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DECRETO Nº 62.248 de 28 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 17.827, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 62.248,  DE  28  DE  MARÇO  DE  2023

Regulamenta a Lei nº 17.827, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 17.827, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, e dá outras providências, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a regulamentação da abrangência territorial dos Conselhos Tutelares, observado o disposto no artigo 6° deste decreto.

Art. 3º A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno Comum elaborado pelo próprio Conselho, do qual constem, dentre outras disposições:

I - a composição da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares;

II - a composição de Comissões Temáticas e Setoriais;

III - a organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado;

IV - o funcionamento da Comissão Disciplinar e de Ética, bem como as regras para escolha dos seus membros titulares e suplentes indicados no inciso I do artigo 21 deste decreto e para instauração dos procedimentos disciplinares, observado o disposto nos artigos 22 e seguintes;

V - os critérios e procedimentos para a sua revisão.

§ 1º O Regimento Interno Comum será revisado mediante solicitação da maioria simples dos Conselheiros, dirigida à Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares.

§ 2º A proposta de Regimento Interno Comum do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 17.827, de 2022, e no parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução CONANDA nº 231/2022 e, posteriormente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para fins de publicidade oficial.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 4º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos deste decreto, da Lei nº 17.827, de 2022, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:

I - quanto à conduta:

a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;

b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;

c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;

d) tratar com civilidade os interlocutores;

e) preservar o sigilo dos casos atendidos;

f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;

g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

h) zelar pelo prestígio do órgão;

i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;

II - quanto às atividades:

a) participar de cursos de capacitação e formação;

b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA-CT para o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CONANDA nº 178, de 15 de setembro de 2016 ou outra que venha a substituí-la;

c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do Colegiado;

d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;

e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação.

Parágrafo único. Todos os atendimentos, denúncias e informações realizados pelo Conselho Tutelar, feitos por todos os meios disponíveis, inclusive durante o plantão, deverão ser registrados no SIPIA-CT, observadas as diretrizes da Resolução CONANDA nº 178, de 2016, ou outra que venha a substituí-la, bem como o disposto nos artigos 15 e 16 deste decreto.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades, de acordo com o estabelecido no artigo 7º da Lei nº 17.827, de 2022.

§ 1º Durante o período indicado no "caput" deste artigo, sem prejuízo das atividades externas dos Conselheiros, deverá ser assegurada a presença de pelo menos um Conselheiro na sede, de modo a garantir o atendimento presencial.

§ 2º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de plantão remoto em sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar.

§ 3º Considera-se estar em plantão remoto o Conselheiro Tutelar que permanecer à disposição, devendo estar dentro dos limites do território do Município de São Paulo, aguardando, a qualquer momento, o chamado para atendimento, visando o pronto atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§ 4º A organização da escala de plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento serão elaboradas por cada Conselho Tutelar, respeitadas as especificidades e dinâmicas territoriais, devendo ser entregues no prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste decreto à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para fins de publicação.

§ 5º Eventuais alterações na escala de plantão remoto de cada Conselho Tutelar e demais regras aplicáveis ao seu funcionamento deverão ser informadas imediatamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 6º Os atendimentos da escala de plantão remoto em sobreaviso observarão a escala prevista no parágrafo 4º deste artigo, devendo haver a disponibilidade de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar em plantão remoto no período não compreendido no "caput", incluídos os sábados, domingos e feriados.

§ 7º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão remoto dar-se-á via Central Telefônica 156, conforme protocolos e fluxos de atendimento a serem regulamentados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, observado o disposto no artigo 39 deste decreto.

Art. 6º A área de abrangência correspondente à competência territorial de cada Conselho Tutelar deverá observar o Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo (SIG - SP), regulamentado pelo Decreto nº 57.770, de 3 de julho de 2017, e suas alterações.

Art. 7º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Inicial e de Formação Continuada dos Conselheiros.

§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em locais indicados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:

I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança;

II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e conexão à internet;

III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;

IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção do veículo e motorista.

§ 3º O local de que trata o parágrafo 1º do presente artigo deve estar localizado dentro do perímetro delimitado pela região de atuação do próprio Conselho Tutelar.

Art. 8º Cada Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de apoio administrativo e estrutura para o atendimento de suas demandas, de acordo com regulamentação estabelecida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 9º Sem prejuízo da remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares estabelecida no artigo 10 da Lei nº 17.827, de 2022, são a eles assegurados os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença maternidade;

IV - licença paternidade;

V - décimo terceiro salário;

VI - auxílio-refeição;

VII - auxílio-alimentação;

VIII - auxílio-transporte;

IX - usufruir, na vigência do mandato, dos serviços do Hospital do Servidor Público Municipal, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.

§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios e auxílios previstos nos incisos II a VIII do "caput" deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.

§ 2º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação não exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública ou privada incompatível com a função pública desempenhada e com os horários de atendimento ao público estabelecidos no artigo 7º da Lei nº 17.827, de 2022.

§ 3º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar.

§ 4º Na hipótese a qual se refere o parágrafo 3º deste artigo, o servidor municipal permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

§ 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função nos 3 (três) meses que antecedem a data da eleição, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.

§ 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.

§ 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais, desde que observados os seguintes requisitos:

I - a licença deverá ter prazo superior a 15 (quinze) dias corridos;

II - a comunicação referente ao pedido de licença deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, e indicar a data de início e de término pretendidas;

III - a licença poderá ser prorrogada, mediante comunicação prévia à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

§ 8º O Conselheiro Tutelar fará jus, para todos os fins, pelo exercício das suas funções, unicamente à remuneração e aos benefícios previstos no artigo 10 da Lei nº 17.827, de 2022 e neste decreto.

Art. 10. A remuneração dos Conselheiros Tutelares prevista no "caput" e no parágrafo 8º do artigo 10 da Lei nº 17.827, de 2022, será corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. A correção anual terá início em 1º de janeiro de 2024, nos termos do disposto no parágrafo 8º do artigo 10 da Lei nº 17.827, de 2022.

Art. 11. Para usufruírem dos serviços do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, os membros titulares do Conselho Tutelar deverão atender às mesmas regras estabelecidas aos servidores municipais, nos termos da legislação aplicável, e observado o parágrafo 2º do artigo 14 deste decreto.

Art. 12. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez.

§ 1º A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que encaminharão à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a respectiva escala até o dia 31 de outubro do ano anterior, de forma a garantir a programação dos pagamentos e o chamamento de suplentes.

§ 2º Deverá ser usufruído pelos Conselheiros Tutelares o período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem interrupção.

Art. 13. Deverá ser garantida a permanência de Conselheiros Tutelares suficientes para tomada das decisões do seu colegiado, considerando-se os períodos de licenças, férias e afastamentos, observado o Regimento Interno Comum dos Conselhos Tutelares.

Art. 14. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de função do Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos ou férias, e nos casos de suspensão previstos no artigo 18 da Lei nº 17.827, de 2022.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a nomeação do suplente, obedecendo à ordem de classificação resultante do Processo de Escolha de cada região.

§ 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.

§ 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às suas funções, dispensando-se o suplente.

§ 4º O suplente que, uma vez convocado para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias, será considerado como tendo renunciado ao mandato, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.

Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 6º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 17.827, de 2022, no que se refere ao registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes, caberá:

I - à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a indicação de Coordenador Técnico Municipal para o acompanhamento do funcionamento e do uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA;

II - ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o acompanhamento das violações de direitos de crianças e adolescentes registradas pelos Conselheiros Tutelares, mediante envio de relatórios trimestrais pelos Colegiados, observando-se, no que couber, a Resolução CONANDA nº 231/2022 e suas alterações.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá estabelecer por resoluções próprias os parâmetros para análise e sistematização das informações dos relatórios de acompanhamento das violações dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 16. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares a participação nos cursos de capacitação periódica, inclusive os referentes ao uso do sistema de registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º Caberá Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania promover os Processos de Formação Inicial e os Processos de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares, inclusive para uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, por meio de cursos e outras atividades de aperfeiçoamento, especialização e atualização, tais como encontros, seminários e congressos.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, poderão ser realizados convênios, consórcios e/ou parcerias com empresas ou organizações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES

Seção I

Do Regime Disciplinar

Art. 17. As infrações disciplinares praticadas pelos Conselheiros Tutelares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 17.827, de 2002, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a aplicação de sanções disciplinares de suspensão ou destituição do mandato, na forma indicada no inciso VII do artigo 25 da Lei nº 17.827, de 2022.

Art. 19. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:

I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano;

II - sofrer condenação judicial com julgamento por órgão colegiado em segunda instância por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.

§ 1º O procedimento com vistas à destituição do mandato do Conselheiro Tutelar na forma dos incisos I e II do "caput" deste artigo dar-se-á na forma dos artigos 17 e 18 deste decreto.

§ 2º Para os fins do inciso I do "caput" deste artigo, o controle da frequência individual dos membros dos Conselhos Tutelares será regulamentado pelo Regimento Interno Comum do Conselho e, na sua omissão, por ato da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Seção II

Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos Disciplinares

Art. 20. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá assegurar as condições administrativas e de estrutura para o funcionamento da Comissão Disciplinar e de Ética de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 21. A Comissão Disciplinar e de Ética será regulamentada nos termos do seu Regimento Interno, sendo composta por 7 (sete) membros, na forma seguinte:

I - 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes dos Conselheiros Tutelares, escolhidos dentre os conselheiros titulares com mandato, observado o Regimento Interno Comum do Conselho Tutelar;

II - 4 (quatro) titulares e respectivos suplentes do Poder Executivo, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça - SMJ;

c) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – PGM;

d) 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município – CGM.

§ 1º A designação dos membros de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por ato da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ocorrendo, na hipótese do inciso II, por meio de indicação de cada uma das Pastas ali referidas.

§ 2º O suplente de cada membro na Comissão Disciplinar e de Ética será convocado nos casos de afastamento, impedimento, suspensão e nas ausências por motivos de férias e licenças do titular, aplicando-se a ele as mesmas regras, observado, no que couber, o Regimento Interno Comum do Conselho Tutelar.

§ 3º O prazo de mandato dos membros da Comissão a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deverá respeitar o período do mandato eletivo do Conselheiro Tutelar.

§ 4º A presidência da Comissão será ocupada, de forma alternada, por representantes dos Conselheiros Tutelares e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, observado, no que couber, o Regimento Interno Comum do Conselho Tutelar.

Art. 22. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:

I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;

II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas;

III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame da matéria;

IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar nos casos a ela submetidos;

V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;

VI - aplicar a sanção de advertência prevista na Lei nº 17.827, de 2022, caso assim estabelecido no parecer conclusivo;

VII - remeter à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato;

VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão.

Art. 23. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações preliminares sobre infrações supostamente cometidas por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética, de acordo com o disposto no artigo 24 deste decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética poderá prever procedimento mais célere para os casos passíveis de aplicação da pena prevista pelos incisos I e II do artigo 19 deste decreto.

Art. 24. As regras de funcionamento e instauração dos procedimentos disciplinares da Comissão Disciplinar e de Ética deverão ser previstas em seu Regimento Interno, que deverá estabelecer, dentre outras normas:

I - quanto ao funcionamento da Comissão:

a) periodicidade das reuniões ordinárias e sua duração;

b) quórum mínimo para as reuniões correspondente à maioria absoluta dos membros da Comissão, cuja presença poderá ser aferida no formato presencial, digital ou híbrido;

c) regras de designação de seu Presidente;

II - quanto aos procedimentos em análise pela Comissão:

a) prazo para instauração da apuração preliminar a partir da data de recebimento das denúncias;

b) prazo máximo para conclusão da apuração não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, mediante justificativa fundamentada, por igual período;

c) prazo para oferecimento de defesa prévia, não inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 20 (vinte) dias.

Art. 25. É vedado ao membro da Comissão Disciplinar e de Ética exercer suas funções em procedimento disciplinar nas seguintes hipóteses:

I - nos procedimentos nos quais figure como denunciante ou denunciado;

II - nos procedimentos nos quais figure como testemunha;

III - nos procedimentos dos quais tenha participado como mandatário, advogado ou defensor dativo;

IV - nos procedimentos nos quais o denunciante, o denunciado ou a vítima for seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

V - nos procedimentos nos quais estiver atuando como advogado da parte seu cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Art. 26. As arguições de impedimento e suspeição tratadas no artigo 25 deste decreto deverão ser feitas pela parte prejudicada antes de qualquer outra, salvo quando forem fundadas em fato posterior ao início do procedimento.

§ 1º Caberá a realização da arguição àquele que estiver impedido/suspeito ou à parte, por declaração escrita e motivada, suspendendo-se, em ambos os casos, o andamento do processo.

§ 2º As arguições de impedimento e suspeição serão apreciadas pelo Presidente da Comissão Disciplinar e de Ética, que, de forma motivada:

I - se as acolher, substituirá os membros impedidos ou suspeitos, convocando os respectivos suplentes;

II - se as rejeitar, devolverá o processo à Comissão, para prosseguimento.

Art. 27. São deveres do Presidente da Comissão Disciplinar e de Ética, além de outras atribuições previstas no seu Regimento:

I - instaurar o procedimento disciplinar no prazo estabelecido;

II - manifestar-se nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando não houver elementos suficientes para a instauração de procedimento disciplinar, justificando e submetendo a proposta à Comissão para deliberação;

III - dirigir e impulsionar o procedimento disciplinar, em especial:

a) determinar citações, intimações, notificações e diligências;

b) decretar a revelia;

c) designar e presidir as audiências;

d) determinar o que for conveniente ou necessário para a manutenção da ordem durante as audiências, inclusive a requisição da Guarda Civil Metropolitana, se o caso, registrando nos autos tais circunstâncias;

e) determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do procedimento;

f) expedir ofícios e requisitar informações diretamente a quaisquer órgãos públicos, municipais ou não, e responder às solicitações por eles formuladas;

g) comunicar o fato imputado como crime à autoridade competente;

h) designar relator;

i) zelar pela regularidade formal do procedimento e pela observância dos prazos.

Art. 28. O parecer do relator da apuração preliminar poderá sugerir:

I - o seu arquivamento, caso se conclua pela inaplicabilidade de qualquer sanção;

II - a aplicação das sanções de advertência, suspensão ou destituição de mandato, caso se constate a prática de infração prevista, respectivamente, nos artigos 16, 17 e 18, e 19 da Lei nº 17.827, de 2022;

Parágrafo único. O parecer do relator deverá ser objeto de deliberação pelo pleno da Comissão de Disciplinar e de Ética.

Art. 29. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional.

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética.

§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante justificativa.

§ 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração.

Art. 30. O processo administrativo e as decisões da Comissão Disciplinar e Ética serão registrados por meio de processo administrativo especial, relativo à matéria disciplinar, observadas as formalidades do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010.

§ 1º O processo a que se refere o "caput" deste artigo deverá tramitar pelo Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura do Município de São Paulo – SEI, na forma do que dispõe o Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015.

§ 2º O tratamento dos dados pessoais constantes dos processos indicados no "caput" deste artigo observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS  DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 31. A composição dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo será definida por meio de Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares, por voto direto, universal e facultativo, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e a fiscalização do Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores.

Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá, no processo de escolha indicado no artigo 31 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - convocação da Comissão Eleitoral Central e Comissões Eleitorais Regionais por resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação;

II - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a votação;

III - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral Central;

IV - organização do Processo de Escolha Unificado e eventual Processo de Escolha Suplementar, com o apoio do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

V - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar, conforme regras definidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado.

§ 1º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para a utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.

§ 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderá celebrar contrato, convênio ou termo de parceria para realização do processo de avaliação.

§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA diplomar e dar posse aos membros do Conselho.

Art. 33. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de São Paulo em pleno gozo de seus direitos políticos, devendo a residência do eleitor corresponder à Subprefeitura da área de abrangência do Conselho Tutelar a que se atribui o voto.

§ 1º Cada eleitor poderá votar, uma única vez, em 1 (um) até 5 (cinco) candidatos de sua região, para o respectivo Conselho Tutelar.

§ 2º A forma de comprovação e de verificação da condição exigida no "caput" deste artigo poderá ser prevista no Edital de Convocação.

Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas individuais de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município de São Paulo, que preencham os seguintes requisitos:

I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões dos distribuidores cíveis e criminais emitidas pelas Justiças Estadual e Federal;

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - ter ensino médio completo;

IV - residir no Município de São Paulo, dentro da área de abrangência da Subprefeitura de referência do Conselho ao qual o candidato pretende se candidatar.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos disponibilizará capacitação aos candidatos, de forma não obrigatória durante essa etapa, com vistas a aprimorar conhecimentos sobre a temática dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 35. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais votados dentro da área de abrangência de cada Conselho Tutelar, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º Os demais candidatos que receberem votos serão considerados membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação.

§ 2º Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplentes por Conselho Tutelar.

§ 3º Na hipótese de, como resultado do Processo de Escolha, não serem preenchidas vagas suficientes para atender ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de Conselheiros titulares e suplentes.

Art. 36. A Comissão Eleitoral Central que conduzirá o Processo de Escolha será composta por 9 (nove) membros, na seguinte conformidade:

I - 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitando-se a paridade entre sociedade civil e governo;

II - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo indicado pela Mesa Diretora;

IV - 1 (um) representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

§ 1º A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos candidatos eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições previstas para a Comissão Eleitoral Central serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 2º Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em plenária específica;

II - definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais Regionais;

III - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;

IV - aprovar o material necessário às eleições;

V - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações;

VI - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas;

VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha.

§ 3º É vedada a participação na Comissão Eleitoral Central aos que pretendam concorrer ao Processo de Escolha Unificado, ou que possuam grau de parentesco consanguíneo, afim em linha reta ou colateral até segundo grau, sejam cônjuge ou companheiro(a) de candidato(a)s.

Art. 37. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral com base na legislação vigente aplicável.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 39. Enquanto não forem elaborados e regulamentados os protocolos e fluxos de acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão via Central Telefônica 156 na forma prevista pelo parágrafo 7º do artigo 5º deste decreto, o acionamento se dará pela disponibilização e ampla divulgação de número de telefonia móvel.

Art. 40. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 4º do Decreto nº 59.093, de 21 de novembro de 2019, o Decreto nº 40.779, de 2001 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de março de 2023.

Documento original assinado nº 080640661

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo