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DECRETO Nº 58.756 de 16 de Maio de 2019

Estabelece critérios adicionais para a execução de reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados danificados por obras de infraestrutura urbana executadas em todas as vias públicas.

DECRETO Nº 58.756, DE 16 DE MAIO DE 2019

Estabelece critérios adicionais para a execução de reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados danificados por obras de infraestrutura urbana executadas em todas as vias públicas.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As permissionárias e concessionárias de serviços de infraestrutura urbana e respectivos prepostos ficam obrigados, quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas, a atender às disposições deste decreto, bem como àquelas estabelecidas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, no Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, nas Normas de Pavimentação, nas Instruções para Reparação de Pavimentos Flexíveis, de Concreto e Articulado da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e na Resolução nº 14/TCM/2016.

§ 1º As permissionárias e concessionárias de serviços de infraestrutura urbana deverão assinar com a Prefeitura convênio ou cooperação técnica, prevendo o cumprimento das normas deste decreto, de acordo com as especificidades de cada serviço de infraestrutura.

§ 2º Permanecerão válidas as normas técnicas que estiverem vigentes quando da assinatura de convênio ou cooperação técnica com cada permissionária ou concessionária até o final da vigência daquele ajuste, salvo se for demonstrada a inaplicabilidade da norma técnica em função do desenvolvimento da tecnologia ou por acordo entre as partes.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, ficam adotadas as definições constantes do artigo 2º do Decreto nº 44.755, de 2004.

CAPÍTULO II

DAS VIAS ABRANGIDAS POR PROGRAMAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO

Art. 3º Nas vias abrangidas pelos programas de pavimentação e recapeamento asfáltico do Município de São Paulo, cuja execução da pavimentação e recapeamento tenha sido previamente comunicada às permissionárias e concessionárias, as instalações subterrâneas de equipamentos de infraestrutura urbana deverão ser executadas de acordo com os seguintes critérios técnicos:

I - nas vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento ainda não tenha sido executado, as obras autorizadas deverão ter seus cronogramas compatibilizados com as datas previstas para as obras dos respectivos programas;

II - nas vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento tenha sido executado há menos de 1 (um) ano, somente serão aprovados os projetos que, de maneira justificada e comprovada, representem nova demanda não prevista à época ou contemplem as seguintes condições construtivas:

a) projetos cujas obras serão executadas exclusivamente no passeio;

b) projetos cujas obras serão executadas utilizando-se de métodos não destrutivos, com poços de acesso no passeio ou fora da área do programa;

III - as obras que cruzam vias abrangidas pelos programas deverão ter o cruzamento executado por método não destrutivo;

IV - nas vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento asfáltico tenha sido implantado há mais de 1 (um) ano, deverão ser adotadas as orientações previstas nos artigos 7º a 10 deste decreto.

Art. 4º As obras que não possam se adequar às condições descritas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto serão objeto de análise, caso a caso, pelo Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, e pela Assessoria Técnica do Gabinete dessa Pasta.

CAPÍTULO III

DA REPARAÇÃO DE PAVIMENTOS DANIFICADOS

Art. 5º Em vias locais, a reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulado danificados por abertura de valas deverá ser feita estritamente de acordo com as Instruções para Reparação de Pavimentos Danificados por Aberturas de Valas, previstas nas Normas de Pavimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 6º Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados deverá atender aos limites previstos no artigo 41 do Decreto nº 44.755, de 2004, nas Instruções para Reparação de Pavimentos definidas pela Comissão Permanente de Normas de Pavimentação constituída pela Portaria nº 18/SIURB GAB/2009, nas Instruções de Reparação de Pavimentos Flexíveis, Concreto e Articulado e nas instruções adicionais que forem revisadas no âmbito do grupo de trabalho constituído para atualizar as normas de pavimentação, conforme previsto no artigo 1º deste decreto, bem como nas situações que ocorra a execução das obras, na seguinte conformidade:

Art. 6º Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados deverá atender aos limites previstos no artigo 34 do Decreto nº 59.108, de 2019, nas Instruções para Reparação de Pavimentos definidas pela Comissão Permanente de Normas de Pavimentação constituída pela Portaria nº 18/SIURB GAB/2009, nas Instruções de Reparação de Pavimentos Flexíveis, Concreto e Articulado e nas instruções adicionais que forem revisadas no âmbito do grupo de trabalho constituído para atualizar as normas de pavimentação, conforme previsto neste decreto, bem como nas situações que ocorra a execução das obras, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 60.433/2021)

I - quando a obra que deu origem à necessidade de reparação do pavimento for executada utilizando-se métodos destrutivos que gerem as situações a seguir discriminadas, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos:

a) em valas longitudinais à via, a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão abrangida pela instalação;

b) em valas pontuais e em valas transversais, a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas e em toda a extensão ao longo da via no limite mínimo previsto na Instrução de Reparação em vigor na data da celebração do acordo;

c) em valas oblíquas à via, a repavimentação deverá ser feita em toda a área do respectivo retângulo que circunscreve a vala em ambas as direções, conforme previsto na Instrução de Reparação em vigor na data da celebração do acordo;

d) quando da ocorrência de 2 (duas) ou mais valas na mesma quadra, as faixas de trânsito deverão ser repavimentadas conforme previsto na Instrução de Reparação em vigor na data da celebração do acordo;

II - quando a obra que deu origem à necessidade de reparação do pavimento for executada utilizando-se métodos não destrutivos que gerem as situações a seguir discriminadas, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos:

a) em valas de emboque e desemboque a repavimentação da área afetada deverá ser feita da forma descrita na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo;

b) quando da obra que deu origem à necessidade de reparação decorrerem 2 (duas) ou mais valas na mesma face de quadra, as faixas de trânsito deverão ser repavimentadas em toda a extensão abrangida pela obra realizada naquela quadra;

III - quando a obra que deu origem à necessidade de reparação do pavimento for executada em faixas de pedestres e cruzamentos, e nas situações a seguir discriminadas, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos:

a) em valas situadas no cruzamento de 2 (duas) vias, toda a área do cruzamento deverá ser repavimentada;

b) sobre a faixa de travessia de pedestres, toda a área da faixa deverá ser repavimentada e a sinalização horizontal adequadamente reposta nos termos do artigo 7º deste decreto.

Parágrafo único. Toda e qualquer intervenção na via pública ou passeio a ser realizada pelas concessionárias e permissionárias deverá ser prévia e formalmente comunicada, antes do início das obras, ao Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana - CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, e à Subprefeitura responsável pela área na qual se encontra a intervenção a ser executada.

§ 1º Toda e qualquer intervenção na via pública ou passeio a ser realizada pelas concessionárias e permissionárias deverá ser prévia e formalmente comunicada, antes do início das obras, ao Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana – CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, e à Subprefeitura responsável pela área na qual se encontra a intervenção a ser executada.(Redação dada pelo Decreto nº 60.433/2021)

§ 2º No caso de utilização de pavimento provisório, ou seja, quando houver necessidade de recompor provisoriamente a área da intervenção enquanto não for finalizada a recomposição definitiva, a recomposição provisória deverá ser identificada pelo responsável com a expressão “PAVIMENTO PROVISÓRIO”, acompanhada do nome da respectiva concessionária e/ou permissionária responsável, de maneira aparente e legível, por meio de pintura ou demarcação no leito carroçável a ser reconstituído.(Incluído pelo Decreto nº 60.433/2021)

§ 3º Em se tratando de intervenções extensas, a identificação prevista no § 2º deste artigo deverá ser repetida, no mínimo a cada 100 (cem) metros.(Incluído pelo Decreto nº 60.433/2021)

Art. 7º Toda e qualquer sinalização do sistema viário existente que tenha sido avariada pela recomposição de pavimentos flexíveis, de concreto e articulado deverá ser reparada na forma, posicionamento e qualidade determinadas pelas normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Município de São Paulo - CET.

Art. 8º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá exigir das concessionárias e permissionárias relatório contendo ensaios de controle tecnológico das intervenções realizadas.

§ 1º Os ensaios de controle tecnológico de que trata o “caput” deste artigo deverão ser realizados observando-se o disposto na Portaria nº 18/SIURB GAB/2009 e nas Instruções para Reparação de Pavimentos Flexíveis, de Concreto e Articulado.

§ 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá exigir mensalmente das concessionárias e permissionárias a realização de ensaios de controle tecnológico de que trata o “caput” deste artigo no mínimo previsto na Norma da ABNT NBR 5426 e em até 2,5 % das intervenções realizadas.

§ 3º Os ensaios de controle tecnológico de que trata o “caput” deste artigo deverão ser apresentados à Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras e ao Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana - CONVIAS.

Art. 9º Em condições que não se enquadrem nas descrições dos artigos 5º e 6º deste decreto, os critérios de repavimentação serão estabelecidos para cada caso em específico pela Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras e pelo Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana - CONVIAS.

Art. 10. Para o cálculo dos valores de caução fixados no artigo 18 do Decreto nº 44.755, de 2004, a área de repavimentação será estimada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos naquele decreto.

Art. 11. O descumprimento das definições de recomposição e recapeamento previstas neste decreto acarretará a imposição das penalidades previstas na Lei nº 13.614, de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A permissionária ou concessionária responderá administrativa, civil e criminalmente por eventuais danos causados, inclusive a terceiros, por qualquer tipo de obra que executar nas vias públicas, bem como em decorrência da reposição de valas em desconformidade com as Normas de Pavimentação, as Instruções para Reparação de Pavimentos, este decreto e a legislação vigente.

Art. 13. O Município de São Paulo estabelecerá critérios adicionais de gerenciamento de obras nas vias públicas por meio da edição de decretos específicos.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.921, de 18 de janeiro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 16 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 60.433/2021 - Altera o artigo 6º.