada, ao menos, uma etapa de interação entre a Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP/CP e os seguintes órgãos:
I - Coordenação de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SF/SUPOM/COPLAN, para a definição de diretrizes e de estratégias operacionais referentes:
a) à compatibilização entre o Programa de Metas e a estrutura orçamentária a ser apresentada na proposta de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições dos planos setoriais municipais;
b) aos fluxos de monitoramento orçamentário do Programa de Metas;
c) ao monitoramento orçamentário regionalizado do custeio e dos investimentos do Programa de Metas.
II - Coordenadoria de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL/PLANURB, para a definição de diretrizes e de estratégias referentes:
a) à compatibilização entre o Programa de Metas, o Plano Diretor Estratégico, os Planos Regionais das Subprefeituras e os Planos de Bairros existentes;
b) à compatibilização dos cronogramas de elaboração do Programa de Metas e de elaboração dos Planos de Ação das Subprefeituras.
III - Secretaria Executiva da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, criada pela Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, para a compatibilização dos cronogramas de elaboração do Programa de Metas e do Plano de Ação para a Implementação da Agenda 2030.
IV - A Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas, criada pelo Decreto nº 60.920 de 4 de julho de 2021, para a compatibilização dos cronogramas de elaboração do Programa de Metas e do Plano de Ação Climática da Cidade de São Paulo – PlanClima.
§ 2º A integração de que trata o "caput" deste artigo poderá ser fomentada por:
I - Atuação intersecretarial, com a instituição formal de grupos de trabalho ou correlatos;
II - Equiparação, preferencialmente textual, na versão inicial do Programa de Metas ou na revisão dos instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento, dos elementos que constituem suas estruturas, quais sejam: os objetivos, as estratégias, as diretrizes, as metas, as ações, as atividades, os marcos de atingimento, os produtos, os processos, as iniciativas, as linhas de ação, as variáveis e os indicadores, ou outros elementos constantes nos instrumentos distintos.
§ 3º A equipe de transição deverá compartilhar com os respectivos órgãos municipais as promessas de campanha e as ações constantes do Plano de Governo do candidato eleito que deverão ser priorizadas para fins de elaboração da versão inicial do Programa de Metas, visando garantir tempo hábil para o levantamento e a qualificação de dados, assim como informações sobre tais ações.
§ 4º Nos casos em que não houver a nomeação de uma equipe de transição, a elaboração do cronograma da versão inicial do Programa de Metas ficará sob responsabilidade da Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias -SGM/SEPEP/CP.” (NR)
Art. 37. A disciplina complementar relacionada à elaboração, ao monitoramento, à revisão ou à avaliação do Programa de Metas poderá ser objeto de portaria da Secretaria do Governo Municipal, por meio de iniciativa da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 39. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.329, de 19 de julho de 2018, o Decreto nº 57.802, de 26 de julho de 2017 e o Decreto nº 57.649, de 5 de abril de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2024.
Documento original assinado nº 095275747
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo