CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 61.738 de 29 de Agosto de 2022

Regulamenta o procedimento administrativo para a reparação de danos patrimoniais causados por alagamento, em área formada pelo perímetro da Av. Padre Estanislau de Campos, Rua Dr. Luiz Aires, Rua Padre Jeronimo Machado, Padre Sena Freitas, em Arthur Alvim, nesta Capital, nos dias 12 e 14 de março de 2022.

DECRETO Nº 61.738, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta o procedimento administrativo para a reparação de danos patrimoniais causados por alagamento, em área formada pelo perímetro da Av. Padre Estanislau de Campos, Rua Dr. Luiz Aires, Rua Padre Jeronimo Machado, Padre Sena Freitas, em Arthur Alvim, nesta Capital, nos dias 12 e 14 de março de 2022.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os alagamentos ocorridos nos dias 12 e 14 de março de 2022, em Arthur Alvim, nesta Capital, na área delimitada no Anexo I deste decreto;

CONSIDERANDO que esse alagamento, de forma pontual e excepcional, ocorreu em razão de obra da Prefeitura do Município de São Paulo, para a solução de solapamento sob os trilhos na linha da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e deu causa a danos a bens móveis e imóveis localizados no perímetro da área descrita no Anexo I;

CONSIDERANDO que a Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140, de 2015) fomenta a autocomposição por parte da Administração Pública como forma de solução dos conflitos e que a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento administrativo para a reparação de danos materiais, produzidos em razão de alagamento em área formada pelo perímetro da Av. Padre Estanislau de Campos, Rua Dr. Luiz Aires, Rua Padre Jeronimo Machado, Padre Sena Freitas, em Arthur Alvim, nos dias 12 e 14 de março de 2022, nos bens móveis e imóveis delimitados no Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. Eventuais pleitos que guardem relação com danos materiais ocasionados a imóveis comerciais, atingidos pelo mesmo alagamento, deverão ser objeto do procedimento estabelecido pelo Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017.

Art. 2º O pedido de reparação dos danos realizado na forma deste decreto não exclui a isenção de IPTU, nos termos da Lei nº 14.493, de 9 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 17.759, de 15 de março de 2022.

Art. 3º Para o exercício da pretensão indenizatória, como previsto neste decreto, o interessado deverá formular requerimento administrativo dirigido à Procuradoria Geral do Município, a ser protocolado na Ouvidoria Geral do Posto do Descomplica na Penha, que conterá, no mínimo, conforme o caso:

I – documento oficial com foto;

II - procuração, caso a solicitação seja feita em nome de terceiros;

III - título que comprove a propriedade ou a posse, pelo solicitante, do bem imóvel danificado, como matrícula do imóvel ou contrato de aluguel em vigor, dentre outros documentos assemelhados;

IV – documento que comprove a propriedade, pelo solicitante, do veículo automóvel atingido;

V – documentos aptos a comprovar que os bens sofreram danos ocasionados pelo evento descrito no art. 1º deste decreto, como fotos, declaração de testemunhas, boletim de ocorrência, dentre outros;

VI – declaração de que o bem atingido não está coberto por apólice de seguro que compreenda danos por enchentes, inundações e alagamentos.

§ 1º É dispensado o recolhimento de preço público para a recepção e autuação de requerimento administrativo.

§ 2º O ajuizamento de ação judicial, fundada no mesmo fato e no mesmo direito, acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de eventual conciliação judicial.

§ 3º Caso proprietário e detentor da posse do bem imóvel sejam figuras distintas, cada qual deverá buscar a reparação dos respectivos danos de forma autônoma, no limite fixado pelo artigo 5º deste decreto.

§ 4º Se houver mais de um proprietário do imóvel ou mais de um detentor da posse do imóvel, todos deverão assinar o requerimento e o valor indenizatório será pago integralmente ao interessado indicado no requerimento para recebimento.

Art. 4º A Ouvidoria Geral do Município, por intermédio do Descomplica Penha, encaminhará o requerimento apresentado e os respectivos documentos para avaliação da Procuradoria-Geral do Município, que poderá solicitar documentos adicionais.

Parágrafo único. A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá ao Coordenador do Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Município, com eventual recurso à Procuradora-Geral do Município.

Art. 5º A decisão da Procuradoria-Geral do Município, que reconhecer o direito à reparação de danos do requerente, concederá indenização fixa, paga de uma vez, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - pelos danos estruturais causados aos bens imóveis, delimitados pelo perímetro descrito no Anexo I deste decreto, o valor será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por imóvel;

II - pelos danos materiais, de pequena monta, em móveis e utensílios domésticos, o valor será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por imóvel;

III - pelos danos materiais causados aos automóveis, o valor será o do veículo previsto na Tabela FIPE, na data do evento danoso, para o caso de perda total, comprovada por laudo técnico, ou do serviço de limpeza e recuperação do veículo, comprovado por nota fiscal emitida por empresa especializada, nessa última hipótese, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo.

§ 1º Será paga uma única indenização para os danos materiais produzidos durante o período previsto no art. 1º deste decreto.

§ 2º O beneficiário da indenização deverá assinar termo para nada mais reclamar em relação aos danos decorrentes desse evento, conferindo ampla e irrestrita quitação ao Município.

Art. 6º Deferido o pedido, com a fixação da respectiva indenização, será feita a inscrição do valor atualizado do débito em registro cronológico, os quais serão pagos, preferencialmente, no mesmo exercício em que forem inscritos, desde que existam recursos orçamentários disponíveis em dotação orçamentária específica.

Art. 7º O depósito do valor inscrito ocorrerá em conta bancária em favor do interessado e importará quitação do débito.

Parágrafo único. Sobre as indenizações pagas nos termos deste decreto não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos, salvo atualização monetária pelo IPCA, para o caso de o pagamento ocorrer mais de um ano após a data do requerimento.

Art. 8º Ao procedimento administrativo estabelecido neste decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, bem como do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de agosto de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

DANIEL GUSTAVO FALCÃO PIMENTEL DOS REIS, Controlador Geral do Município

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de agosto de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo