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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ Nº 68 de 2 de Setembro de 2021

Fixa as regras de compensação das horas não trabalhadas no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça em decorrência da suspensão do expediente nas datas especificadas pelo Decreto Municipal nº 60.489/21.

PORTARIA Nº 068/2021-SMJ/G, de 02/09/2021.

A Secretária Municipal de Justiça no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 5º, § 8º do Decreto Municipal nº 60.489/21, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art.1º Esta Portaria fixa as regras de compensação das horas não trabalhadas no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça em decorrência da suspensão do expediente nas datas especificadas pelo Decreto Municipal nº 60.489/21, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021.

Art. 2º Por força da suspensão do expediente nos dias 06 de setembro de 2021 e 11 de outubro de 2021, a compensação das horas não trabalhadas se dará, na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata do servidor, nos seguintes períodos:

I – referente ao dia 06/09/21, totalizando 8 (oito) horas, a partir de 08/09/21;

II – referente ao dia 11/10/21, totalizando 8 (oito) horas, a partir de 13/10/21;

§ 1º A compensação a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º Os dias de expediente suspensos acarretam obrigatoriamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 60.489/21.

Art. 3º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, a Secretaria Municipal de Justiça organizará o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, obedecendo ao horário normal de funcionamento da Unidade.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 19 a 25 de dezembro de 2021;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 26 de dezembro de 2020 e 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste Exercício;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º A compensação das 32 (trinta e duas) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de 1 (uma) hora por dia a partir do dia 02 de janeiro de 2022.

§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento, nos termos do § 7º do artigo 5º do Decreto nº 60.489/21.

Art. 4º A compensação das horas não trabalhadas eventualmente remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3° do Decreto nº 59.587, de 8 de julho de 2020, deve ser iniciada na sequência, tendo como limite de compensação de todas as horas o mês de agosto do ano de 2022.

Art. 5º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

Art. 6º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 do Decreto nº 60.489/21.

Art. 7º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 8º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo