CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 59.093 de 21 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as competências da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania em relação aos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, bem como introduz alterações nos Decretos nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018, e nº 58.123, de 8 de março de 2018.

DECRETO Nº 59.093, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as competências da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania em relação aos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, bem como introduz alterações nos Decretos nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018, e nº 58.123, de 8 de março de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania em relação aos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, resguardadas as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I - zelar pela aplicação das diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - prover os meios necessários para seu funcionamento, compreendendo:

a) a estrutura física adequada;

b) a gestão orçamentária e financeira;

c) a gestão de suprimentos e bens patrimoniais;

d) a gestão de contratos;

e) a gestão de pessoas;

III - disponibilizar permanentemente aos Conselhos Tutelares:

a) pessoal administrativo;

b) 1 (um) veículo com motorista;

c) acesso às redes de água, esgoto, elétrica, telefônica e de internet;

d) serviços de limpeza e segurança;

e) mobiliário;

f) material de uso contínuo;

g) formação continuada dos membros dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações dotadas de acessibilidade arquitetônica e urbanística que permita o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do colegiado e o acolhimento digno ao público.

Art. 2º Ficam transferidos, das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a gestão e a execução dos encargos necessários ao funcionamento dos 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.

§ 1º As Subprefeituras farão a gestão dos encargos referentes aos contratos dos Conselhos Tutelares instalados nas suas dependências físicas.

§ 2º Os 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares a que se refere o “caput” deste artigo são os estabelecidos no Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015.

§ 3º A transferência ora realizada não acarretará a interrupção dos atendimentos, nem a alteração das sedes dos Conselhos Tutelares, exceto nas hipóteses em que haja comprovada necessidade de sua mudança.

§ 4º Em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, as Subprefeituras atuarão em conjunto com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania na gestão e execução dos encargos necessários ao funcionamento dos 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares no Município de São Paulo até que a Pasta assuma integralmente essa atribuição.

Art. 3º Em virtude das modificações ora estabelecidas, ficam transferidos, da Secretaria Municipal das Subprefeituras e das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, os bens patrimoniais, serviços, contratos, pessoal, recursos orçamentários e acervo relativos aos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os contratos referentes à gestão dos encargos referidos no § 1º do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Ficam criados 52 (cinquenta e dois) Núcleos de Apoio ao Conselho Tutelar na Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente – CPCA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, correspondentes aos atuais Conselhos Tutelares, previstos no Decreto nº 56.142, de 2015.(Revogado pelo Decreto nº 62.248/2023)

Art. 5º As Secretarias Municipais de Direitos Humanos e Cidadania e das Subprefeituras editarão, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, portaria intersecretarial normatizando os fluxos e os procedimentos necessários à efetivação das transferências prevista no seu artigo 2º.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania editará, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, portaria normatizando os fluxos e os procedimentos necessários à gestão dos Conselhos Tutelares.

Art. 7º A alínea “c” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................

.........................................................................

II - ....................................................................

c) Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente – CPCA, com 52 (cinquenta e dois) Núcleos de Apoio ao Conselho Tutelar;

...................................................................” (NR)

Art. 8º O inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 58.123, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................

.........................................................................

IV - acompanhar as atividades dos Conselhos Tutelares;

...................................................................” (NR)

Art. 9º Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único deste decreto, na seguinte conformidade:

I - da Secretaria Municipal das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

II - da Secretaria Municipal das Subprefeituras para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005;

III - do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 2005, para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único. O titular do cargo transferido nos termos do inciso II do “caput” deste artigo será exonerado na data de publicação deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, à exceção do disposto nos artigos 5º, 6º e 9º, cuja vigência dar-se-á a contar da data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.300, de 9 de setembro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

BERENICE MARIA GIANNELLA, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de novembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo