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DECRETO Nº 63.103 de 28 de Dezembro de 2023

Institui o auxílio odontológico, nos termos previstos no artigo 114 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, destinado a subsidiar, total ou parcialmente, as despesas realizadas com a contratação de plano de assistência odontológica por agente público da administração direta e das autarquias e fundações públicas municipais, na forma e condições que especifica.

DECRETO Nº 63.103, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o auxílio odontológico, nos termos previstos no artigo 114 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, destinado a subsidiar, total ou parcialmente, as despesas realizadas com a contratação de plano de assistência odontológica por agente público da administração direta e das autarquias e fundações públicas municipais, na forma e condições que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o auxílio odontológico, nos termos previstos no artigo 114 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, destinado a subsidiar, total ou parcialmente, despesas realizadas com a contratação de plano de assistência odontológica por agente público em atividade, efetivo, admitido ou em comissão, da administração direta e das autarquias e fundações públicas municipais, cuja remuneração bruta mensal não exceda a R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma e condições especificadas neste decreto.

§ 1º Considera-se plano de assistência odontológica, para fins deste decreto, o plano ou seguro que tenha por objeto a prestação, por pessoa jurídica previamente credenciada pela Secretaria Municipal de Gestão, de assistência odontológica diretamente ao agente público da administração direta e das autarquias e fundações públicas municipais.

§ 2º Não integram a remuneração bruta do agente público a que se refere o “caput” deste artigo as vantagens indenizatórias previstas na legislação, tais como o auxílio-refeição, o auxílio-transporte e o vale-alimentação, bem como a hora suplementar, o abono de permanência, o acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e as verbas eventuais decorrentes ou não de local de trabalho.

§ 3º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções, será considerada a soma da remuneração bruta de ambos os vínculos funcionais em atividade para fins de concessão de auxílio odontológico.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou subsídios, para outros órgãos públicos, exceto para as autarquias e fundações do Município de São Paulo.

Art. 2º O auxílio odontológico será concedido mediante ressarcimento, total ou parcial, de despesas com plano de assistência odontológica ofertado por pessoa jurídica previamente credenciada para essa finalidade, até o limite mensal de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 3º O auxílio odontológico tem natureza indenizatória e não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte.

Art. 4º O pagamento do auxílio odontológico dependerá de requerimento do agente público interessado, após adesão a plano de assistência odontológica ofertado por pessoa jurídica previamente credenciada, sem prejuízo de outras exigências fixadas pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 5º O credenciamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços odontológicos será precedido de procedimento de chamamento público, cujo instrumento convocatório deverá dispor, dentre outros aspectos, sobre:

I – as condições de participação;

II – as exigências de habilitação e qualificação das interessadas;

III – os documentos ou relatórios que devem ser encaminhados pela credenciada durante a vigência do credenciamento;

IV – a vigência do credenciamento, se for o caso;

V – as penalidades por infringência às disposições da legislação e do instrumento convocatório.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Gestão editar normas complementares e regulamentar os procedimentos necessários à fiel execução das disposições deste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28  de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28  de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº 096096159.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo