CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.759 de 15 de Março de 2022

LEI Nº 17.759, DE 15 DE MARÇO DE 2022

(Projeto de Lei nº 51/22, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera as Leis nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, e nº 17.248, de 16 de dezembro de 2019.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º .......................................................................................

................................................................................................

§ 3º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a unidade autônoma que sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente comprovados, poderá requerer a isenção do IPTU, nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 3º ..................................................................................

................................................................................................

§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em relatório posterior.

§ 5º No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.

§ 6º O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser protocolizado de forma eletrônica, por meio do Portal SP156 ou outro canal eventualmente disponibilizado, conforme ato das Secretarias competentes.

§ 7º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Subprefeito competente e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.493, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Os relatórios encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de novembro suspendem a exigibilidade do crédito tributário passível de isenção nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei até o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e por motivo de relevante interesse público, o decreto a que se refere o art. 3º-C poderá determinar a suspensão da exigibilidade do crédito passível de isenção mesmo após a data de que trata o caput, vedada a restituição de valores eventualmente pagos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.” (NR)

“Art. 3º-B. Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei e do regulamento.” (NR)

“Art. 3º-C. Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto que as declare em situação de emergência.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Subprefeitura correspondente deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório assinado pelo Subprefeito e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil com a identificação dos imóveis atingidos.

§ 2º No caso de imóvel em condomínio edilício, a isenção limitar-se-á às áreas comuns do imóvel, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta Lei, se no relatório a que se refere o § 1º deste artigo não forem identificadas, de forma individualizada, as unidades autônomas que sofreram danos.” (NR)

“Art. 3º-D. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as Subprefeituras poderão, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda declaração assinada pelo Subprefeito, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 17.248, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Município de São Paulo fica proibido de conceder incentivo ou benefício fiscal a pessoa jurídica em cujo respectivo quadro societário figure pessoa condenada por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa, por decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º O controle das pessoas que incidam na proibição de que trata o caput será efetuado por sistema informatizado, gerido conjuntamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria Geral do Município, na forma do regulamento.

§ 2º Até que o sistema de que trata o § 1º seja disponibilizado, a Administração Municipal deverá exigir das pessoas jurídicas solicitantes declaração de seu representante legal, sob as penas da lei, inclusive do art. 299 do Código Penal, de que não incide nas vedações de que trata esta Lei.

§ 3º O sistema de que trata o § 1º deverá, também, efetuar o controle das pessoas físicas que estejam proibidas de receber incentivos ou benefícios fiscais por efeito de sentença condenatória transitada em julgado, bem como daquelas condenadas por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa.

§ 4º A partir da disponibilização do sistema de que trata o § 1º, ficará igualmente vedada a concessão de benefícios ou incentivos fiscais a pessoas físicas que nele constem como condenadas por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa, mesmo que tal vedação não tenha sido expressamente estabelecida como efeito da respectiva sentença condenatória.

§ 5º O sistema de que trata o § 1º deverá ser disponibilizado até o dia 31 de dezembro de 2023.

§ 6º A isenção de que trata a Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, possui natureza indenizatória, e destina-se à recomposição, no todo ou em parte, dos prejuízos materiais sofridos pelo respectivo titular do imóvel atingido por enchente, pelo que não se aplica àquele benefício fiscal a vedação de que trata o caput deste artigo, ficando vedada, para sua concessão, a consulta ao sistema de que trata o § 1º, ou a exigência da declaração de que trata o § 2º.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos seus arts. 1º e 2º, bem como quanto ao novel § 6º do art. 1º da Lei nº 17.248, de 2019, para requerimentos de isenção cuja causa de pedir sejam enchentes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 15 de março de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo