Regulamenta a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
DECRETO Nº 40.779, 26 DE JUNHO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O funcionamento dos Conselhos Tutelares criados pela Lei nº 11.123, de 23 de novembro de 1991, órgãos autônomos e não jurisdicionais, tendo por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, fica regulamentado por este decreto.
§ 1º - Caberá à Secretaria do Governo Municipal proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§ 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria do Governo Municipal, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações.
§ 3º - Os locais referidos no § 2º deste artigo serão destinados exclusivamente às atividades desempenhadas pelos Conselhos Tutelares, devendo dispor de, no mínimo, 3 (três) dependências, 2 (dois) banheiros, equipamentos e condições adequadas ao seu funcionamento.
Art. 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, cabendo a seus Conselheiros promover, durante esse horário, o atendimento ao público, o cumprimento de plantões e a execução de suas demais atividades.
Parágrafo único - Observado o disposto no "caput" deste artigo, os Conselhos Tutelares elaborarão escalas de plantões de 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento permanente aos sábados, domingos e feriados, a serem realizados nas sedes regionais Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste, na forma a ser estabelecida conjuntamente pelos Conselhos.
Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os Conselhos Tutelares deverão elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre as reuniões, plantões, freqüência e demais normas relativas a seu funcionamento.
Art. 4º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares corresponderá ao padrão QPA-13, do Quadro dos Profissionais da Administração, acompanhando a política de reajuste do funcionalismo municipal.
§ 1º - A remuneração atribuída aos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no "caput" deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.
§ 3º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares terão origem no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
Art. 4º A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do Padrão QPA-17-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituída pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos: (Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
III - licença-maternidade;(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
IV - licença-paternidade;(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
V - décimo terceiro salário;(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
VI - auxílio-refeição; e(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
VII - auxílio-transporte.(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios previstos nos incisos II a VII do “caput” deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
§ 2º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
§ 3º Na hipótese do afastamento a que se refere o § 2º deste artigo, o servidor público permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
§ 4º A remuneração atribuída aos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com a Prefeitura do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 57.591/2017)
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo