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DECRETO Nº 62.779 de 22 de Setembro de 2023

Introduz alterações no Decreto nº 58.857, de 17 de julho de 2019, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 62.779, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Introduz alterações no Decreto nº 58.857, de 17 de julho de 2019, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 58.857, de 17 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..............................................................................

IV – para a realização de suas atividades durante a Temporada de Carnaval, os blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverão se cadastrar perante a Secretaria Municipal competente integrante da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua referida no artigo 5º, por meio de canal próprio, nos termos do artigo 8º, ambos deste decreto, informando seu itinerário, horário, previsão do número de foliões e número de apresentações, bem como identificando as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo desfile;

V – a Secretaria Municipal competente integrante da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua referida no artigo 5º deste decreto disponibilizará, por meio de canal próprio, o cadastro dos blocos e demais manifestações do Carnaval aos órgãos municipais relacionados com o evento para análise e estudos técnicos que se fizerem necessários.” (NR)

“Art. 5º Anualmente, mediante decreto específico, será criada Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua, com a incumbência de planejar, organizar e acompanhar o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo relativo ao ano ao qual se refira o evento.

Parágrafo único. O decreto a que se refere o “caput” deste artigo deverá dispor sobre as atribuições afetas aos órgãos e unidades envolvidos, bem como definir a composição dos membros que integrarão a Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua e estabelecer outras normas pertinentes à matéria.”(NR)

Art. 8º ........................................................................................

IV - adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua, a ser regulamentado por ato da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua a que se refere o artigo 5º deste decreto.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 9º.......................................................................................

§ 1º Sem prejuízo da aplicação de penalidades oriundas de outras esferas, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo poderá ensejar a cominação de sanções administrativas aos blocos, cordões, bandas e assemelhados, que poderão culminar na vedação de participação nos eventos dos anos subsequentes.

§ 2º Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3 (três) metros de altura sem autorização da Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua.” (NR)

“Art. 10. Não serão autorizadas manifestações carnavalescas em logradouros públicos com cobrança de ingresso ou exigência de qualquer valor para sua fruição.” (NR)

“Art. 11. As secretarias municipais e subprefeituras envolvidas no carnaval de rua poderão editar, mediante a expedição de portarias individuais ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto, ouvida a Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua a que se refere o artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único. Na organização e realização do evento, deverão ser observadas as normas específicas atualmente vigentes, atendidos os critérios norteadores já estabelecidos.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º do Decreto nº 58.857, de 17 de julho de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2023.

Documento original assinado nº   090107761

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo