CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.591 de 13 de Fevereiro de 2017

Confere nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 40.779, de 26 de junho de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, adequando-a à Lei nº 16.610, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 57.591, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

Confere nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 40.779, de 26 de junho de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, adequando-a à Lei nº 16.610, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 40.779, de 26 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do Padrão QPA-17-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituída pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - décimo terceiro salário;

VI - auxílio-refeição; e

VII - auxílio-transporte.

§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios previstos nos incisos II a VII do “caput” deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.

§ 2º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.

§ 3º Na hipótese do afastamento a que se refere o § 2º deste artigo, o servidor público permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

§ 4º A remuneração atribuída aos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com a Prefeitura do Município de São Paulo.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo