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DECRETO Nº 58.857 de 17 de Julho de 2019

Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 58.857, DE 17 DE JULHO DE 2019

Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, gratuitas, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de blocos, cordões, bandas e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.

Art. 2º Serão respeitados os itinerários tradicionais das manifestações carnavalescas, salvo os casos em que o interesse público os restringir.

Art. 3º Nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público ou constituam áreas privadas, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que isso configure elemento condicionante à participação.

Parágrafo único. Somente será admitido o uso de cordas para a finalidade específica de proteção e isolamento dos músicos, equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados, desde que sua utilização seja precedida de projeto técnico aprovado pelo órgão competente, nos termos deste decreto.

Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado o seguinte:

I - a realização de ensaios dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverá ser previamente autorizada pela respectiva Subprefeitura e demais órgãos competentes por ato específico que conterá informações sobre os organizadores do ensaio, horário, locais e períodos de duração, observadas as disposições do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de alvará de autorização para eventos públicos e temporários;

II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante a Temporada de Carnaval, conforme definido em ato específico a ser publicado;

I - a realização de eventos dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverá ser previamente autorizada pelos órgãos competentes por ato específico que conterá informações sobre organizadores, horário, locais e períodos de duração, observadas as disposições do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de alvará de autorização para eventos públicos e temporários;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua poderão realizar ensaios na Temporada de Carnaval, conforme definido pelo Guia de Regras e Orientações Gerais;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

III - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua que realizem cortejos ou desfiles terão prioridade sobre blocos e demais manifestações que permaneçam em pontos fixos;

IV – para a realização de suas atividades durante a Temporada de Carnaval, os blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverão se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Cultura, por meio de canal próprio, nos termos do artigo 8º deste decreto, informando seu itinerário, horário, previsão do número de foliões e número de apresentações, bem como identificando as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo desfile;

IV – para a realização de suas atividades durante a Temporada de Carnaval, os blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverão se cadastrar perante a Secretaria Municipal competente integrante da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua referida no artigo 5º, por meio de canal próprio, nos termos do artigo 8º, ambos deste decreto, informando seu itinerário, horário, previsão do número de foliões e número de apresentações, bem como identificando as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo desfile;(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

V - a Secretaria Municipal de Cultura disponibilizará o cadastro dos blocos e demais manifestações do Carnaval para os órgãos municipais relacionados com o evento para análise e estudos técnicos que se fizerem necessários.

V – a Secretaria Municipal competente integrante da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua referida no artigo 5º deste decreto disponibilizará, por meio de canal próprio, o cadastro dos blocos e demais manifestações do Carnaval aos órgãos municipais relacionados com o evento para análise e estudos técnicos que se fizerem necessários.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

§ 1º A participação na Temporada de Carnaval está condicionada ao cadastramento prévio.

§ 2º O descumprimento às disposições deste decreto ensejará a proibição de cadastramento por uma Temporada de Carnaval, sem prejuízo de outras sanções por desrespeito às demais normas municipais.

Art. 5º Fica constituída a Comissão Intersecretarial responsável pelo planejamento e a produção operacional do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval, assim como com moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;

II - realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas no cadastro voluntário, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;

III - regulamentar as atividades relativas ao carnaval;

IV - sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos;

V - dirimir questões sobre a definição de datas, horários e itinerários, após consultas técnicas aos órgãos competentes;

VI - analisar as informações fornecidas no cadastro voluntário e propor adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados, quando o interesse público o impuser.

Art. 5º Anualmente, mediante decreto específico, será criada Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua, com a incumbência de planejar, organizar e acompanhar o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo relativo ao ano ao qual se refira o evento.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

Parágrafo único. O decreto a que se refere o “caput” deste artigo deverá dispor sobre as atribuições afetas aos órgãos e unidades envolvidos, bem como definir a composição dos membros que integrarão a Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua e estabelecer outras normas pertinentes à matéria.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

Art. 6º A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades a seguir relacionados:(Revogado pelo Decreto nº 62.779/2023)

I - Secretaria Municipal de Turismo, competindo-lhe:

a) coordenar os trabalhos da comissão prevista no artigo 5º deste decreto;

b) elaborar o Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, com a colaboração dos demais órgãos envolvidos e da supramencionada comissão;

c) realizar o planejamento e a produção operacional dos eventos, no que couber;

d) realizar as atividades necessárias à prestação de serviços tendente à operacionalização e patrocínio do Carnaval de Rua, inclusive no que tange à eventual contratação;

II - Secretaria Municipal de Cultura, competindo-lhe:

a) definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;

b) organizar o cadastro de que trata o inciso IV do “caput” do artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;

c) receber e analisar o cabimento de eventuais casos de exceção às regras de restrição, pautados em tradição ou relevância histórica e/ou cultural de bloco, cordão ou manifestação, propondo, se o caso, seu deferimento pela Comissão Intersecretarial;

III - Secretaria Municipal das Subprefeituras, competindo-lhe:

a) definir as áreas de restrição mediante portaria com especificação, perímetro e justificativa;

b) elaborar e coordenar o plano local de fiscalização, em articulação com a Guarda Civil Metropolitana, para adoção de medidas de combate ao comércio e à propaganda irregulares em via pública;

c) por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e das Subprefeituras, a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas e praças, com a cobrança pelos serviços prestados, de acordo com os preços públicos estabelecidos;

I - Secretaria Municipal de Cultura - SMC, competindo-lhe:(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

a) coordenar os trabalhos da Comissão Intersecretarial;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

b) elaborar o Guia de Regras e Orientações Gerais do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com a colaboração dos demais órgãos envolvidos e da Comissão Intersecretarial;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

c) definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

d) organizar o cadastro de que trata o inciso IV do "caput" do artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

e) receber e analisar o cabimento de eventuais casos de exceção às regras de restrição, pautados em tradição ou relevância histórica e/ou cultural de bloco, cordão ou manifestação, propondo, se o caso, seu deferimento pela Comissão Intersecretarial.(Incluido pelo Decreto n° 59.019/2019)

f) realizar as atividades necessárias à prestação de serviços tendentes à operacionalização do Carnaval de Rua, inclusive no que tange às eventuais contratações. (Incluído pelo Decreto nº 59.096/2019)

II – Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, competindo-lhe realizar as atividades necessárias à prestação de serviços tendentes à operacionalização do Carnaval de Rua, inclusive no que tange à eventual contratação.(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

II - Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 59.096/2019)

a) acompanhar o fluxo turístico decorrente das atividades do Carnaval de Rua, auxiliando, caso necessário, no atendimento e na prestação de orientações e informações aos visitantes; (Redação dada pelo Decreto nº 59.096/2019)

b) monitorar os resultados turísticos advindos do Carnaval de Rua, realizando pesquisas e levantamentos voltados a registrar os impactos do evento para a cidade; (Redação dada pelo Decreto nº 59.096/2019)

III - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, competindo-lhe:(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

a) elaborar e coordenar o plano local de fiscalização, em articulação com a Guarda Civil Metropolitana, para adoção de medidas de combate ao comércio e à propaganda irregulares em via pública;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

b) por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e das Subprefeituras, a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas e praças, com a cobrança pelos serviços prestados, de acordo com os preços públicos estabelecidos;(Redação dada pelo Decreto n° 59.019/2019)

IV - Secretaria Municipal da Saúde, competindo-lhe:

a) coordenar a capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

b) ativar, em caráter extraordinário, a rede de hospitais dos bairros;

c) realizar campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS e uso de substâncias psicoativas;

V - Secretaria Municipal de Segurança Urbana, competindo-lhe:

a) planejar e executar as operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;

b) organizar o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil Metropolitana e as demais forças policiais;

c) elaborar plano local, em conjunto com a respectiva Subprefeitura, para as ações do comércio em via pública;

VI - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, competindo-lhe:

a) analisar o itinerário dos blocos e demais manifestações carnavalescas e a avaliação do seu impacto no trânsito, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir a segurança no trânsito, respeitando, preferencialmente, a origem, história e tradição dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval em seus bairros de origem;

b) realizar a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores;

c) executar o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as disposições da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, e do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;

d) executar o planejamento e a operação do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;

VII – Gabinete do Prefeito, por meio do Secretário Especial de Comunicação, competindo-lhe:

a) coordenar as ações de comunicação relativas ao Carnaval de Rua, incluindo a comunicação visual;

b) planejar a comunicação visual do evento em conjunto com a Comissão prevista no artigo 5º deste decreto;

c) coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua;

d) implementar, estabelecendo as parcerias que couberem, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;

VIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, competindo-lhe:

a) promover campanhas para a garantia dos direitos humanos, a fim de eliminar discriminação e violação de direitos;

b) divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações de direitos;

IX - Secretaria Municipal de Licenciamento, competindo-lhe analisar as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no artigo 10 deste decreto, ouvida a Subprefeitura responsável;

X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe analisar processos relativos à paisagem urbana, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.

Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de plano de trabalho específico pelo Poder Público, em conjunto com eventuais financiadores e patrocinadores.

Parágrafo único. O programa a que se refere o “caput” deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial, na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua deverão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, para fazer jus a:

I - inserção na logística e na agenda municipal de eventos;

II - subsídio para pagamento da taxa cobrada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;

III – inserção no plano de comunicação e publicação, inclusive no guia dos blocos;

IV - adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua, a ser regulamentado por ato da Comissão Intersecretarial constituída nos termos deste decreto.

IV - adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua, a ser regulamentado por ato da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua a que se refere o artigo 5º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no “caput” deste artigo serão considerados a necessidade de cada bloco, o retrospecto de seus desfiles anteriores, o percurso pretendido, o número provável de componentes e a coexistência de outros apoios e financiamentos.

§ 2º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as manifestações carnavalescas.

Art. 9º Os organizadores dos blocos, cordões, bandas e assemelhados deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.

§ 1º Sem prejuízo de sanções em outras esferas, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo poderá ensejar sanções administrativas aos blocos, cordões, bandas e assemelhados, que poderão culminar na vedação de participação nos eventos dos anos subsequentes.

§ 2º Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3m (três metros) de altura sem autorização da Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação de penalidades oriundas de outras esferas, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo poderá ensejar a cominação de sanções administrativas aos blocos, cordões, bandas e assemelhados, que poderão culminar na vedação de participação nos eventos dos anos subsequentes.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

§ 2º Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3 (três) metros de altura sem autorização da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

Art. 10. Não serão autorizadas em logradouros públicos manifestações carnavalescas com cobrança de ingresso ou exigência de qualquer valor para sua fruição.

Art. 10. Não serão autorizadas manifestações carnavalescas em logradouros públicos com cobrança de ingresso ou exigência de qualquer valor para sua fruição.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

Art. 11. As Secretarias e Subprefeituras envolvidas no Carnaval de Rua poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto, ouvida a Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto.

Art. 11. As secretarias municipais e subprefeituras envolvidas no carnaval de rua poderão editar, mediante a expedição de portarias individuais ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto, ouvida a Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua a que se refere o artigo 5º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 62.779/2023)

Parágrafo único. Na organização e realização do evento, deverão ser observadas as normas específicas atualmente vigentes, atendidos os critérios norteadores já estabelecidos.(Incluído pelo Decreto nº 62.779/2023)

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.916, de 5 de outubro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Turismo

ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 17 de julho de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto n° 59.019/2019 - Altera os incisos I e II do artigo 4° e os incisos I, II e III do artigo 6° do Decreto.
  2. Decreto nº 59.096/2019 - Altera os incisos I e II do artigo 6º do Decreto.
  3. Decreto nº 62.779/2023 - Altera os artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 10 e 11.