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DECRETO Nº 60.489 de 27 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021.

DECRETO Nº 60.489, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados, na conformidade do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. O feriado do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 foi antecipado nos termos do artigo 1º do Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.

§ 1º O ponto facultativo relativo ao Dia do Servidor Público nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações fica diferido para o dia 1º de novembro de 2021.

§ 2º Nos dias aos quais se referem o “caput” e o § 1º deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.

§ 1º Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo III deste decreto deverá ocorrer entre os meses de setembro e dezembro de 2021, e acarretará, obrigatoriamente, o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 3º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

§ 4º Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 4º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 19 e 25 de dezembro de 2021;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 26 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º A compensação das horas não trabalhadas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3° do Decreto nº 59.587, de 8 de julho de 2020, bem como daquelas decorrentes do recesso compensado de 2021, deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de setembro de 2021 e agosto de 2022.

§ 5º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores e empregados públicos.

§ 7º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

§ 8º A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

§ 9º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º Caso o servidor ou empregado público mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 8º As compensações e descontos referidos nos artigos 3º e 5º deste decreto alcançam os estagiários, no que couber.

Art. 9º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 10. Será considerado como motivo justificado, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados públicos que professem a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur.

Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 60.006, de 16 de dezembro de 2020, e o § 4º do artigo 5º do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de agosto de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de agosto de 2021.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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